TJCE - 3000917-74.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138434136
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000917-74.2024.8.06.0101 Promovente(s) DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA Promovido(a) ENEL Ação [Obrigação de Fazer / Não Fazer] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca- CE, 12 de março de 2025. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s) MITANNY VITAL SOMBRA Itapipoca-CE -
12/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138434136
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28/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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20/02/2025 17:31
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 08:43
Expedição de Alvará.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136025223
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19/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/02/2025. Documento: 136025223
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136025223
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136025223
-
17/02/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136025223
-
17/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136025223
-
17/02/2025 14:19
Processo Reativado
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14/02/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:26
Decorrido prazo de Enel em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:26
Decorrido prazo de DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:23
Decorrido prazo de Enel em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:23
Decorrido prazo de DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024. Documento: 126889736
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126889736
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22/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126889736
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22/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Enel em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:11
Decorrido prazo de DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2024. Documento: 111674673
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 111674673
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000917-74.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORA: DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, apontando erro material referente ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais.
Consoante preconiza o artigo 48 da Lei nº 9.099/93 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
A parte embargante sustenta que houve erro material acerca do termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, tendo em vista que o caso se refere à relação contratual.
Verifico que, de fato, a sentença merece reparo, porquanto o embargado possui vínculo contratual com a concessionária embargante o que atrai o termo inicial previsto no artigo 405 do Código Civil, o qual dispõe que os juros fluem a partir da citação.
Em razão disso, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o termo inicial dos juros moratórios da condenação em danos morais e aplicar o disposto do artigo 405 do Código Civil, o qual disciplina que os juros de mora contam-se desde a citação inicial.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111674673
-
28/10/2024 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:31
Decorrido prazo de DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104089708
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
C E R T I D Ã O Processo nº 3000917-74.2024.8.06.0101 Certifico, conforme me faculta a Lei, que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS recebidos no dia 02.09.2024 (ID nº 103659883) são tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei 9099/95, tendo em vista que a parte embargante teve ciência da sentença no dia 29.08.2024. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca, 5 de setembro de 2024.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
05/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104089708
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05/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 99312074
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000917-74.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação movida por DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, pleiteando indenização por danos materiais em razão da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que é proprietário de uma pousada e, no dia 22/5/2024, ocorreu uma falta de energia por volta de 00:30 horas com o retorno apenas às 15:00 horas do mesmo dia, tendo que realizar a devolução dos valores referente à hospedagem de duas pessoas, totalizando a quantia de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais).
A parte reclamada alude que a ocorrência de falta de energia foi solucionada em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto na Resolução nº 1000/2021.
Na hipótese de defeito na prestação do serviço deverá o fornecedor, aqui considerada a concessionária ré, responder objetivamente pelos fatos e vícios decorrentes da atividade exercida, independente da comprovação de culpa, em razão da aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Assim, a concessionária responde pela reparação dos danos a que der causa, independentemente de culpa, ou seja, objetivamente, conforme artigo 14, do CDC.
Diante disso, cabe ao fornecedor do serviço provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora trouxe aos autos elementos capazes de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, conforme se extrai da dinâmica narrada na inicial e dos documentos acostados à exordial (ID 87944387, 87944395, 87944389, 87944391, 87944393 e 87944394), especialmente os diálogos com os hospedes insatisfeitos.
Com efeito, milita em prol da autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço.
Competia, pois, à fornecedora, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente à autora ou a terceiros, o que não ocorreu.
Nesse particular, convém ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja prestação deve ser contínua, na forma do art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Destaca-se, ainda, a redação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º.
A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Ademais, cabe à concessionária adotar medidas de segurança e fiscalização prévias junto ao Poder Público, de forma a evitar ou minimizar os prejuízos decorrentes da interrupção do serviço, por falhas na rede elétrica, que se caracterizam como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
HOTEL LOCALIZADO NA REGIÃO DOS LAGOS.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR APROXIMADAMENTE 24 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO DE ENERGIA SE DEU EM RAZÃO DE DEFEITOS NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO HOTEL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, DO CDC C/C ART. 373, INCISO II, DO CPC.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL QUE TÊM O DEVER DE FORNECÊ-LO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA, NOS TERMOS DO ART. 22, CAPUT, DO CDC C/C ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00276612320178190011, Relator: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/09/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - REGIÃO TURÍSTICA DE LAPINHA DA SERRA E SERRA DO CIPÓ - PREJUÍZO AOS EMPRESÁRIOS LOCAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando não amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos comprovadamente suportados pelos usuários. 3.
Os graves transtornos ocasionados pela interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica superam os meros aborrecimentos, caracterizando danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000210618609001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 09/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) Conquanto seja permitida a breve interrupção do serviço de energia elétrica para a realização de reparos no sistema, seu fornecimento deve ser restabelecido em prazo razoável, na forma do art. 362, IV, da Resolução nº 1000/21 da ANEEL, qual seja, 24 horas.
Sucede que, a despeito de não ter comprovado o motivo da interrupção, a falta de aviso prévio e os danos suportados pelo reclamante impõem o dever de indenizar.
Ou seja, as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecê-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua, reparando os danos causados nas hipóteses de descumprimento, sendo certo que a interrupção do serviço essencial caracteriza flagrante ilegalidade.
Quanto ao pleito de indenização pelo dano material, cumpre registrar que este se configura tanto pela perda patrimonial (danos emergentes), quanto pelo que se deixou de auferir (lucros cessantes), na forma do artigo 402, do Código Civil: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." A prova produzida pela autora demonstra o cancelamento das reservas das hospedagens em seu estabelecimento no período compreendido entre 21/5/2024 e 22/05/2024 (data da interrupção do serviço), como se vê nos documentos (ID 87944387 e 87944391), sendo certo que a parte autora teve de devolver os valores a título de diárias aos hospedes no valor de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais), os quais merecem ser ressarcidos.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) à parte autora a título de indenização por danos materiais, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% desde o efetivo pagamento. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99312074
-
27/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99312074
-
27/08/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de DIOGENES MAYKO VITAL SOMBRA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
11/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
10/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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