TJCE - 3000707-53.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FELIX TORRES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FELIX TORRES em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135669790
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135669790
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000707-53.2024.8.06.0091 RECORRENTE: MARIA VITORIA FELIX TORRES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
12/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135669790
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12/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:39
Juntada de despacho
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12/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 11:12
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 105816947
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 105816947
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000707-53.2024.8.06.0091 AUTOR: MARIA VITORIA FELIX TORRES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino seja a promovente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões do recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - NPR -
22/10/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105816947
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21/10/2024 20:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 90568286
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000707-53.2024.8.06.0091 Promovente: MARIA VITORIA FELIX TORRES Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes fundada em contrato que não deu causa.
A parte promovida, no mérito, afirma que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a parte autora restou inadimplente.
Ademais, alega a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não constituiu o débito que deu ensejo ao apontamento restritivo ora impugnado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da legitimidade da contratação, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte autora aduz que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em decorrência de débito que afirma desconhecer.
A narrativa exordial vem acompanhada do extrato de negativações, do qual se colhe a dívida mencionada nos autos, tendo como credor o Banco réu (ID 80995378).
A contestação, entretanto, tornou incontroversa a negativação suscitada na exordial.
Ainda que o banco réu sustente a legitimidade do débito - objeto da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito -, não trouxe aos autos contrato ou qualquer outro documento que possa comprovar que o suposto negócio jurídico foi, de fato, realizado com a anuência do requerente.
Nesse aspecto, a promovida não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome do(a) autor(a), ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa - culpa do consumidor - caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora, inclusive mediante negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Desta feita, importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ressalte-se que, mesmo que houvesse fraude por parte de um terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
Registro que não existe nenhum documento que comprove a participação da parte autora em possível fraude, muito menos que o(a) promovente tenha agido por culpa exclusiva sua.
Assim, reconheço e declaro que o negócio jurídico e, consequentemente, o débito mencionado nos autos, o qual gerou a inscrição do nome da parte autora no(s) órgão(s) de restrição ao crédito, são inexistentes.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato/fatura registrado sob o nº 000000000147332351; B) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90568286
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27/08/2024 14:31
Erro ou recusa na comunicação
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27/08/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568286
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27/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FELIX TORRES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FELIX TORRES em 17/07/2024 23:59.
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29/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FELIX TORRES em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024. Documento: 84251661
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84251661
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12/04/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84251661
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12/04/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:44
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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06/04/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83162976
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83162976
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22/03/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83162976
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22/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:54
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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11/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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