TJCE - 0262652-58.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:40
Decorrido prazo de SUNSIDE SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25578964
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 25578964
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14/08/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25578964
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05/08/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 21:08
Conclusos para decisão
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11/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de SUNSIDE SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20768839
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27/06/2025 09:10
Juntada de Petição de cota ministerial
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27/06/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20768839
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0262652-58.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA APELADO: SUNSIDE SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PENALIDADE IMPOSTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO DA MULTA APLICADA.
NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES POR EDITAL.
INVALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES DE INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória com pedido liminar, determinando a anulação do processo administrativo que ensejou a aplicação de multa pro infração à legislação consumerista, tendo em vista que, como não houve o esgotamento das diligências para localizar o devedor para apresentar recurso, foi prematura a realização de sua notificação por edital.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o processo administrativo, que ensejou a aplicação de penalidade pela infração da legislação consumerista, observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
Ao PROCON/CE/DECON, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação consumerista, conforme previsto nos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 2.181/97. 4.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais, e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
In casu, quanto à regularidade do processo administrativo, constata-se a existência de irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que não houve o esgotamento das diligências para localizar a empresa reclamada para apresentar recurso, sendo prematura a realização de notificação por edital, impondo-se a manutenção da sentença para reconhecer a nulidade do processo administrativo que ensejou a aplicação de multa, tendo em vista não ter sido assegurado, à empresa reclamada, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6.
Considerando o disposto no art. 85, §2º, do CPC, inexistindo condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso dos autos, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, de modo que a sentença deve ser reformada, de ofício, para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da causa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada parcialmente de ofício, quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 85, §2º.
Lei nº 8.078, art. 56, parágrafo único, art. 57, parágrafo único; Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 18, §1º, arts. 25 e 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.453.516/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 28/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 886.701/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017; TJCE, Apelação Cível - 0267580-23.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.398694-0/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 08/01/2025; TJGO, Apelação Cível 5182076-87.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, mas, de ofício, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de maio de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID. 19081541), que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória com Pedido Liminar ajuizada por SUNSIDE SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÕES LTDA. em desfavor do ora recorrente, determinando a anulação do processo administrativo nº 23.001.001.15-0016087.
Em suas razões (ID. 19081546), o recorrente sustenta a impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, bem como a validade da intimação por edital no processo administrativo, vez que houve tentativa anterior de intimação pelos Correios.
Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a ação anulatória, condenando a parte autora/apelada nas verbas de sucumbência.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 19081550.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, confirmando-se a sentença apelada em todos os seus termos (ID. 19454317). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória com pedido liminar, determinando a anulação do processo administrativo que ensejou a aplicação de multa pro infração à legislação consumerista, tendo em vista que, como não houve o esgotamento das diligências para localizar o devedor para apresentar recurso, foi prematura a realização de sua notificação por edital.
Inicialmente, cabe destacar que os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infrações às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
Ao PROCON/CE/DECON, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação consumerista, conforme previsto nos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 2.181/97.
No art. 56 da Lei n.º 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consta o rol de sanções cabíveis para infrações às normas de defesa ao consumidor, dentre elas a multa (inciso I).
De outra banda, verifica-se que o controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
ATO DISCRICIONÁRIO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine.
Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015) (Destaquei) Desta forma, ainda que se entenda que o ato administrativo emanado do órgão fiscalizador seja discricionário, conclui-se ser possível, na espécie, o controle judicial, notadamente no que concerne à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato, bem como se houve respeito à legalidade, à proporcionalidade e à razoabilidade.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que na data da abertura de reclamação/instauração de processo administrativo (págs. 02/03 do ID. 19081458) realizada pelo Sr.
João Aníbal Meira Macedo, restou assentado que o mesmo alugou uma casa de veraneio, através do site www.casabds.de, em 02/04/2015, celebrando o contrato via internet e depositando metado do valor do aluguel (R$ 738,00), com o objetivo de realizar uma festa.
Mas quando sua esposa chegou no local, verificou que o imóvel em nada coincidia com com o anunciado nas fotos, estando bastante deteriorado, sem a menor condição de realização do evento.
Desta feita, foi necessário alugar outro local para realização da festa planejada, a fim de evitar maiores prejuízos, considerando que os fornecedores do evento já estavam todos contratados.
No entanto, mesmo após ter tentado entrar em contato cok o proprietário da casa para reaver o valor pago, este apenas afirmou que iria consultar seu advogado, sem dar maiores explicações.
Por tais motivos, o consumidor procurou o PROCON/CE/DECON para requerer esclarecimentos, bem como a restituição do valor pago, devidamente corrigido, visto que houve propaganda enganosa na divulgação da locação.
Ocorre que, conforme se verifica à pág. 15 do ID. 19081458, a "notificação de apresentação de defesa" (págs. 13 e 14 do ID. 19081458), enviada por meio de Aviso de Recebimento (AR) para o endereço da empresa reclamada, ora apelada, retornou sem entrega, sendo informado, como "motivo de devolução", o termo "não existe o número".
Ato contínuo, foi procedida a notificação da reclamada, para apresentação de defesa, por edital, publicado no DJ n° 1448, datado de 30/05/2016, que circulou na mesma data (págs. 19 e 20 do ID. 19081458), tendo a mesma deixado de se manifestar, sobrevindo, assim, a decisão administrativa às págs. 21/26 do ID. 19081458, por meio da qual foi julgada procedente a reclamação apresentada, condenando a empresa reclamada no cumprimento de obrigação de pagamento de multa no valor de 7 mil UFIRCE, por infração ao arts. 35, inc.
III e 37, §1º, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A notificação da empresa reclamada acerca da imposição da multa foi realizada via edital (págs. 28/31 do ID. 19081458), e, em razão de não ter sido efetuado o pagamento da penalidade, o débito foi encaminhado para inscrição na dívida ativa estadual (págs. 05/13 do ID. 19081459).
Desta forma, quanto à regularidade do processo administrativo, constata-se a existência de irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que não houve o esgotamento das diligências para localizar a empresa reclamada para apresentar recurso, sendo prematura a realização de notificação por edital, impondo-se a manutenção da sentença para reconhecer a nulidade do processo administrativo nº 23.001.001.15-001608, tendo em vista não ter sido assegurado, à empresa reclamada, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ aplicáveis, mutatis mutandis, à espécie: "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.103.050/BA.
SÚMULA 414 DO STJ.
MESMA SISTEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (REsp. 1.103.050/BA, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973).
Entendimento que se aplica, também, no âmbito do processo administrativo fiscal.
Precedentes: AgInt no AREsp. 886.701/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.4.2017; AgInt nos EDcl no AREsp. 848.668/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que não houve o esgotamento de diligências para localização do devedor, motivo pelo qual entendeu pela nulidade da notificação por edital.
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp n. 1.453.516/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 28/6/2018) (Destaquei) "EMENTA: EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.103.050/BA.
SÚMULA N. 414 DO STJ.
MESMA SISTEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Em recurso especial submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que "[...] segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1.103.050/BA, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009.).
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mesma sistemática deve ser seguida no âmbito do processo administrativo fiscal.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 848.668/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp 506.675/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/9/2003, DJ 20/10/2003, p. 210).
III - Alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp n. 886.701/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017) (Destaquei) Corroborando com esse entendimento, colaciono julgados desta e.
Corte de Justiça e de Tribunais Pátrios: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
NULIDADE DAS INTIMAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
UTILIZAÇÃO PREMATURA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES DE INTIMAÇÃO.
INVALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 2. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública ¿ inclusive incursionando no mérito ¿ porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 3.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a validade ou não do processo administrativo e da sanção pecuniária aplicada pelo DECON/CE. 4.
No processo administrativo apenas é admitida a realização da notificação por edital quando houver o prévio esgotamento dos outros meios de cientificação e de localização do devedor.
Precedentes do STJ.
Desse modo, como não houve o esgotamento das diligências para localizar o devedor para apresentar recurso, sendo prematura a realização de notificação por edital, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do processo após a prolação da decisão pelo DECON, revogando o trânsito em julgado administrativo, determinando a reabertura do prazo para interposição de recurso a partir de nova intimação, e suspendendo a exigibilidade da multa até o efetivo o trânsito em julgado do processo administrativo. 5.
Apelação provida." (TJCE, Apelação Cível - 0267580-23.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. 1.
Apelação cível interposta visando à reforma de sentença que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo.
A sentença reconheceu a regularidade do processo administrativo e manteve a multa imposta pelo Procon. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a notificação por edital, em detrimento de notificação pessoal, configura nulidade parcial do processo administrativo; (ii) avaliar a aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado; e (iii) analisar a adequação da fundamentação do valor da multa, especialmente quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A notificação por edital é medida subsidiária, aplicável quando desconhecido o endereço do destinatário.
A notificação final da decisão sancionatória via edital, sem demonstração da impossibilidade de intimação pessoal, violou o devido processo legal, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 4.
Quanto à alegada prescrição intercorrente, a Lei n. 9.873/99 é aplicável apenas a processos administrativos federais, não regulando os prazos de prescrição em âmbitos municipais. 5.
A decisão do processo administrativo foi devidamente fundamentada, com motivação detalhada.
O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e, estando devidamente motivado, inexiste nulidade a ser declarada. 6.
Recurso parcialmente provido.
Nulidade parcial do processo administrativo reconhecida a partir da notificação da decisão administrativa, com reinício do prazo para interposição de recurso administrativo." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.398694-0/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 08/01/2025) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MULTA ADMINISTRATIVA COMINADA PELO PROCON.
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO VIA EDITAL.
AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE DESCONHECIDO. ÓBICE À INTIMAÇÃO PESSOAL E POSTAL NÃO EVIDENCIADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O processo administrativo voltado à apuração da infração consumerista deve atender às exigências constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.
O Decreto Federal nº 2.181/97 estabelece que a notificação da reclamada, em processo administrativo deflagrado no âmbito do Procon, ocorrerá pessoalmente ou por correio, sendo a notificação por edital autorizada apenas subsidiariamente. 3.
Não demonstrado efetivo óbice à notificação pessoal ou postal da reclamada acerca do ato administrativo que lhe aplicou multa, a publicação de edital para esse desiderato configura cerceamento ao direito de defesa.
Destarte, deve ser reconhecida a nulidade da intimação editalícia da decisão administrativa, encaminhando-se nova notificação e reabertura do prazo para recurso à autora.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 5182076-87.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (Destaquei) Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais, embora não tenha sido objeto da insurgência, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impõe-se sua revisão, vez que o magistrado de origem incorreu em equívoco ao fixá-los sobre o valor da condenação.
Isso porque, no presente caso, não há um valor de condenação, pois que a ação anulatória foi julgada procedente, anulando-se o procedimento administrativo que ensejou a aplicação da multa.
Nesse cenário, considerando o disposto no art. 85, §2º, do CPC, inexistindo condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso dos autos, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, de modo que a sentença deve ser reformada, de ofício, para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas reformando a sentença recorrida, de ofício, somente para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Outrossim, diante do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
26/06/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20768839
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03/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 10:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379718
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379718
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0262652-58.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379718
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14/05/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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