TJCE - 3017056-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3017056-13.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ANTONIZA SALES ANDRADE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado (ID 18913885) interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença (ID 18913878) que julgou parcialmente procedente a ação movida por ANTONIZA SALES ANDRADE, servidora pública municipal, reconhecendo seu direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento por férias e licenças. 3.
O Município alega que o auxílio-refeição tem natureza indenizatória, sendo devido apenas nos dias efetivamente trabalhados, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/96.
Contudo, este argumento não prospera diante da legislação e jurisprudência aplicáveis. 4.
A sentença recorrida está em consonância com o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/90, que considera como efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias, licenças e outras hipóteses. 5.
O auxílio-refeição tem previsão legal no Decreto nº 13.958/2017, que assegura o benefício aos servidores que cumprem determinados requisitos.
A interpretação conjunta deste decreto com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) não impede o pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos legais considerados como tempo de serviço efetivo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício, fundamentando-se, inclusive, no art. 102 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto Municipal.
Como destacado no AREsp: 2033185/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/03/2022, o entendimento do STJ é uníssono quanto ao direito dos servidores ao recebimento do auxílio alimentação quando em gozo de férias, licença prêmio e licença para tratamento de saúde. 7.
O caráter propter laborem do auxílio-refeição não afasta o direito ao seu recebimento nos períodos em que a lei considera o servidor em efetivo exercício.
A finalidade do benefício abrange também a manutenção da saúde e bem-estar do servidor durante esses períodos. 8.
Ademais, a jurisprudência desta Terceira Turma Recursal tem se manifestado de forma semelhante em casos análogos, como no pagamento do adicional noturno durante os afastamentos legais, reconhecendo o direito à percepção do benefício nesses períodos. 9.
Portanto, o Decreto Municipal nº 10.001/96, ao restringir o pagamento do auxílio-refeição apenas aos dias efetivamente trabalhados, pode ter extrapolado os limites do seu poder regulamentar, criando uma restrição não prevista na Lei Municipal nº 6.794/90.
A lei municipal garante o direito ao benefício nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício. 10.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 130282921
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 130282921
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017056-13.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANTONIZA SALES ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 129850522), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130282921
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27/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIZA SALES ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2024 14:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/12/2024. Documento: 130282921
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17/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/12/2024. Documento: 130282921
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130282921
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13/12/2024 17:43
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130282921
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13/12/2024 08:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126095470
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126095470
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26/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126095470
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26/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2024. Documento: 101758532
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017056-13.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANTONIZA SALES ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101758532
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26/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101758532
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26/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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25/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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16/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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