TJCE - 3020743-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 02:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:23
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99312614
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99312614
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28/08/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3020743-95.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Retificação de Nome REQUERENTE: ROSINEIDE XAVIER DE LIMA Vistos etc., ROSINEIDE XAVIER DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio da Defensoria Pública, para requerer a retificação do seu registro de Nascimento, lavrado sob matrícula nº 020420 01 55 2002 1 00240 109 0216794 35, do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona desta Capital, a fim de corrigir a grafia de seu prenome de ROSINEIDE para RÔSINEIDE, ou seja, para fazer constar o acento circunflexo na primeira sílaba.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com as certidões de nascimento de ids. 99251413 e 99251414.
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, na forma requerida. É o que Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC. Determino a observância da prioridade prevista na Lei 10.741/03.
Compulsando os autos, verifica-se que a súplica da requerente, com fins de retificação da grafia de seu prenome, no referido assento, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro em questão.
Como preceitua a Lei dos Registros Públicos em seu art. 110, I: O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (...) Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73.
No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial.
Com efeito, pela análise perfunctória da certidão de nascimento atualizada da autora (id. 99251414) e da primeira via da certidão do mesmo assento (id. 99251413), erige-se evidente o erro quanto ao objeto da presente demanda.
Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco cometido na sua elaboração deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral.
Ante o exposto, por se tratar de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 110, I da Lei nº. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para produzir os jurídicos e legais efeitos, determinando a retificação do assento de NASCIMENTO de ROSINEIDE XAVIER DE LIMA, lavrado sob a matrícula de nº 020420 01 55 2002 1 00240 109 0216794 35, do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona desta Capital, fazendo constar o nome da autora como RÔSINEIDE XAVIER DE LIMA.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Intime-se a parte autora e a Defensoria Pública para ciência da presente sentença, desnecessária a manifestação do Representante do Ministério Público.
P.R.I.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99312614
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99312614
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27/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:55
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99312614
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27/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99312614
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27/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:37
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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