TJCE - 3000164-02.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153189498
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153189498
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000164-02.2024.8.06.0107 AUTOR: MARIA SOCORRO RODRIGUES FERNANDES SOARES REU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RIAAM-MG D E C I S Ã O Intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe/CE, 05 de maio de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
19/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153189498
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15/05/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 05:03
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150292435
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150292435
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150292435
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150292435
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16/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000164-02.2024.8.06.0107 [Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO RODRIGUES FERNANDES SOARES REU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RIAAM-MG S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença.
As partes entabularam acordo extrajudicial, razão pela qual peticionaram nos autos pugnando sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", CPC. (id 144578093) É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que as partes compuseram acordo, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o acordo firmado pelas partes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, o que faço em conformidade com as disposições do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Isento as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento imediato dos autos.
Expedientes necessários. Jaguaribe, 11 de abril de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
15/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150292435
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15/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150292435
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15/04/2025 07:58
Homologada a Transação
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11/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:19
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 05:09
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:09
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 132512286
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132512286
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132512286
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03/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132512286
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03/02/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RIAAM-MG em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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12/11/2024 05:40
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:02
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RIAAM-MG em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2024 07:31
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109600343
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109600343
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 14/11/2024 15:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
16/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109600343
-
16/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 13:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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02/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101975080
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 05/09/2024 14h , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101975080
-
28/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101975080
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28/08/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 11:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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28/08/2024 11:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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27/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:25
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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24/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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