TJCE - 3018721-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:12
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:12
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:38
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150446067
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150446067
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16/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018721-64.2024.8.06.0001 REQUERENTE: JEOVA DA SILVA BASTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO ANTECIPADO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JEOVÁ DA SILVA BASTOS em desfavor da MUNICIPIO DE FORTALEZA, pleiteando a declaração de inexistências dos débitos vinculados ao IPTU, bem como indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID 90525863.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresenta contestação (ID 106314412), em que esclarece que o demandante foi inscrito em dívida ativa referente à cobrança do IPTU vinculado aos exercícios de 2022 e 2023, uma vez que a isenção foi deferida apenas para o exercício de 2024.
Afirma ainda que as dívidas de 2022 e 2023 foram extintas com base no instituto da remissão.
Por fim, requer a total improcedência da ação.
Réplica acostada ao ID 115309273, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial.
O representante do Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento do pedido (ID 126843807). É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
De início, importante ressaltar que, conforme documentos anexados aos autos, houve a perda do objeto em relação ao pedido de declaração de inexistência da dívida de IPTU (imóvel matrícula n° 02216-9) inscrita sob o nome do autor, uma vez que os débitos foram extintos em virtude do instituto da remissão, conforme estabelecido no Art. 31 da Lei nº 11.364/2023 (Refis-Saúde) e o Art. 8º do Decreto nº 15.643/2023.
Com efeito, o cerne da controvérsia consiste em aferir se a cobrança do particular ocorreu de forma indevida, possibilitando a indenização por danos morais pleiteada.
Para correta verificação da conduta do ente público, deve ser analisado se este seguiu ou não o principio da legalidade, bem como se estão presentes os componentes da responsabilidade civil do Estado: conduta, nexo causal e dano relevante. É sabido que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a cobrança indevida do particular têm natureza de dano In Re Ipsa, ou seja, o dano, por ser presumido, dispensa a demonstração pelo autor.
Todavia, convém destacar que esta presunção não é absoluta, podendo ser afastada por prova contrária ou em casos que a conduta do ente público não se demonstrou ilegal.
Ao que se infere dos fatos narrados e da documentação colacionada aos autos, a parte autora não logrou demonstrar o deferimento da isenção tributária em relação ao exercício do ano de 2022 e 2023.
Conforme o artigo 179 do CTN e o art. 116 da Lei Complementar Municipal nº 159/2013, a existência de requerimento administrativo é requisito obrigatório para fins de concessão de isenção, quando não concedida em caráter geral.
Assim, tendo em vista que a isenção do IPTU foi deferida apenas no exercício de 2024 (ID 90325867), a cobrança do referido imposto em relação aos exercícios de 2022 e 2023 foi legítima, motivo pelo qual não configura ato ilícito a utilização dos meios extrajudiciais de cobrança (protesto e inclusão do débito na Dívida Ativa).
Ressalta-se que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, que cria verdadeiro poder-dever, em que se deve seguir, de forma vinculada, as imposições da lei.
Assim, o agente público não tem discricionariedade para escolher entre a cobrança ou não de tributos, este tem o dever de cobrar o tributo devido, podendo inclusive ser punido caso permaneça omisso.
Nesse sentido, é imperioso afastar a indenização por dano moral e material do caso em tela, pelo fato de o ente público apenas ter seguido o princípio da legalidade em cumprimento ao seu poder-dever de cobrar tributos.
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150446067
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15/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 90525863
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29/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018721-64.2024.8.06.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] REQUERENTE: JEOVA DA SILVA BASTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Antecipado de Tutela c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Jeová da Silva Bastos, em desfavor do Município de Fortaleza, partes devidamente qualificadas no feito entelado.
O requerente alegou, em síntese, que teve seu nome inscrito na dívida ativa por conta de cobrança indevida de tributos referentes ao imóvel nº 502216-9 localizado na av.
Francisco Sá, nº. 3636, apto. 104 - D, conforme demostrado nos documentos em anexo na ID: 90325867, que garante isenção tributária ao autor.
Em suma, requer, em sede de tutela antecipada, que sejam suspensos os efeitos das tributações vencidas, enquanto sub judice o direito postulado.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
No caso dos autos, apesar de verificar, em documento de ID 90325867, a declaração de isenção do pagamento do tributo de IPTU, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO". À Sejud.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90525863
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28/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90525863
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28/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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