TJCE - 3000667-37.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141047055
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141047055
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000667-37.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Redução da Capacidade Auditiva, Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: MARIA GLEIDIANE PEREIRA DA SILVA FERREIRA Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Maria Gleidiane Pereira da Silva Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que é portadora de CID 10 M 75.1 - Síndrome do Manguito Rotador; M 25.5 - Dor Articular e S 46.1 - Tenossinovite cabo longo do bíceps.
Diante de tais circunstâncias, a demandante tinha a concessão do benefício auxílio doença acidentário (NB 601.232.374-7) o qual fora cessado em 18/03/2025 por pedido indeferido pela entidade autárquica pois não havia constatado incapacidade laborativa. A decisão ID 80132941 indeferiu a Tutela de Urgência, admitiu o Laudo Pericial ID 80060830 produzido no bojo da ação que culminou extinta na Justiça Federal em virtude de suposto acidente de trabalho e determinou a intimação do INSS para apresentar contestação.
Intimada, a autarquia previdenciária contestou o feito ao ID 83039508, bem como apresentou o dossiê previdenciário e médico da parte requerida, sustentando a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo de cessação do benefício previdenciário, pugnando, ainda, pela impugnação do laudo pericial, invocando que este se demonstra inconsistente, posto que a atual ocupação informada pela parte requerente (auxiliar de produção da Grendene) não condiz com a função constante no laudo, indicando o trabalho concomitante como MEI, nos termos da documentação que junta.
Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou manifestação ao ID 84842576 defendendo a não aplicação da prescrição do fundo de direito em relação aos benefícios previdenciários, nos termos da ADI nº 6.096/DF, ao passo que defendeu a higidez do Laudo Pericial produzido no bojo da ação que tramitou junto à Justiça Federal, indicando que o expert constatou que a incapacidade laboral surgiu com o agravamento da doença a qual é acometida.
Laudo pericial destacando a ausência de incapacidade laborativa atual e anterior (id. 105963381).
Parte autora pedindo resposta a quesitos adicionais (id. 124663532), respondidos no id. 136132788.
Determinação de intimação as partes para se manifestarem (id. 138303101), o requerido pediu a improcedência total da demanda e a prescrição (id. 140936126) e a autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
II.I.
Preliminares.
Em sede de contestação, o requerido alegou a prescrição.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 6.096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art.103 da Lei 8.213/1991, afastando a decadência do direito à concessão do benefício previdenciário, por comprometer o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social.
Veja-se: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art.103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSONFACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020). Nessa esteira, não haveria que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Presentes os pressupostos de validade e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda.
II.II Do Mérito O art. 201, I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Em cumprimento ao comando constitucional, os arts. 59 e 60, da Lei 8.213/91, dispõem que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso do demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999).
O objetivo do benefício em questão é promover o amparo ao trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais.
A lei não distinguiu a incapacidade total (para qualquer trabalho) da incapacidade parcial (apenas para algumas atividades), dizendo somente que o auxílio-doença é devido quando o trabalhador segurado ficar "incapacitado".
Na hipótese em apreço, a parte autora objetiva a concessão de Auxílio-Doença Acidentário que, pela conclusão exarada no laudo pericial apresentado nos autos (id. 105963381).
E tal conclusão encontra eco nos vários atestados médicos acostados ao processo, porém não foi constatada incapacidade laboral para atividade laboral exercida pela autora.
Com efeito, acidente de trabalho, conforme preceitua o artigo 19 da Lei 8.213/91, "é o que decorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Todavia, em resposta ao quesito 5, quando questionado o Perito sobre a existência de incapacidade atual ou anterior, respondeu que a doença "Não incapacita atualmente, pois a patologia apresenta-se em grau incipiente de sua evolução, restando a possibilidade de controle dos sintomas por tratamento médico, segundo avaliação clínica e documentos.
Sem elementos para afirmar incapacidade anterior." Observo, a partir do quesito 16, que o Sr.
Perito tomou por base para sua conclusão a Ressonâncias magnéticas (13/12/21) e ultrassonografia (16/08/21).
Destaco ainda o seguinte trecho dos esclarecimentos apresentados pelo Sr.
Perito: "Com base nos exames de imagem apresentados, que são provas técnicas imparciais, neutras, com pouca subjetividade, argumenta-se contra a ocorrência de uma suposta incapacidade laborativa." A partir do exposto, em observância ao art. 479 do CPC, acolho a conclusão obtida pelo laudo pericial, no sentido de verificar a ausência de incapacidade laboral atual e anterior para exercício da atividade laboral que a autora habitualmente exerce.
Diante do exposto, uma vez constatada a ausência de incapacidade laborativa, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Por fim, quanto ao pedido do INSS de que o Estado promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, o C.
STJ firmou a tese do Tema 1044, atrelado aos REsp 1.824.823/PR e 1.823.402/PR, julgados sob regime de recursos repetitivos, no sentido de que: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" - Tema 1.044. Com efeito, não se discute que, sendo o INSS vencedor da demanda acidentária, os honorários periciais por ele adiantados, constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação, nos termos da tese supracitada. Neste sentido colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente.
Foi nessadireção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1044. 2.
Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título.
Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária para que sejam responsabilizados. 4.
Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022) Isso posto, condeno o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de pagamento dos honorários periciais.
III- DISPOSITIVO Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Fixo verba honorária de 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora, cuja execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de pagamento dos honorários periciais.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA GLEIDIANE PEREIRA DA SILVA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA GLEIDIANE PEREIRA DA SILVA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141047055
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21/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138303101
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138303101
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11/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138303101
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11/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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16/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA GLEIDIANE PEREIRA DA SILVA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129729664
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129729664
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000667-37.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Redução da Capacidade Auditiva, Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: MARIA GLEIDIANE PEREIRA DA SILVA FERREIRA Requerido: Intime-se o INSS para manifestar-se acerca do Laudo Pericial de id. 105963381.
Ainda, intime-se o perito para responder o questionário da parte autora, o qual fora apresentado no id. 124663532.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/12/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129729664
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11/12/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:55
Juntada de laudo pericial
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14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA GLEIDIANE PEREIRA DA SILVA FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA GLEIDIANE PEREIRA DA SILVA FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA GLEIDIANE PEREIRA DA SILVA FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA GLEIDIANE PEREIRA DA SILVA FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101973661
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30/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024. Documento: 101973661
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000667-37.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Redução da Capacidade Auditiva, Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: MARIA GLEIDIANE PEREIRA DA SILVA FERREIRA Requerido: INSS Designa-se perícia médica nestes autos para o dia 06/09/2024, a partir das 14 horas, a qual será realizada na CLINICA SÃO CARLOS, situada na rua Cel.
Rangel, 203, Centro, Sobral, fone (88) 2101 1483 (médico Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy). Intime-se a parte autora por seu advogado, devendo levar consigo seus documentos pessoais e exames médicos, laudos, mídias, etc, referentes à patologia alegada nos autos. Sobral/CE, 28 de agosto de 2024.
Valnete Lopes Ferreira Dias Analista Judiciária -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101973661
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101973661
-
28/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101973661
-
28/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101973661
-
28/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 10:57
Nomeado perito
-
30/04/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84512811
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84512811
-
17/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84512811
-
17/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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