TJCE - 0053913-30.2021.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105023193
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105023193
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0053913-30.2021.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: EXEQUENTE: BANCO PAN S.A. Requerido: EXECUTADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA: Vistos hoje. Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A espécie merece o tratamento do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isso porque a presente fase de cumprimento de sentença tramita há certo tempo, com diversos atos processuais frustrados, tudo em decorrência da não localização de bens da parte executada passíveis de constrição para satisfação do crédito, sendo inviável aguardar-se indefinidamente a conclusão da execução, prologando-se indevidamente o deambular processual sem que as medidas executivas se revelem eficazes. Muito embora tenha apresentado manifestação requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (id. 103729339), o exequente se limita a requerer medidas já frustradas e outras sem a devida fundamentação quanto à pertinência ao caso dos autos ou, ainda, sem demonstrar que disponham de qualquer eficiência da busca de bens pertencentes à executada.
Com efeito, não há dúvidas de que a complexidade e a morosidade verificada nos presentes autos vulneram os princípios que norteiam os processos em tramitação perante os Juizados Especiais, notadamente da celeridade e economia processual.
Assim, a extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução em trâmite no juizado, motivado pela afronta ao princípio da celeridade, delineado no caput do art. 2º do referido diploma processual. Diante do exposto, extingo a execução sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, "caput", c/c art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.0999/95. Caso haja requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito em benefício da parte exequente.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
20/09/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105023193
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20/09/2024 15:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101768486
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, S/N, CENTRO, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 PROCESSO Nº: 0053913-30.2021.8.06.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.EXECUTADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que a consulta via RENAJUD restou infrutífera, consoante certidão retro, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ACOPIARA/CE, 26 de agosto de 2024. ÁTALA VIEIRA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101768486
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26/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101768486
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26/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:36
Processo Reativado
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12/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 08:46
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:45
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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23/07/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 21:55
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 12:08
Conclusos para despacho
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24/06/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 23/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:01
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
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20/12/2021 15:41
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/12/2021 14:19
Mov. [3] - Mudança de classe
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12/11/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/11/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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