TJCE - 3000464-91.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:01
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13905630
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000464-91.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARJORIE DANTAS BATISTA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000464-91.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MARJORIE DANTAS BATISTA AGRAVADOS: ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE QUIXADÁ ORIGEM: PROCESSO DE ORIGEM N.: 3001820-90.2023.8.06.0151 (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE).
RELATORA: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE ESCLERODERMIA (CID: 10 M34/J84.1).
AVANÇADA FIBROSE PULMONAR QUE CAUSA INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA COM DESSATURAÇÃO AO PEQUENO ESFORÇO.
RELATÓRIO MÉDICO.
USO DE DIVERSOS IMUNOSSUPRESSORES.
PERDA DE 29% DE VOLUME PULMONAR.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA COM PERCEPÇÃO DE BRONQUIECTASIAS DE TRAÇÃO E FAVEOLAMENTO.
PESSOA DE 29 ANOS DE IDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL.
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS.
SOLIDARIEDADE.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada de urgência, interposto por MARJORIE DANTAS BATISTA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá-CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência nº3001820-90.2023.8.06.0151, para fins de fornecimento/custeio do medicamento OFEV (Nintedanib), na forma pleiteada na inicial(proc. 3001820-90.2023.8.06.0151), ocasião em que também fora requerido o deferimento da antecipada de urgência. 2.
No caso em tela, os requisitos para o almejado efeito suspensivo recursal encontram-se presentes.
O bem maior do ser humano encontra-se em risco de dano irreparável, pois a saúde da recorrente depende do medicamento prescrito pelos profissionais médicos. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar esse dispositivo, entende que a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos representam uma responsabilidade solidária e não subsidiária dos três entes federativos.
Nesse caminho, não é preciso que a União seja incluída no lado negativo do processo, vez que o Estado do Ceará e o Município de Quixadá são plenamente responsáveis pela sua obrigação constitucional de garantir o direito à saúde da parte promovente. 4.
Quanto ao requisito do perigo de dano, o laudo médico foi bem claro ao expressar a URGÊNCIA que o caso requer, podendo o agravante ter complicações médicas, que serão causadas pela falta dos produtos nos termos e condições ora pleiteada, na quantidade estipulada pela médica que assiste a paciente.
Assim sendo, o requerimento de concessão dos produtos em epígrafe, na quantidade e marcas estipuladas pela equipe médica multidisciplinar, se faz plenamente viáveis, diante da necessidade de implementar o direito fundamental à saúde da assistida, devendo ser concedido a título de tutela provisória, diante da comprovada urgência que o caso requer. 5.
Dessa sorte, consoante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de instrumento, para, determinar ao Estado do Ceará e ao Município de Quixadá fornecerem o medicamento OFEV (Nintedanib), na forma da prescrição médica, pelo tempo e modo necessários para o tratamento da assistida, mantendo a decisão em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto, para DAR-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada de urgência, interposto por MARJORIE DANTAS BATISTA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória(ID.71985228) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá-CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência nº3001820-90.2023.8.06.0151, para fins de fornecimento/custeio do medicamento OFEV (Nintedanib), na forma pleiteada na inicial de id. 71224301 (proc. 3001820-90.2023.8.06.0151), ocasião em que também fora requerido o deferimento da antecipada de urgência.
O Magistrado a quo negou a concessão do fármaco pleiteado, argumentando que inexiste comprovação acerca da eficácia do medicamento, afirmando que "[…] pode-se reconhecer que não há evidências científicas que embasem a requisição do medicamento pelo médico assistente do autor, o que justifica o indeferimento do pleito" (id. 71985228).
Em suas razões recursais (ID.10807487), de acordo com o laudo médico a parte agravante narra, em síntese, que é portadora de e Esclerodermia (CID: 10 M34/J84.1) com a presença avançada de fibrose pulmonar, que causa comprometimento avançado de fibrose do tecido pulmonar, causando insuficiência respiratória com dessaturação ao pequeno esforço, conforme relatório médico anexo.
Ainda de acordo com o relatório médico, a requerente já fez uso de diversos outros imunossupressores (Ciclofosfamida injetável, Micofenolato Mofetila, Rituximabe e Tocilizumabe).
Sustenta que, probabilidade do direito foi amplamente demonstrada pela documentação médica acostada à inicial, sendo a saúde, indubitavelmente, direito da autora.
Ora, existe atestado médico com a descrição da fibrose do tecido pulmonar, com perda acentuada da capacidade do órgão, sendo que, conforme última verificação, esta foi reduzida em 29% (vinte e nove por cento).
Há indicação expressa do fármaco ora pleiteado.
Defende que o perigo de dano é evidente, haja vista a gravidade da doença e a necessidade urgente do uso do medicamento.
Ora, havendo provas de que a autora necessita do medicamento, e de que ela e sua família não tem condições de arcar com os custos, impõem-se ao Estado do Ceará e ao Município de Quixadá a obrigação de custeá-la, ainda mais quando diante da possibilidade de progressão da enfermidade e possível resultado morte.
Por fim, requer que seja concedida tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 e inciso I, do art. 1.019, ambos do CPC/15, para que, liminarmente, os entes demandados sejam compelidos a fornecer o medicamento OFEV (Nintedanib), na forma da prescrição médica, pelo tempo e modo necessários para o tratamento da assistida.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma do decisum de primeiro grau, no sentido de determinar que os promovidos forneçam o medicamento o medicamento OFEV (Nintedanib), na forma da prescrição médica, pelo tempo e modo necessários para o tratamento da assistida, no prazo estipulado por esta Corte de Justiça, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Em decisão interlocutória de ID nº 10831747, a Desembargadora Relatora defere a tutela recursal pleiteada e determina que o "Estado do Ceará e ao Município de Quixadá forneçam o medicamento OFEV (Nintedanib), na forma da prescrição médica, pelo tempo e modo necessários para o tratamento da assistida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a remota hipótese de descumprimento desta decisão (art. 500 do CPC/2015)." Ademais, a relatora Desembargadora afirma que no caso em tela, os requisitos para o almejado efeito suspensivo recursal encontram-se presentes, tendo em vista que o bem maior do ser humano encontra-se em risco de dano irreparável, pois a saúde da recorrente depende do medicamento prescrito pelos profissionais médicos.
Da mesma forma o requisito do perigo de dano está presente, vez que o laudo médico foi bem claro ao expressar a urgência que o caso requer, na medida em que a agravante pode ter complicações médicas causadas pela falta do fármaco prescrito.
Seguidamente determinou a intimação da parte agravada e encaminhamento dos autos para PGJ.
Contrarrazões do Estado do Ceará em (ID 11068282).
O agravado argui preliminar de competência da União para incorporação.
Defende que o direcionamento da demanda deve ser ao ente competente, sob pena de indevida sobrecarga aos Estados da federação.
Quanto ao mérito, o Estado do Ceará aduz que a promovente não preencheu o requisito da comprovação da eficácia do fármaco, muito menos de ineficácia daqueles que são fornecidos pelo SUS para se incluir nos três requisitos elencados pelo STJ para fazer jus ao fornecimento do medicamento pretendido, finalizando com o pedido de desprovimento do recurso.
Em seguida o Município de Quixadá apresentou recurso(ID.
Nº 11735356) alegando da mesma forma que o Estado do Ceará, que de acordo Recurso Extraordinário 855.178, do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), ficou estabelecido o entendimento de que embora a responsabilidade dos entes federativos seja solidária no que tange à saúde, o juiz deve orientar a execução da decisão de acordo com as normas de distribuição de competência administrativa no Sistema Único de Saúde (SUS), cabendo à União a responsabilidade de fornecer tal medicamento pleiteado, pedindo a inclusão desta no polo passivo da demanda e, na eventualidade de continuidade do processo, que seja negado provimento ao recurso.
Parecer do Ministério Público (ID.11804301), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento com consequente reforma da decisão agravada. É o relatório, no essencial. VOTO Nesse momento inicial, recebo o agravo instrumental, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do Novo Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por seu turno, preconiza o art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 do Novo Código de Processo Civil que (sem grifos no original): Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da nova regulamentação vertida pelo recente Códice de Ritos de 2015, a doutrina leciona, in verbis (grifou-se): "(...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) Fazer uma mensuração exata da intensidade da verossimilhança necessária para concessão de tutela provisória de urgência do CPC e da liminar em mandado de segurança - dizendo, por exemplo, que aquela é menos intensa e esta última, mais intensa -, parece artificial, tal como era artificial a diferenciação que se fazia no regime do CPC-1973, entre a plausibilidade exigida para o deferimento da tutela cautelar e a verossimilhança exigida para o deferimento da tutela antecipada.
O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso.
Sua análise é casuística.
O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação de seu convencimento. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo, e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa - ex.: dano decorrente de desvio de clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória só se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (...)". (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. vol. 2. 10. ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 595-598). No caso em tela, os requisitos para o almejado efeito suspensivo recursal encontram-se presentes.
O bem maior do ser humano encontra-se em risco de dano irreparável, pois a saúde da recorrente depende do medicamento prescrito pelos profissionais médicos. Feitas essas considerações, mostra-se necessário tecer as seguintes ponderações.
Desde já, incumbe mencionar que os entes político constitucionais possuem legitimidade passiva ad causaum para responderem, de forma solidária ou não, por demandas dessa natureza.
Tal entendimento jurisprudencial resta consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que decidiu a matéria em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178, transcrevendo-se a seguir a ementa do precedente em alusão, in verbis (com destaques): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Além do mencionado, os três níveis de governo(Federal, Estados/Distrito Federal e Municípios) possuem a responsabilidade compartilhada de oferecer serviços de saúde à população, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, como segue: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar esse dispositivo, entende que a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos representam uma responsabilidade solidária e não subsidiária dos três entes federativos.
Nesse caminho, não é preciso que a União seja incluída no lado negativo do processo, vez que o Estado do Ceará e o Município de Quixadá são plenamente responsáveis pela sua obrigação constitucional de garantir o direito à saúde da parte promovente. Quanto ao requisito do perigo de dano, o laudo médico foi bem claro ao expressar a URGÊNCIA que o caso requer, podendo o agravante ter complicações médicas, que serão causadas pela falta dos produtos nos termos e condições ora pleiteada, na quantidade estipulada pela médica que assiste a paciente. Assim sendo, o requerimento de concessão dos produtos em epígrafe, na quantidade e marcas estipuladas pela equipe médica multidisciplinar, se faz plenamente viáveis, diante da necessidade de implementar o direito fundamental à saúde da assistida, devendo ser concedido a título de tutela provisória, diante da comprovada urgência que o caso requer. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp nº 1.657.156, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e relatado pelo e.
Min.
Benedito Gonçalves.
Na ocasião, fixaram-se os requisitos para que o Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do SUS. A ementa do julgado assim estabeleceu a tese, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). De acordo com a Nota Técnica nº 90, de 11 de março de 2018, confeccionada pela equipe do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS/CE), fez constar, in verbis (grifou-se): "(...) A ação judicial envolve 3 aspectos que exigem análise de evidências científicas disponíveis na literatura sobre tratamento e monitoramento do DM tipo 1, quais sejam: (1) uso desses análogos de insulina de curta duração (no caso, insulina asparte, Novorapid) para tratamento; (2) o uso de bombas de infusão de insulina no tratamento (no caso, bomba Medtronic Minimed 640G e insumos) e (3) o uso da monitorização contínua da glicemia capilar (no caso, Enlite Sensor)(…) O SUS disponibiliza insulina Regular e NPH, análogos de insulina de ação lenta e ultrarrápida para pacientes portadores de DM1. (…) Sim, a tecnologia solicitada possui registro na ANVISA: Bomba de Infusão Número de registro ANVISA: *03.***.*90-56. (…) Os sistemas de infusão contínua são efetivos em diminuir a ocorrência de hipoglicemias noturnas graves.
Nesse contexto, a bomba Medtronic 640G parece sim ser efetiva na redução das hipoglicemias, principalmente as noturnas assintomáticas, e não foi avaliada na análise preliminar da CONITEC. (…) O sistema de infusão contínua de insulina é uma tecnologia com custo elevado e deve ser reservada a pacientes que, mesmo em uso dos análogos de insulina e da dieta da forma adequada, continuarem apresentando hipoglicemias graves e, portanto, estejam sob risco neurológico. (...)"https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/03/BOMBA-PARA-INFUS%C3%83O-CONTINUA-DE-INSULINA-MINIMED-640-G-E-INSUMOS-PARA-TRATAMENTO-DE-DIABETES-MELLITUS-TIPO-1-APRESETANDO-HIPOGLICEMIA.pdf - acesso em 06/09/2018. Fica demonstrado, portanto, que os medicamentos e insumos demandados são imprescindíveis à condição de saúde da paciente/agravante, e que os fármacos fornecidos pelo SUS revelaram-se ineficazes.
Caracterizada, igualmente, a incapacidade econômico-financeira do genitor da recorrente.
Outrossim, dúvida não há acerca da existência de registro na ANVISA.
Com efeito, consiste em dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos, a promoção da saúde com acesso universal e igualitário, consoante dispõe o art. 196 da Constituição da República.
O direito fundamental à saúde consiste em desdobramento do direito fundamental a uma vida humana digna.
Diversos dispositivos normativos regulamentam e concretizam as citadas normas constitucionais (arts. 196 da CF/1988 e 248 da Constituição Estadual), de modo que se pode constatar efetivamente a presença da verossimilhança das alegações apresentadas pela autora/agravante, na hipótese sub judice. A jurisprudência desta Corte de Justiça Alencarina é absolutamente pacífica sobre esse tema, conforme se constata dos acórdãos abaixo coligidos, assim ementados: "CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
MEDICAÇÃO.
OFEV 150 MG.
URGÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS).
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106, DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I ¿ Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em favor de JOSÉ VALDIR PINHEIRO, contra ato imputado ao Secretário de Saúde do Estado do Ceará, com o objetivo de obter o imediato fornecimento do medicamento OFEV (NINTEDANIBE) 150 mg, de forma contínua, diária, por tempo indeterminado.
II ¿ Os preceitos insertos nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, e no art. 7º da Lei n.º 8.080/90, garantem a "universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis", impondo a cooperação técnica e financeira entre União, Estados e Municípios.
Assim, sendo o sistema de saúde administrado sob a forma de co-gestão, nada obsta que o cidadão exija o cumprimento de obrigação prestacional de qualquer dos entes públicos, pois a responsabilidade pela saúde pública é uma obrigação do Poder Público imposta na Constituição Federal, qualquer que seja a esfera institucional a que pertença o ente no plano da organização federativa brasileira (STF, AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, RT 788/194).
III ¿ É líquido e certo o direito do paciente de ter assegurada a prestação integral dos serviços públicos de saúde de que necessita, a partir do cotejo entre os argumentos por ela apresentados na petição inicial do presente mandamus e das provas carreadas aos autos, por se tratar, como já bem demonstrado, de garantia oriunda de preceitos fundamentais da Carta Federal de 1988.
IV ¿ A defesa do princípio da dignidade da pessoa humana, alinhada ao dever do Estado de fornecer saúde a seus cidadãos e ao estado de saúde da Impetrante, apresenta elementos suficientes para impor aos Impetrados abrir mão de suas legítimas intenções patrimoniais em resguardo do direito à vida do particular envolvido.
V ¿ No julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106), submetido ao rito de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese para os casos de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS, condicionando a disponibilização à presença cumulativa dos seguintes requisitos: ¿(I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; (II) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; (III) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (IV) existência de registro na ANVISA do medicamento.¿ VI ¿ No caso dos autos, demonstra-se o cumprimento do requisito primeiro, quando se atestou, por médico assistente, a imprescindibilidade do medicamento, afirmando o especialista, pneumologista, Dr.
Francisco Fábio Barbosa Benevides, CRM-2027, em laudo datado de 28/09/2018, anexado à petição de fls. 326/330, que a fibrose pulmonar idiopática é uma doença de mau prognóstico, com sobrevida média em torno de cinco anos se o paciente não for submetido a tratamento.
Também registrou que já não restava ao Sr.
José Valdir Pinheiro a opção de transplante pulmonar, uma vez que ele já tinha ultrapassado a idade máxima indicada para o procedimento.
Solicitou então a disponibilização do fármaco OFEV 150 mg (NINTEDANIBE) ao paciente (necessidade de uso de 2 comprimidos diários), por tempo indeterminado, com a máxima brevidade possível.
Neste ponto, diga-se que o médico particular detém a mesma capacidade técnica e condições do médico do SUS para diagnosticar a doença do paciente, bem como receitar o tratamento mais indicado para o caso, de modo que permanece o dever estatal de garantir o direito à saúde.
VII ¿ No que concerne à comprovação do segundo requisito, qual seja da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, diga-se que a própria Secretaria Estadual de Saúde do Ceará, através de sua Coordenadoria Farmacêutica, fls. 38/39 dos autos, inexistiam, no SUS, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática (enfermidade do substituído).
VIII - Quanto à incapacidade financeira para arcar com os custos da medicação, vê-se que o Sr.
Renan Santos Pinheiro, filho do substituído, solicitou em 12/11/2018 o intermédio do Parquet Estadual para fornecimento do fármaco OFEV 150 mg (NINTEDANIBE) ao seu pai, conforme fl. 35 dos autos, declarando ser o medicamento de alto custo, excedendo a capacidade de compra por parte do paciente e de sua família.
IX ¿ Já no que concerne ao cumprimento do último requisito, extrai-se do sítio eletrônico da ANVISA, no link https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351456304201563/,acesso em 30/01/2024, que a medicação requerida encontra-se devidamente registrada no órgão.
X ¿ Assim, deve ser garantido o fornecimento do medicamento ao paciente, porquanto igualmente comprovada a urgência, ínsita o quadro clínico revelado pelos relatórios médicos juntados.
XI ¿ Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE.
Mandado de Segurança Cível - 0631190- 60.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/02/2024, data da publicação: 01/02/2024)" Quanto ao segundo requisito, o periculum in mora, constata-se sua flagrante presença, de modo a exigir pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que, caso não se mantenha a tutela de urgência requerida, sem o adequado e urgente tratamento da paciente, esta poderá vir a ter agravado o seu estado de saúde.
Logo, a parte promovente/recorrente demonstrou suficientemente a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Dessa sorte, consoante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de instrumento, para, determinar ao Estado do Ceará e ao Município de Quixadá fornecerem o medicamento OFEV (Nintedanib), na forma da prescrição médica, pelo tempo e modo necessários para o tratamento da assistida, mantendo a decisão em todos os seus termos. É o voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13905630
-
28/08/2024 16:06
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905630
-
26/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de MARJORIE DANTAS BATISTA - CPF: *50.***.*99-88 (AGRAVANTE) e provido
-
14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 10831747
-
20/02/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 10831747
-
19/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10831747
-
19/02/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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