TJCE - 3001579-41.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:27
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:27
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:03
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:03
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130822093
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10/01/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:05
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130822093
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18/12/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130822093
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18/12/2024 11:33
Homologada a Transação
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18/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129667491
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129667491
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129667491
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12/12/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129667491
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11/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 09:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:59
Decorrido prazo de JORDAO DE OLIVEIRA MARINHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:23
Decorrido prazo de JORDAO DE OLIVEIRA MARINHO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2024. Documento: 115592043
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115592043
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001579-41.2024.8.06.0003 AUTOR: JORDAO DE OLIVEIRA MARINHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JORDAO DE OLIVEIRA MARINHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo junto à demandada para o trecho Recife - Fortaleza, para o dia 16/08/2024, com embarque previsto para as 12h45 e chegada ao destino prevista para as 14h05. 04.
Aponta a parte autora que, após chegar ao aeroporto para embarcar, foi colocada em uma fila e, em seguida, o voo foi cancelado. 05.
Relata, ainda, que o voo foi remanejado para o fim da noite, só tendo chegado ao destino às 02h10 da madrugada do dia seguinte, totalizando 12 horas de atraso. 06.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso, em especial devido à perda de compromisso de trabalho. 07.
Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral. 08.
Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente requereu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
No mérito, alega (i) que o cancelamento se deveu a motivos operacionais ligados à necessidade de manutenção não programada da aeronave, com a devida assistência prestada, e (ii) que não houve comprovação de dano moral, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 09.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Anota-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. 13.
Em seguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 14.
O nosso Código Civil, em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 15.
Dessa forma, temos que, em que pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 16.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 17.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 18.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 19.
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. 20.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. 21.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. 22.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. 23.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 24.
No caso dos presentes autos, infere-se que a parte autora sofreu um atraso de mais de doze horas em sua viagem.
De forma que deveria ter chegado ao destino final às 14h05 do dia 16/08/2024, mas chegou às 02h10 do dia seguinte. 25.
A propósito, já se decidiu: "...Outrossim, verifica-se que a alegação de problemas na manutenção da aeronave não configura, no presente caso, a ocorrência de caso fortuito, vez que referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pelo autor em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade. ..." (TJSP - Apel. nº:0027778-77.2011.8.26.0577. Órgão julgador 20ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Luis Carlos de Barros.
Data do julgamento: 17 de março de 2014).
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo à análise dos danos. 26.
Assim, a alegada questão de manutenção não programada da aeronave não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea. 27.
Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com considerável atraso no embarque, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. 28.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou ao destino contratado com atraso, não tendo a demandada redirecionado a parte autora para voo em outro horário compatível com o contratado. 29.
Ainda no tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte autora, importante notar que o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, possuía o entendimento deque o dano moral decorrente de atraso de voo prescindia de prova (REsp. 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009 e REsp. 1.280.732/SP, 3a Turma, DJe10/10/2014). 30.
Todavia, a partir do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tal entendimento fora revisto, passando a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 31.
Senão vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). 32.
E, na hipótese, não existem dúvidas quanto à ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pela ré, pois o atraso de chegada ao destino alcançou 12h (doze horas), experimentando a parte autora angústia e sofrimento psicológico incomum, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo ela ser indenizada pelos danos morais sofridos. 33.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 34.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 35.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 36.
Neste ponto, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), entendo como proporcional à extensão do dano. 37.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data da citação. 38.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 39.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo - 
                                            
21/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115592043
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21/11/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101859956
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001579-41.2024.8.06.0003 AUTOR: JORDAO DE OLIVEIRA MARINHO Intimando(a)(s): THIAGO NOGUEIRA MELO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 06/11/2024 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 27 de agosto de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. - 
                                            
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101859956
 - 
                                            
27/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101859956
 - 
                                            
26/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2024 18:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
23/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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