TJCE - 3004894-07.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 15:29
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159752885
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159752885
-
09/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159752885
-
07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:13
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Apelação
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150858095
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004894-07.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: WELLINGTON GEORGE DUARTE JUNIOR Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício por Incapacidade Acidentária proposta por WELLINGTON GEORGE DUARTE JUNIOR em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que possui diagnóstico de inflamações que comprometem as bainhas tendíneas e os tendões (CID M65) e fortes dores em membros superiores (CID 10 M79.6).
Diante de tais circunstâncias, a demandante requereu o benefício por incapacidade temporária (NB 202.462.711-5), contudo, foi indeferido sob a justificativa de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
Desse modo, requer a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Juntou documentos, dentre os quais destaco documentos pessoais, instrumento procuratório, carteira de trabalho, CNIS, laudos médicos e indeferimento administrativo.
Indeferida a liminar em ID 73017419.
Laudo pericial acostado ao ID 105963406.
Contestação em ID 111586818.
Requer a improcedência da ação sob a alegação de que a parte autora não preencheu os requisitos legais necessários para a concessão do benefício.
Réplica à contestação apresentada no ID 150296098. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for ocaso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (…) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Destaque-se que todos os requisitos acima mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário.
Inicialmente, quanto à qualidade de segurado do autor, tenho que resta comprovada, visto no CNIS do autor consta que possui vínculo ativo com a empresa CONSORCIO METROMAN desde 24/05/2021 (ID 73016341).
Quanto ao período de carência, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" Posto as considerações iniciais, no caso concreto, quando da resposta ao 14º quesito do laudo pericial (ID 105963406), o Perito deixou claro que a enfermidade que acomete a parte demandante trata-se de doença ocupacional.
Desse modo, não há necessidade de comprovação de cumprimento da carência.
A questão controvertida nos presentes autos restringe-se tão somente em aferir se foram preenchidos os requisitos encetados na Lei nº 8.213/91, autorizadores da concessão, em proveito do autor, do auxílio por incapacidade temporária acidentário, qual seja, a incapacidade para exercer suas atividades laborais.
In casu, no laudo pericial (ID 105963406), o douto perito reconheceu ausência de incapacidade atualmente ou anteriormente.
Todavia, reconheceu a redução da sua capacidade laboral em 20% (vinte por cento), conforme quesito 13.
Dessa forma, resta evidente a existência de sequelas que resultam na redução da capacidade funcional do autor, tornando-se devido o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo (27/05/2022), tendo em vista que a documentação médica apresentada nos autos comprova que a enfermidade é anterior ao requerimento administrativo, conforme se comprova ao ID 73016346.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a conceder AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do promovente, considerando como termo inicial a data do requerimento administrativo (DER), portanto, a partir de 27/05/2022 (NB202.462.711-5), no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurado de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91.
Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021.
Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC.
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença, e em sede de tutela provisória, o benefício de auxílio-acidente pleiteado em favor do requerente, limitada a multa a 30 dias, fixando a DIP em maio/2025.
Por ser ínfima a sucumbência da autora, condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de condenar a Autarquia em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
22/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150858095
-
22/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025. Documento: 144360802
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144360802
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3004894-07.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: WELLINGTON GEORGE DUARTE JUNIOR Requerido: Intime-se para REPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. O presente documento atende às disposições expressas nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 31 de março de 2025.
MARIA ELZI-MERY MENESCAL DE ALBUQUERQUE Diretora de Secretaria -
31/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144360802
-
31/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:18
Juntada de informação
-
13/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 17:28
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:00
Juntada de laudo pericial
-
14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON GEORGE DUARTE JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON GEORGE DUARTE JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 101973645
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004894-07.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: WELLINGTON GEORGE DUARTE JUNIOR Requerido: INSS Designa-se a perícia médica nestes autos para o dia 06/09/2024, a partir das 14 horas, a qual será realizada na CLINICA SÃO CARLOS, situada na rua Cel.
Rangel, 203, Centro, Sobral, fone (88) 2101 1483 (médico Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy). Intime-se a parte autora por seu advogado, devendo levar consigo seus documentos pessoais e exames médicos, laudos, mídias, etc, referentes à patologia alegada nos autos. Sobral/CE, 28 de agosto de 2024. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101973645
-
28/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101973645
-
28/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:20
Decorrido prazo de WELLINGTON GEORGE DUARTE JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73017419
-
12/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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