TJCE - 0219413-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131684131
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131684131
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Despesas Condominiais] 0219413-67.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: MARY MENEZES DA NOBREGA EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO ALIPIO GOMES Recebidos hoje.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso de ID de nº 105043973, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
08/01/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131684131
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07/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:56
Decorrido prazo de YASMIN DE CASTRO OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99133642
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99133642
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA Visto em Inspeção - Portaria nº01/2024 Processo nº: 0219413-67.2023.8.06.0001 Apensos: 0105618-59.2018.8.06.0001 Classe: Embargos à Execução Assunto: Despesas Condominiais Embargante: Mary Menezes da Nóbrega Embargado: Condomínio Edificio Alipio Gomes Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARY MENEZES DA NÓBREGA,em face de CONDOMINIO EDIFICIO ALIPIO GOMES, em que a embargante alega que é parte ilegítima para configurar o polo passivo da Ação de Execução nº 0105618-59.2018.8.06.0001, que discute sobre dívida de condomínio atualizada no valor de R$ 14.147,11 (quatorze mil, cento e quarenta e sete reais e onze centavos). Em ID de nº 90614771, a parte embargada ofereceu resposta aos embargos. A parte embargante foi intimada para se manifestar acerca da peça impugnatória, e apresentou petição de ID nº 90617226. Esse é o relatório. DECIDO. Conforme se observa nos autos, a questão principal versa sobre a exigibilidade, ou não, da dívida, em face da embargante pois esta alega ser parte ilegítima passiva na Execução de nº 0105618-59.2018.8.06.0001, uma vez que não tem responsabilidade sobre a causa que ensejou na dívida em apreço, por não ser proprietária do imóvel que originou o débito. Quanto a legitimidade para compor o polo passivo de uma ação, cabe mencionar que esta consiste em princípio jurídico que identifica quem deve ser chamado a responder um processo judicial, posto que, correlacionando com o caso em apreço, seria a aptidão da embargante em ser responsabilizada pelo cumprimento do presente encargo. Cabe observar que, na presente discussão, não há comprovação de que a executada possui responsabilidade sobre os pagamentos dos débitos condominiais em atraso, uma vez que os autos demonstram que a Sra.
Mary Menezes da Nóbrega não é proprietária do imóvel, em razão do registro não estar em seu ex marido, já falecido. Ademais, não há comprovação de que a executada é possuidora do referido imóvel, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento das dívidas condominiais. Diante da ausência de relação entre a embargante e o objeto da lide em comento, resta configurada a devida extinção do feito sem resolução de mérito por inexistência do título executivo, como é o caso dos autos.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Corroborando com o entendimento adotado, destaco o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS E EXECUÇÃO.
DÉBITO CONDOMINIAL.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE.
TEORIA DUALISTA.
OBRIGAÇÃO.
PROPTER REM. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem feito distinção para a responsabilidade do proprietário, que persiste, diante da responsabilidade do possuidor/adquirente enquanto não transmitida a propriedade do imóvel, em razão do caráter propter rem da obrigação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.931.178/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Assim, pode-se dizer que não existe comprovação de que a Sra.
Mary Menezes da Nóbrega seria proprietária ou possuidora do imóvel referente a obrigação em questão. Logo, por entender que o presente Título Executivo é inexigível quanto a Sra.
Mary Menezes da Nóbrega, posto que, a parte embargante não detém legitimidade passiva, por não haver comprovação de que é proprietária ou possuidora do imóvel, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR, EXCLUINDO A SRA.
MARY MENEZES DA NÓBREGA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, a serem corrigidas a partir do ajuizamento da ação, e em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Claudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99133642
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99133642
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99133642
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26/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99133642
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26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99133642
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26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99133642
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23/08/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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10/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:14
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 11:10
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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05/08/2024 11:09
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 10:10
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236540-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 09:59
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11/07/2024 18:10
Mov. [31] - Conclusão
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18/06/2024 17:08
Mov. [30] - Encerrar análise
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27/05/2024 16:38
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 16:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083008-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 15:52
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27/05/2024 15:32
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2024 15:10
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082727-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 15:05
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22/05/2024 21:21
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 01:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 11:49
Mov. [23] - Documento Analisado
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16/05/2024 16:46
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 11:14
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 10:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01872126-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 10:29
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27/10/2023 09:52
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2023 13:21
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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24/10/2023 13:21
Mov. [17] - Conclusão
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24/10/2023 13:05
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02406631-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 24/10/2023 12:57
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23/10/2023 23:01
Mov. [15] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 20:11
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 11:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 11:05
Mov. [12] - Documento Analisado
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25/09/2023 22:20
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 13:10
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2023 14:20
Mov. [9] - Apensado | Apensado ao processo 0105618-59.2018.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Administracao
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30/05/2023 15:46
Mov. [8] - Conclusão
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04/05/2023 10:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02030123-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/05/2023 10:11
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02/05/2023 20:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
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28/04/2023 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 14:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/04/2023 10:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/03/2023 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMBARGANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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