TJCE - 3000067-88.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de ANELCINA GONCALVES SOARES em 20/09/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:29
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14103326
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000067-88.2023.8.06.0122 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANELCINA GONCALVES SOARES APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível sob o nº. 3000067-88.2023.8.06.0122 interposta por ANELCINA GONÇALVES SOARES em face da sentença proferida Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer interposta pela própria Apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE MAURITI, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, o que fez na conformidade do Art. 485, V, do CPC, por constatar nos autos a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos que instruem a inicial demonstraram que a matéria discutida nos autos já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, não comportando, por isso, nova apreciação.
Por fim, condenou a Autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que os arbitrou no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em Apelação Cível (Id 8333640), a Recorrente, ora Apelante, alega a necessidade da reforma da sentença, sob o fundamento de que inexiste duas ações idênticas em curso, como, também, inexiste a mesma causa de pedir, tendo em vista que esta, em segundo grau, se refere a período bem maior de ampliação de jornada.
Ao final, requer o provimento do apelo, para reformar a decisão de origem.
Em fase de contrarrazões (Id 8333644), a parte apelada requer o não conhecimento do recurso de apelação, haja vista a evidente violação à dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC).
Vieram-me os autos.
Vista à douta PGJ, em que a Exma.
Procuradora de Justiça, Dra.
Maria Neves Feitosa Campos, em seu Parecer (Id 8564841), manifestou-se pelo conhecimento da Apelação, haja vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e pelo seu total improvimento, devendo ser mantido in totum o decisum proferido pelo MM.
Juiz em primeiro grau de jurisdição.
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo à decisão. De pronto, observa-se questão preliminar de reconhecimento de litispendência, passível de ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, que impede a apreciação do mérito recursal.
Explico. A controvérsia recursal versa sobre a possível nulidade da redução da jornada de trabalho imposta unilateralmente à apelante, bem como, a condenação do Município a restabelecê-la ao regime de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, além de efetuar o pagamento dos reflexos sobre o 13º salário, férias e demais verbas.
Analisando os autos do processo e em pesquisa ao PJE, restou constatado que a parte demandante consta em 2 (duas) ações ajuizadas em desfavor do Município de Mauriti, com a mesma causa de pedir e mesmo objeto (nulidade da redução da jornada de trabalho e condenação do Ente a restabelecê-la ao regime de 40 (quarenta) horas/aulas semanais), processo nº 3000067-88.2023.8.06.0122 (primeiro grau) e neste processo nº 3000067-88.2023.8.06.0122.
Pois bem. É bem sabido que a litispendência ocorre quando dois ou mais processos idênticos estão em curso simultaneamente.
Essa identidade é determinada pela tríplice concordância das partes, causa de pedir e pedido, como preconiza o art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Além disso, é importante ressaltar que a litispendência não tem apenas o propósito de promover a eficiência processual, mas também de garantir a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo assunto.
Ela visa, ainda, preservar a imparcialidade do juízo natural, impedindo que partes recorram a artifícios questionáveis, como apresentar múltiplas petições iniciais na esperança de obter um julgamento favorável.
Com isso, a litispendência, nesse momento reconhecida, levará à extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que, ainda que a parte não alegue a ocorrência da litispendência no momento oportuno, compete ao juiz fazê-lo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ou seja, é possível o seu reconhecimento mesmo que uma das ações já tenha sido sentenciada, nos termos do art. art. 485, inc.
V e §3º, CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte firmados em casos assemelhados.
In verbis: EMENTA: EXECUÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
NATUREZA IDÊNTICA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
I - A ação de conhecimento com escopo de anular ou desconstituir o título executivo extrajudicial tem natureza idêntica à dos embargos à execução, ficando configurada a litispendência, quando presente identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017; AgRg nos EREsp n. 1.156.545/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/10/2011.
II - A caracterização da referida litispendência ocorre independentemente da ação anulatória ter sido proposta antes ou depois da execução fiscal, tendo em vista a autonomia desta última em relação à demais ações (ação anulatória e embargos à execução).
III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1616467 RN 2016/0195600-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBJETO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO DOS PROMOVENTES.
DUPLICIDADE DE DEMANDAS.
IDENTIDADES DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DELIBERADA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE, Apelação Cível - 0018280-20.2000.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS À AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO (ART. 485, INC.
V, §3º, CPC).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do art. 337 do CPC, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, ou seja, pendendo de julgamento, sendo necessário que nas duas causas haja a identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2.Ainda que a parte não alegue a ocorrência da litispendência no momento oportuno, compete ao juiz fazê-lo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ou seja, é possível o seu reconhecimento mesmo que uma das ações já tenha sido sentenciada, nos termos do art. 485, inc.
V, § 3º, do CPC. 3.Na hipótese, constando-se a existência da tríplice identidade jurídica entre a ação anteriormente ajuizada e a presente demanda, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, resta evidente o instituto jurídico de litispendência, impondo-se, por conseguinte, a cassação da sentença de primeiro grau e extinção deste processo sem resolução do mérito, por ser o mais recente. 4.Apelo conhecido e provido.
Sentença anulada, com extinção do processo sem resolução de mérito. (TJCE, Apelação Cível - 0054590-05.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LITISPENDÊNCIA RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 2.
No presente caso, verifica-se a existência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre a presente ação e o processo nº 0793814-83.2000.8.06.0001(1), uma vez que, de fato, são idênticas, visando, tecnicamente, o mesmo resultado ao final do processo. 3.
Destaque-se, inclusive, que a ação de cobrança autuada sob o nº 0793814-83.2000.8.06.0001(1), foi devidamente apreciada e julgada em segunda instância, pela 7ª Câmara Cível, sob relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargadora Ernani Barreira Porto. 4.
Recurso não conhecido. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0793814-83.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) No caso concreto, da análise da inicial deste processo nº 3000067-88.2023.8.06.0122 (Id 8333581) protocolado em 07/02/2023, e do feito ajuizado anteriormente nº 0050865-75.2021.8.06.0122, em 11/08/2021, observa-se, que se tratam de idênticas partes, pedido e causa de pedir, senão vejamos: Partes: 0050865-75.2021.8.06.0122 (primeiro grau) - Sra.
Anelcina Gonçalves Soares e o Município de Mauriti. 3000067-88.2023.8.06.0122 - Sra.
Anelcina Gonçalves Soares e o Município de Mauriti.
Causa de pedir: 0050865-75.2021.8.06.0122 (primeiro grau) - Ampliação/Redução da jornada de trabalho (Professora de Educação Básica PE).
Período pleiteado do exercício de 2016 até 2021, p. 03. 3000067-88.2023.8.06.0122 - Ampliação/Redução da jornada de trabalho (Professora de Educação Básica PE).
Período pleiteado de 2006 até 2016, Id 8333581, p. 03.
Pedido: 0050865-75.2021.8.06.0122 (primeiro grau) - Desconstituição do ato administrativo que resultou na redução dos vencimentos da autora, em função da diminuição de sua carga horária (de 40 para 20 horas), restabelecendo-se a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 3000067-88.2023.8.06.0122 - nulidade da redução da jornada de trabalho e condenação do Ente a restabelecê-la ao regime de 40 (quarenta) horas/aulas semanais.
Também, em análise aos dois processos citados acima, colaciono parágrafos, para não restar mais dúvidas, em que a Autora, ora Apelante, repete, com outras palavras, a sua mesma pretensão nas duas Ações, seguem: 3000067-88.2023.8.06.0122 PJE (ID 8333581, p. 3): "...
Contudo, sempre que o Município reclamado reduz unilateralmente a jornada de trabalho da reclamante para 20 (vinte) horas semanais, sua remuneração é reduzida pela metade, sem qualquer previsão ou segurança jurídica e/ou financeira." 0050865-75.2021.8.06.0122 SAJ, p. 4: "...
O ente público demandado criou (preparou) ato administrativo que resultou na redução dos vencimentos da autora, em função da diminuição de sua carga horária (de 40 para 20 horas semanais), imposta unilateralmente pelo ente acionado, sem qualquer informação sobre a instauração de procedimento administrativo, capaz de fundamentar o ato da municipalidade e garantir à autora o direito à ampla defesa e ao contraditório. (...) 3000067-88.2023.8.06.0122 PJE (ID 8333581, p. 7): "...
Nesse contexto, à autora esteve com sua jornada de trabalho ampliada por um período superior a 05 anos, e dessa forma assiste a esta o direito de obter a incorporação à sua remuneração, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que garante o servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo." 0050865-75.2021.8.06.0122 SAJ, p. 2: "...
Imperioso destacar, ainda, que a autora vem sofrendo essas reduções da gratificação de regência de classe, há mais de 05 (cinco) anos, sendo de direito o pagamento dos retroativos, correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos." Neste cenário, ao constatar-se a tríplice identidade jurídica entre as demandas - isto é, as mesmas partes, pedido e causa de pedir -, torna-se clara a ocorrência do instituto da litispendência.
Portanto, mantenho a sentença de primeira instância e a extinção deste processo sem análise do mérito, uma vez que o processo nº. 3000067-88.2023.8.06.0122 foi o ajuizado por último.
Ressalto que, deve a autora arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários dos advogados da parte contrária, em observância ao princípio da causalidade.
Contudo, devido a concessão da gratuidade da justiça (Id 8333582), permanece suspensa a exigibilidade.
Dessa forma, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar de litispendência entre a presente ação e a proposta nos autos do processo nº 0050865-75.2021.8.06.0122 no primeiro grau, de modo que mantenho a sentença proferida, confirmando a extinção deste feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, § 3º, CPC, restando prejudicado a análise de mérito da apelação cível interposta pela Autora, nos termos dessa manifestação.
Por fim, mantenho a condenação da parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, Id 8333582. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14103326
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28/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14103326
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27/08/2024 16:35
Conhecido o recurso de ANELCINA GONCALVES SOARES - CPF: *00.***.*42-15 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 16:35
Sentença confirmada
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22/05/2024 18:28
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:27
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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