TJCE - 3001069-89.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 10:43
Juntada de Ofício
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28/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de KASSIA SILVA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de KASSIA SILVA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101726450
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001069-89.2024.8.06.0112 IMPETRANTE: G.
P.
B.
S.
IMPETRADO: DIRETORA DO 2ºCOLÉGIO MILITAR DO CEARA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUSTAVO PÉRICLES BEZERRA DA SILVA, em face de ato da CORONELA ALBANITA FERREIRA LIMA, DIRETORA DO 2º COLÉGIO DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ CORONEL HERVANO MACÊDO JÚNIOR.
Aduz o impetrante que é aluno do Colégio da Polícia Militar da cidade de Juazeiro do Norte-CE, (impetrado), desde o 8º ano, aluno SIGE nº 4507591, cursando atualmente o 3º ano do ensino médio, respondeu a conselho Disciplinar no colégio, instaurado sob o fundamento que o impetrante cometeu transgressões disciplinares, conforme relatórios de CADs (punições) estando atualmente com o comportamento de 1,80.
Assim, foi instaurado o procedimento disciplinar e, na data de 22 de abril de 2024, os pais do impetrante foram notificados do procedimento para comparecimento ao colégio para presenciarem a oitiva do impetrante sobre os fatos a ele imputados.
Afirma que fora submetido a procedimento disciplinar e neste foram realizados todos os trâmites e, ao final, apresentou defesa no dia 13 de maio de 2024.
Entretanto, após 03 meses, o procedimento foi concluído, com a decisão final de expulsão do impetrante, assim, notificaram o pai do impetrante para comparecer ao colégio do filho, no dia 14 de agosto de 2024, data em que o pai recebeu a informação do desligamento do menor, e que não mais poderia frequentar o colégio.
Requer, for fim, por meio de liminar, que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No presente writ, busca o impetrante a suspensão da decisão que o desligou/expulsou da instituição de ensino.
O mandado de segurança constitui-se em remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988, regulamentado pela lei ordinária federal nº 12.019/2009, cujo escopo é proteger o direito líquido e certo do impetrante em face de ato abusivo e ilegal perpetrado por autoridade pública. Cuida-se de instrumento hábil a tutelar direitos aferíveis de plano, cuja existência não demanda dilação probatória, não se prestando a proteger direitos controversos, os quais devem ser buscados por meio de ação ordinária. Regulamentando o remédio constitucional em apreço, a Lei ordinária federal nº 12.016/2009, assim dispõe: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A medida liminar é um instrumento para resguardar a eficácia do provimento final da demanda e, para a sua concessão, exige-se que o requerente demonstre o fumus boni iuris, plausibilidade do direito invocado, e o periculum in mora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Esses requisitos são essenciais ao deferimento da medida, devendo ser observados pelo magistrado, que analisará no caso concreto a gravidade e a extensão do prejuízo alegado, bem como se o fundamento deduzido pela parte é relevante. Ressalto que é permitido ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher a discricionariedade da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. Deve-se destacar que o art. 5º, inciso XXXV da CF estabelece que: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No presente caso, vislumbra-se, por ora, que foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar as condutas praticadas pelo impetrante que culminaram no seu desligamento do 2º Colégio da Polícia Militar do Ceará - Coronel Hervano Macêdo Júnior, conforme consta no documento anexado, ID.99368569. Compulsando os autos, observa-se que na sua inicial o impetrante junta documentação que afirma a sua baixa pontuação no comportamento, o que conforme regulamento disciplinar dos Colégios Militares do Ceará, poderá acarretar o desligamento do estudante, portaria nº 15/2021,de 03 de setembro de 2021, em seus artigos 40, 41, inc.
VI e 48. Art. 40 O comportamento dos alunos espelha o seu grau de envolvimento e absorção dos ditames disciplinares ao Batalhão Escolar dos CPMs.
Art. 41 O comportamento dos alunos é classificado por grau numérico, de acordo com o seguinte critério: VI - Comportamento Mau ............................................. valor numérico = 0,00 a 2,99 Art. 48 Constituem causas para o Desligamento do aluno dos CPMs, após conclusão do Conselho Disciplinar:I - Cometimento de Falta Eliminatória, e/ou II - Ingresso no comportamento MAU.
Nessa ordem de ideias, entendo que não restou comprovada a probabilidade do direito do impetrante.
E verifica-se que o requerente, em princípio, não foi expulso do colégio sem o direito de defesa.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida e o pedido subsidiário de reanalise do processo administrativo.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias. Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Ceará, a fim de que possa exercer a faculdade processual prevista no inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Findo o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão do parecer. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, segunda-feira, 26 de agosto de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101726450
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27/08/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101726450
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27/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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