TJCE - 0202230-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151964418
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151964418
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09/05/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0202230-83.2023.8.06.0001 Apenso n° [0231697-10.2023.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo EXECUTADO: MARIA ALZENI GIRAO FREIRE, VIA DIRETA PRIVATE LABEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, HUMBERTO BENICIO MOREIRA DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A relação processual encontra-se parcialmente formada, pois apenas a executada VIA DIRETA PRIVATE LABEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA foi localizada para citação.
Contra a devedora citada, foi realizada consulta de valores via Sisbajud, a qual restou infrutífera.
O exequente peticionou (ID 103812520) requerendo: (a) a obtenção, por meio do Sisbajud, de informações sobre movimentações de cartão de crédito e contratos de câmbio junto às instituições financeiras com as quais a devedora citada mantém relacionamento; (b) a consulta de veículos via Renajud; (c) a citação do interveniente hipotecário; e (d) a citação por hora certa dos executados Humberto Benício Moreira e Maria Alzenir Girão Freire. É o relatório.
Decido.
I - Suspensão da execução e termo inicial da prescrição intercorrente Considerando que parte dos executados não foi localizada para citação e que, em relação à devedora citada, não foram encontrados bens penhoráveis, declaro a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Outrossim, reconheço que a frustração da execução dá ensejo à prescrição intercorrente, a qual, contudo, permanece suspensa durante o mesmo prazo de 1 (um) ano, conforme o §4º do mesmo dispositivo.
II - Sisbajud (cartão de crédito e contrato de câmbio) e Renajud As medidas requeridas pelo exequente representam hipótese de quebra de sigilo bancário.
Considerando tratar-se de providência excepcional, e havendo bem imóvel dado em garantia da dívida executada, a constrição deve, inicialmente, concentrar-se sobre esse bem.
Assim, indefiro as consultas pretendidas via Sisbajud e Renajud.
III - Citação por hora certa Os executados Humberto Benício Moreira e Maria Alzenir Girão Freire não foram citados.
Conforme relatório da oficiala de justiça, os destinatários não se encontravam no endereço no momento do cumprimento da diligência.
O exequente pleiteia a realização de citação por hora certa, alegando que seria a medida cabível diante da ausência dos executados.
Contudo, tal conclusão não se sustenta.
A citação por hora certa exige, além da ausência do citando, a suspeita de ocultação deliberada, circunstância que deve ser atestada pelo oficial de justiça.
No caso, não há relato de que os executados estejam se ocultando para frustrar o ato citatório.
Dessa forma, a renovação da citação deverá ocorrer por via pessoal, na modalidade ordinária, sem prejuízo da possibilidade do oficial de justiça realizar a citação por edital, caso preenchidos os requisitos legais.
IV - Citação do interveniente hipotecário No tocante ao pedido de citação do interveniente hipotecário, entendo inexistente a necessidade de sua inclusão no polo passivo da execução.
O terceiro que oferece bem de sua propriedade em garantia não integra a relação jurídica executiva.
Nada obstante, ressalta-se que, quando da constrição judicial do bem hipotecado, deverá ser providenciada a sua intimação, a fim de preservar o contraditório e eventual direito de defesa.
V - Conclusão Diante do exposto, DECIDO: a) na forma do art. 921, III, §§1º e 4º, do CPC, declaro a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, bem como a suspensão, no mesmo período, da prescrição intercorrente; b) indefiro o pedido de consulta via Sisbajud (faturas de cartão de crédito e contratos de câmbio) e Renajud, diante da existência de garantia real sobre bem imóvel, que deverá ser o alvo inicial das medidas constritivas; c) indefiro o pedido de citação por hora certa dos executados Humberto Benício Moreira e Maria Alzenir Girão Freire, pois não há indicação, por parte da oficiala de justiça, de tentativa de ocultação por parte dos citandos; d) indefiro a citação do interveniente hipotecário, por não ocupar o polo passivo da demanda executiva, sem prejuízo de sua intimação futura, caso haja penhora sobre o bem dado em garantia.
Determino a renovação da citação pessoal dos executados Humberto Benício Moreira e Maria Alzenir Girão Freire, nos mesmos endereços utilizados nas diligências anteriores.
Esclareço que o indeferimento do item "c" não impede que o oficial de justiça realize a citação por hora certa, caso verifique indícios de ocultação dos citandos.
Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
08/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151964418
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24/04/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:54
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LINHARES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:54
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99189040
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0202230-83.2023.8.06.0001 Apenso n° [0231697-10.2023.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo MARIA ALZENI GIRAO FREIRE e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos resultados das pesquisas de id: 94756549/94756567, requerendo o que for de direito. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99189040
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27/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99189040
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26/08/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 01:03
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:03
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 21:37
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 17:55
Mov. [82] - Documento
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18/07/2024 18:02
Mov. [81] - Documento
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18/07/2024 18:02
Mov. [80] - Documento
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18/07/2024 18:02
Mov. [79] - Documento
-
18/07/2024 18:02
Mov. [78] - Documento
-
19/06/2024 16:31
Mov. [77] - Documento
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11/06/2024 14:20
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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11/06/2024 13:15
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01808868-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/06/2024 13:01
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31/05/2024 18:48
Mov. [74] - Documento
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31/05/2024 10:35
Mov. [73] - Encerrar análise
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24/05/2024 16:08
Mov. [72] - Documento
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18/05/2024 01:49
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 12:54
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 12:11
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 10:44
Mov. [68] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2024 Hora 10:20 Local: Cejusc- Sala de Cooperacao 10 Situacao: Pendente
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02/05/2024 10:32
Mov. [67] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 12:20
Mov. [66] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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08/04/2024 12:20
Mov. [65] - Outras Decisões | Considerando o disposto no art. 3, 3 do CPC, que estipula que a conciliacao deve ser estimulada no curso do processo judicial, determino o encaminhamento destes autos ao CEJUSC para realizacao de audiencia de conciliacao na S
-
05/04/2024 15:39
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2024 14:33
Mov. [63] - Apensado | Apenso o processo 0231697-10.2023.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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14/03/2024 10:11
Mov. [62] - Certidão emitida
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13/03/2024 12:08
Mov. [61] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 16:15
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/11/2023 14:10
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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29/11/2023 14:10
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída
-
29/11/2023 14:10
Mov. [57] - Processo recebido de outro Foro
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24/11/2023 10:18
Mov. [56] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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27/10/2023 16:38
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
27/10/2023 16:36
Mov. [54] - Desapensado | Desapensado do processo 0231697-10.2023.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
25/10/2023 16:11
Mov. [53] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 22:07
Mov. [52] - Conclusão
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03/07/2023 16:32
Mov. [51] - Documento
-
03/07/2023 16:31
Mov. [50] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data promovi a juntada do documento a seguir, oriundo do Malote Digital.
-
22/06/2023 10:29
Mov. [49] - Documento
-
20/06/2023 08:57
Mov. [48] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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19/06/2023 20:33
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
-
16/06/2023 11:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 09:59
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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16/06/2023 09:52
Mov. [44] - Documento Analisado
-
14/06/2023 13:51
Mov. [43] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 10:20
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/06/2023 10:49
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
23/05/2023 11:43
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02071543-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 11:20
-
19/05/2023 19:12
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
-
18/05/2023 04:58
Mov. [38] - Apensado | Apensado ao processo 0231697-10.2023.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao
-
18/05/2023 01:45
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0186/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre as certidoes dos meirinhos de fls. 210, 213 e 215. Advogados(s): Romulo Silva Linhare
-
17/05/2023 14:18
Mov. [36] - Documento Analisado
-
15/05/2023 17:32
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre as certidoes dos meirinhos de fls. 210, 213 e 215.
-
12/05/2023 13:36
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
10/05/2023 14:02
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/05/2023 16:01
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/05/2023 16:01
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/05/2023 15:57
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/05/2023 15:57
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/05/2023 17:33
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 12:11
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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26/04/2023 10:15
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/04/2023 10:15
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/04/2023 10:05
Mov. [24] - Documento
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04/04/2023 17:24
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/059276-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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04/04/2023 17:24
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/059268-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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04/04/2023 17:24
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/059261-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
-
03/04/2023 19:28
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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03/04/2023 19:23
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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03/04/2023 19:19
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
28/02/2023 03:34
Mov. [17] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 08:07
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1433729-04 no valor de 173,01
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06/02/2023 11:04
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1433729-04 - Custas Intermediarias
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02/02/2023 23:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
-
01/02/2023 11:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 11:17
Mov. [12] - Documento Analisado
-
24/01/2023 17:41
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 09:21
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/01/2023 11:28
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
23/01/2023 11:28
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
18/01/2023 08:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/01/2023 atraves da guia n 001.1427104-40 no valor de 11.021,95
-
16/01/2023 14:49
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/01/2023 14:49
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
16/01/2023 08:42
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1427104-40 - Custas Iniciais
-
13/01/2023 16:34
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
13/01/2023 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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