TJCE - 3020462-42.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:08
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTIAGO DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003309
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15/07/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003309
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3020462-42.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: ROBERTO ROGÉRIO SILVA PEDROSA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INOMINADO.
BENEFICIÁRIO DO ISSEC.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO COM FINALIDADE PÚBLICA.
DEVER DE GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) contra sentença que determinou o fornecimento de procedimento cirúrgico (Artroplastia / Prótese reversa de ombro) a servidor público estadual beneficiário do sistema de assistência à saúde gerido pela autarquia, diante de laudo médico atestando sua necessidade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o ISSEC, enquanto entidade de autogestão de natureza pública, está obrigado a fornecer tratamento médico especializado não previsto em rol interno, diante da comprovação da necessidade e urgência do procedimento, em respeito ao direito fundamental à saúde. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ISSEC, embora não integre o Sistema Único de Saúde (SUS) nem seja plano de saúde privado, é autarquia estadual com responsabilidade legal de prover assistência à saúde aos seus beneficiários, nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018. 4.
O direito à saúde, enquanto direito fundamental, impõe obrigação aos entes públicos, inclusive às entidades da Administração Indireta, cuja atuação deve respeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida (CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 6º, 196 e 197). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão (Súmula 608), mas a elas se aplica a Lei nº 9.656/1998, que rege os planos de saúde. 6.
A negativa do procedimento solicitado, diante de laudo médico que atesta sua necessidade, configura violação à finalidade institucional do ISSEC e ao direito do beneficiário à assistência integral à saúde. 7.
A natureza híbrida do financiamento do ISSEC - com recursos públicos e contribuições mensais dos servidores - reforça o dever de prestação efetiva dos serviços de saúde essenciais. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
O ISSEC, enquanto entidade de autogestão pública, está sujeito ao dever de garantir assistência integral à saúde de seus beneficiários, especialmente quando comprovada a urgência e a necessidade do tratamento por laudo médico. 2.
A negativa de procedimento necessário por entidade pública gestora de saúde, ainda que não previsto em rol interno, caracteriza violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º; 6º; 196 e 197; Lei Estadual nº 16.530/2018; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.766.181/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 13.12.2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Roberto Rogério Silva Pedrosa, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando a realização de cirurgia de artroplastia do ombro direito com prótese reversa, na forma indicada na inicial. Decisão de indeferimento da tutela de urgência, prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Id. 18688561). Sobreveio sentença (Id. 18688574), que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, determinando ao requerido, através dos órgãos competentes, conforme especificação médica acostada ID: 99149813, a favor da autora, que realize o procedimento cirúrgico consistente em artroplastia do ombro direito com prótese reversa. Outrossim, sem que haja qualquer ônus adicional as mensalidades do ISSEC referente a estes procedimentos.
Tudo mediante apresentação de Atestado Médico, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88." Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (Id. 18688578), asseverando a impossibilidade de aplicação dos preceitos do SUS e das leis dos planos de saúde.
Argumenta, ainda, que o procedimento cirúrgico solicitado pela parte autora não está previsto no rol de cobertura obrigatória do Instituto, conforme a Lei Estadual nº 16.530/2018.
Por fim, requerer a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido inicial. Sem contrarrazões pela parte autora. Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (Id. 24435595). Decido. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 19014018). Analisados os autos, compreendo que os argumentos do recorrente não merecem prosperar. Conforme a Lei Estadual nº 16.530/2018, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º, 196 e 197). De fato o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar a saúde e a dignidade da parte requerente, beneficiária de seus serviços. Tampouco equivale a plano de saúde privado, dada a sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Ressalte-se que restou consolidado pelo STJ a inaplicabilidade do o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608, mas aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso em tela, é incontroverso que o autor é servidor público estadual beneficiário do ISSEC (Id. 18688556) e foi diagnosticado com pseudoparalisia no ombro, consoante laudo emitido pelo Dr.
Filipe Sancho de Macedo, CRM-CE 15.158, (Id. 18688557), profissional especialista que o acompanha, atestando a necessidade de realização de tratamento cirúrgico de Artroplastia/Prótese reversa de ombro. Ora, primeiro cabe destacar que o procedimento cirúrgico pleiteado é necessário para o tratamento da parte demandante, conforme atestado médico juntado aos autos.
Assim, inobstante o ISSEC possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo ao seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, como também repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. Com efeito, a negação do aludido tratamento seria uma violação dos deveres legais do ISSEC e, consequentemente, uma negação do direito fundamental à saúde do beneficiário.
O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º do CPC e no Tema Repetitivo nº 1313 do STJ. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003309
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14/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:09
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 19014018
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19014018
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020462-42.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: ROBERTO ROGÉRIO SILVA PEDROSA DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 21/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7650611) e a peça recursal protocolada no dia 31/01/2025 (Id. 18688578), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, dado que a parte é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19014018
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31/03/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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