TJCE - 3020462-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 17:21
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 17:21
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 17:21
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTIAGO DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTIAGO DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135296919
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135296919
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17/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3020462-42.2024.8.06.0001 Requerente: ROBERTO ROGÉRIO SILVA PEDROSA Requerido: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DECISÃO
Vistos.
O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, no ID 134286398, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, é tempestiva, visto que interposta no dia 31/01/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 130591826 ocorreu dia 21/01/2025.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ROBERTO ROGÉRIO SILVA PEDROSA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135296919
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11/02/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 04:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTIAGO DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130591826
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130591826
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020462-42.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Material, Assistência à Saúde, Urgência] REQUERENTE: ROBERTO ROGERIO SILVA PEDROSA REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO aforada pela parte requerente em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, nominado em epígrafe e qualificado nos autos, objetivando procedimento cirúrgico consistente na realização de cirurgia de artroplastia do ombro direito com prótese reversa, na forma indicada na inicial, com fixação de multa diária astreinte a ser aplicada para o caso de desobediência, valor este não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou, caso V.
Exa. entenda a possibilidade de minorar a multa diária, que estes não sejam aviltantes;.
Aduz que é beneficiário do FASSEC plano de saúde pertencente ao ISSEC com o cartão de n. 17576202 (ID: 99149812).
Necessita submeter-se, com urgência, ao procedimento cirúrgico indicado no relatório médico (ID: 99149813), requerendo que o réu cumpra o contrato arcando com todos os custos da cirurgia de artroplastia do ombro direito com prótese reversa.
Por oportuno, em decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de tutela de urgência pela ausência de prova da urgência em pedido antecipatório de realização de procedimento cirúrgico pela parte autora (ID: 101897692).
Devidamente citado, o ISSEC apresentou contestação, na qual aduz a impossibilidade de aplicação do art. 196 da CF/88 e dos preceitos do SUS pela natureza jurídica do ISSEC, a inaplicabilidade da lei dos planos de saúde, a não incidência do código de defesa do consumidor, a exclusão legal pelo rol de cobertura do ISSEC e a necessária prova da indispensabilidade e da eficácia do tratamento por ser o laudo médico unilateral. (ID: 105829897).
Réplica autoral (ID: 126102752).
Parecer ministerial, manifestando-se pela procedência da ação (ID: 127767090).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Destaca-se que pretende a parte autora compelir o promovido a fornecer o procedimento cirúrgico solicitado, conforme atestado médico em anexo (ID: 99149813), visto ser beneficiário(a) dos serviços de assistência à saúde ofertados pelo promovido, bem como da impossibilidade financeira de custear o tratamento necessário, em face da gravidade da doença que a acomete. Adentrando a análise meritória do caso, é cediço que em abril/2018 o ISSEC passou por uma reorganização administrativa, através da Lei Estadual n°16.530/2018, assim como instituiu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, que tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários (que formalizem sua adesão), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração, idade e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tal qual observa-se in verbis: "Art. 2° - O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em regulamento. (…) "Art. 3º Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará." Pois bem.
De fato, analisando o rol de procedimentos, verifica-se a ausência de cobertura para o tratamento ora pleiteada, não vislumbrando-se, portanto, como ilegítima/ilegal a negativa do ISSEC ao tratamento pleiteado nestes autos processuais. Contudo, é importante frisar que a Lei Estadual n°16.530/2018 estabelece que cabe à entidade autárquica prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto. Assim sendo, colhe-se abaixo jurisprudência da Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Juizado Fazendário) no sentido de determinar que mesmo não contida no Rol de procedimentos, deve o promovido prestar a assistência médica aos seus beneficiários, na forma prescrita pelo profissional médico que assiste ao paciente, conforme observa-se dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TRANSPLANTE DE HOMÓLOGOS AO NÍVEL DO JOELHO.
TRATAMENTO DE ORTOPEDIA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de cobertura do procedimento cirúrgico de transplante de homólogos ao nível de joelho. 2.
A análise do presente recurso deve cingir-se à verificação da presença ou não dos requisitos legais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela antecipada requerida na ação ordinária, quais sejam: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A parte agravada junta documentos que comprovam a enfermidade a qual se encontra acometido e a prescrição do médico assistente indicando o tratamento com procedimento cirúrgico no joelho esquerdo em virtude de lesão do ligamento cruzado anterior (LCA), sendo imprescindível a sua reconstrução, além da reparação do ligamento cruzado medial (LCM) e outras medidas.
Atesta o mesmo médico especialista que o código referente ao procedimento transplante homólogo foi negado, sem o que não poderá ser realizada a cirurgia, em virtude da suma importância para a realização da reconstrução necessária. 4.
A autorização de tratamento de saúde prescrito por médico assistente, ainda que em sede de tutela antecipada, possui respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte, ao se considerar especialmente a gravidade da situação do caso concreto e a indicação específica do tratamento, pois compete ao profissional de saúde que acompanha o paciente decidir o tratamento adequado a melhorar o estado de saúde e, consequentemente, a qualidade de vida do enfermo.
Precedentes. 5.
A ausência da exigência de caução para concessão da tutela de urgência não constitui óbice a eventual direito que possa vir a existir à parte agravante em decorrência de decisão desfavorável aos pleitos da autora, ora agravada, posto que, somente a partir de então, restará aberta a oportunidade à recorrente de se utilizar dos mecanismos de cobrança pertinentes ao ressarcimento, considerando-se, ainda, que a hipossuficiência deferida na demanda de origem, por si só, não consiste necessariamente em impossibilidade de cumprimento de obrigação, posto que se trata de condição subjetiva e não perene. 6.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória deve ser mantida. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de outubro de 2019.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE.
Agravo de Instrumento - 0627655-89.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2019, data da publicação: 15/10/2019).
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE COM NECESSIDADE DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL, COM INDICAÇÃO DE IMPLANTE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA/RECORRIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
DIREITO À SAÚDE.
ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DA AUTORA ENFERMA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PODE O INSTITUTO ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA NA BUSCA DA CURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0248736-88.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/11/2022, data da publicação: 04/11/2022).
CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO.
DIREITO À SAÚDE (ART. 6º E 196 DA CF/88).
DEVER DO ISSEC (ART. 2º DA LEI ESTADUAL DO CEARÁ 14.687/2010).
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA AUTARQUIA ESTADUAL ATESTADA.
PACIENTE COM DOENÇA CORONARIANA.
NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE STENTS FARMACOLÓGICOS COMPROVADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0053389-98.2013.8.06.0001, ajuizada por FRANCISCO EUGENIO SOARES SALES, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que a autarquia promovida fornecesse ou custeasse ao promovente, por procedimento cirúrgico, 03 (três) stents farmacológicos, conforme prescrição médica. 2.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana.
A pretensão concedida no comando sentencial de origem está constitucionalmente protegida, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir a assistência necessária, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal Vigente. 3.
Nesse sentido, nos termos do art. 2º da Lei Estadual do Ceará 14.687/2010, cabe ao ISSEC (Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará) prestar aos seus beneficiários assistência médica e hospitalar. 4.
No caso dos autos, o autor comprovou, conforme documento de fls. 09, a sua condição de dependente, logo beneficiário do ISSEC.
Além disso, às fls. 10/11 constam Relatórios Médicos, no qual resta clara a necessidade de implantação de 03 (três) stents farmacológicos, vez que o demandante é portador de doença coronariana difusa com histórico de precordialgia e dispneia aos médios esforços. 5.
Reexame Necessário conhecido, mas desprovido.
Sentença confirmada. (Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 24/04/2017; Data de registro: 24/04/2017). Assim sendo, aplicando-se pacificada jurisprudência, tendo em vista os argumentos acima amealhados, parece-me que o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC deve ser obrigado a arcar com o tratamento do autor, uma vez é beneficiário dos serviços prestados pelo promovido, tendo em vista ter contribuído com os descontos efetuados em folha de pagamento pela prestação de seus serviços e, principalmente, constar em ID: 99149813, o laudo de médico especialista, com o qual atesta que o paciente necessita realizar o procedimento cirúrgico consistente em artroplastia do ombro direito com prótese reversa. Nesse contexto, entendo ser medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, isto é, o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado (lato sensu).
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode o Instituto demandado, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Com efeito, excepcionalmente, a realização de determinados tipos de exames, cirurgias, consultas médicas, métodos terapêuticos, fornecimento de medicamentos se fazem necessários para o tratamento de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto. No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva devem prevalecer sobre a taxatividade dos tratamentos ofertados. Ademais, considerando que a parte autora contribuiu por bastante tempo para o custeio do programa de assistência à saúde oferecido INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, determinando ao requerido, através dos órgãos competentes, conforme especificação médica acostada ID: 99149813, a favor da autora, que realize o procedimento cirúrgico consistente em artroplastia do ombro direito com prótese reversa.
Outrossim, sem que haja qualquer ônus adicional as mensalidades do ISSEC referente a estes procedimentos.
Tudo mediante apresentação de Atestado Médico, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130591826
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07/01/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 23:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111605035
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111605035
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24/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020462-42.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Material, Assistência à Saúde, Urgência] REQUERENTE: ROBERTO ROGERIO SILVA PEDROSA REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/10/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111605035
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22/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:54
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTIAGO DE ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 101897692
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101897692
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101897692
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09/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020462-42.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Material, Assistência à Saúde, Urgência] REQUERENTE: ROBERTO ROGERIO SILVA PEDROSA ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará DECISÃO Vistos em Inspeção (Portaria n 01/2024).
Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a realização de cirurgia de artroplastia do ombro direito com prótese reversa, na forma indicada na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que no laudo médico acostado aos autos (ID: 99149813) não ficou caracterizada a urgência da realização do procedimento cirúrgico na parte autora, nos termos do Enunciado 51 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ:.
ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a necessidade de prova da urgência em pedido antecipatório de realização de procedimento cirúrgico, não demonstrada, ao menos até o momento, pela parte autora.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
Artroplastia total primária do quadril.
CIRURGIA ELETIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO COMPROVADOS.
ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Gorete de Paulo contra a decisão interlocutória Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da Obrigação de Fazer de nº 0206730-37.2022.8.06.0064, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, na qual requer a realização de um procedimento cirúrgico, tendo como agravado o Estado do Ceará. 2.
Analisando detidamente o atestado médico juntado aos autos principais, tem-se que às fls. 44 resta devidamente assinalado pelo profissional da área de saúde que a paciente/autora pode aguardar o tempo estimado para a realização da cirurgia, assim como o procedimento a qual deve se submeter não é urgente, conforme se observa nos itens 7.2 e 9 do respectivo documento. 3.
Saliento ainda o Enunciado nº 51 aprovado na II Jornada de Direito à saúde do Conselho Nacional de Justiça, que orienta que nas medidas antecipatórias de mérito é necessário a comprovação do quadro clínico do paciente, objetivando, assim, indicar a urgência ou emergência do tratamento requisitado.
In verbis: Enunciado 51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Precedentes TJCE. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0639558-19.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU URGÊNCIA.
SERVIÇO OFERTADO PELO SUS.
DEVE SER SEGUIDA A ORDEM ESTABELECIDA NA FILA DE ESPERA PARA O MESMO PROCEDIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pela autora, que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Juazeiro do Norte e do Estado do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos requestados na inicial.
II.
Na lide em apreço, a autora, ora recorrente, postula cirurgia de artroplastia total de joelho, por ser portadora de gonoartrose grave do joelho direito (CID: M 17.9), tendo o magistrado sentenciante julgado improcedente o pedido, por não verificar a comprovação da urgência para a realização da cirurgia pleiteada, devendo ser respeitada a ordem de procedimentos estabelecidos pelo SUS, sob pena de violação ao princípio da isonomia, caso a recorrente receba tratamento privilegiado em relação àqueles que seguem a ordem de cirurgias realizadas pelo SUS.
III.
Conforme se depreende do exame dos autos, a autora é portadora de gonoartrose grave do joelho direito.
Assim, afirmou que se faz necessário e com urgência a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho-prótese.
Por tais razões, a presente ação foi ajuizada, com o fito de proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde da promovente, sendo tais direitos amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República.
IV.
No entanto, no presente caso, evidencia-se que não restou devidamente demonstrado por parte da apelante a situação de urgência ou emergência capaz de justificar a imediata realização da cirurgia requestada.
Ademais, cumpre asseverar que o respectivo serviço é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, não sendo razoável, in casu, compelir o apelado a ignorar e a ultrapassar a fila de espera para a marcação da já mencionada cirurgia, vez que não foram demonstrados nos autos os riscos iminentes à saúde da autora, ora apelante, em caso de possível demora na realização do procedimento.
V.
Nesse sentido, destaca-se, ainda, que a apelante não logrou êxito em demonstrar que procurou os serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Outrossim, verifica-se que não foi demonstrada qualquer desídia por parte do ente municipal, vez que a cirurgia requestada na inicial está disponível na rede SUS, devendo ser respeitada a fila de espera pré-existente dos pacientes para o mesmo procedimento, em virtude do princípio da isonomia e da legalidade.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0004264-46.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, pela Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de agosto de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/09/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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06/09/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101897692
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05/09/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTIAGO DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 13:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/08/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99157618
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99157618
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25/08/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99157618
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23/08/2024 16:19
Declarada incompetência
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20/08/2024 21:18
Conclusos para decisão
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20/08/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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