TJCE - 3015220-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 10:25
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:39
Juntada de Petição de recurso
-
26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141097987
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141097987
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015220-05.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REQUERENTE: MANOEL CARLOS ALEXANDRE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Tratam-se estes autos processuais de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRASMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI, proposta por MANOEL CARLOS ALEXANDRE MELO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com a qual requer a restituição em dobro do valor pago a maior a título de ITBI, bem como restituição pela quantia paga pelo Autor a título de ITBI, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Afirma, para tanto que, em junho/2022, foi protocolado junto a Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN de Fortaleza/CE, através de despachante a DECLARAÇÃO TRASMISSÃO IMOBILIÁRIA - DTI, a qual gerou o nº 11209/2022.
Aduz ter efetuado o pagamento à título de ITBI, no montante de R$ 48.376,40 (quarenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), contudo, informa que a transação imobiliária não foi concluída por desistência das partes, motivo pelo qual o Requerente então procedeu com a solicitação da restituição dos valores que havia pago, entendendo o ente municipal por indeferir o requerimento, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação ID no 103632138; a apresentação da peça de contestação ID no 111596443; réplica ID no 125841176; e parecer ministerial ofertado ID no 130460102, com o qual deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a Constituição Federal estabelece a competência ao tempo em que delimita o fato gerador do ITBI a ser cobrado pelos Municípios e o Distrito Federal, senão vejamos: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição Observa-se que o fato gerador do tributo é, portanto, a transmissão do bem imóvel que, de acordo com nosso ordenamento jurídico deve ocorrer com o registro da escritura no cartório de registro de imóveis, nos termos do tema 1124 de Repercussão Geral, quando ocorre a transmissão da propriedade imóvel, embora a legislação tributária municipal atribua responsabilidade ao comprador, a qualquer título, e requeira o pagamento antecipado do tributo, nos termos do § 7º, do art. 150, da CRFB.
Pois bem.
De pronto, destaco que a defesa do ente promovido traz informações bastante graves com relação ao caso em análise, indicando a existência de fraude de documentos públicos, o que justificou a decisão do Município em indeferir o pleito de restituição proposto administrativamente pelo autor.
Seguindo a ordem cronológica dos fatos, em 29/07/2022, o ITBI do imóvel de inscrição n° 172629-3, foi recolhido em nome do requerente, no valor de R$ 48.376,40 (quarenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), tendo como Natureza da Operação, a Compra e Venda, conforme DTI n° 11209/2022, relativa à operação de compra e venda do imóvel de inscrição municipal n.º 172629-3, situado na Rua Eduardo Saboia, 361, Papicu.
Afirma o autor que referida transação imobiliária não foi concluída por desistência das partes, motivo pelo qual o Requerente protocolou Processo GR n. 159264/2023, em 17/07/2023, solicitação realizada junto à SEFIN, referente à restituição dos valores que havia pago.
Inicialmente, depreende-se da matrícula do imóvel (ID nº 88633556), que está registrado em nome de Francisca Feitosa de Souza, e consta uma procuração, datada de 03/05/2023, com umas partes ilegíveis autorizando ao requerente vender esse imóvel.
Ocorre que quando foi solicitada a DTI (Declaração Transmissão Imobiliária), o requerente apresentou um documento datado de 03/10/2008 (ID nº 111596464, pág. 02), o que seria a Primeira Escritura lavrada, com alguns trechos ilegíveis gerando um recolhimento de ITBI com uma alíquota maior, devido a esse Instrumento.
Na sequência, o ente municipal solicitou que esse Instrumento fosse apresentado, bem como o Distrato do mesmo, bem como uma Procuração legível, e a Declaração De Imposto De Renda do requerente dos últimos cinco anos.
O requerente anexou o Instrumento e o Município de Fortaleza constatou que o mesmo se referia a uma Escritura, comprovando a devolução de emolumentos pelo Cartório de Registro de Imóveis do 5° Ofício de Fortaleza, tendo em vista o não registro dessa Escritura, que foi o documento apresentado na solicitação da DTI, datada de 03/10/2008.
Juntamente, o ente municipal tomou conhecimento que o Cartório de Registro de Imóveis do 5° Ofício desta Capital, ofereceu denúncia junto à Corregedoria Geral da Justiça, conforme Ofício nº 2022/1333, constante em ID nº 111596447, pág. 33, afirmando o seguinte: - A Escritura de Compra e Venda lavrada em 03/10/2008 com traslado em 20/05/2022, no Cartório Santos Amorim de Paramoti-Ce (documento apresentado pelo requerente na SEFIN), não passou pelos cartórios de distribuição de Fortaleza, nem foi reconhecido sinal público do subscritor do traslado, e não foi possível confirmar no sitio virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os dados relativos ao selo físico, pois os dados constantes são de outro cartório, outro tipo de documento e outra data. - Informa que o selo físico não é mais utilizado em Escrituras do Estado do Ceará há alguns anos, contrastando com a data do segundo traslado da Escritura apresentado em 20/05/2022, e que consta R$25,27(vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) como emolumentos para o 2° Traslado, valor muito aquém do que seria o valor da tabela. -Disse que apresentou Nota devolutiva para o requerente com as seguintes pendências: - não foi apresentada a Certidão atualizada da transcrição n° 70036 do 1° ofício de Registro de Imóveis, - não foi possível a validação do selo físico, -não constou a qualificação completa das partes, -descrição incompleta do imóvel, -não consta a data das certidões, -não foi reconhecido o sinal público e distribuição. - Ao invés de sanar as pendências, o Sr.
Francisco de Paulo Amorim(despachante do autor) retirou essa Escritura e apresentou uma outra Escritura de Compra e Venda, datada de 20/05/2010 com segundo traslado em 29/11/2022, lavrada no Cartório Ferreira Lima de Saboeiro-Ce, tendo passado por cartório de distribuição com reconhecimento de sinal público do tabelião, chamando atenção que essa última tem como vendedora Francisca Feitosa de Souza, enquanto o vendedor da primeira era Afonso Luiz Costa de Amorim Lima, e ambas possuem o requerente como comprador. (grifo nosso) Ademais, foi anexado um Ofício n° 06/2023 emitido pelo Cartório de Paramoti, com a informação para Corregedoria Geral de justiça, de que o ato lavrado no livro e folha mencionados na Escritura, datada de 03/10/2008 é uma Escritura tendo como vendedor e comprador pessoas distintas, e referente a outro imóvel.
Por fim, o cartório do 5° Ofício de Fortaleza verificou que as pessoas indicadas como titular e substituto do Cartório Sales Amorim não têm relação com a aludida serventia, ou seja, jamais poderia ter sido lavrado o Segundo Traslado da Escritura, em 20/05/2022, em um Cartório que não existe, haja vista que seu titular foi afastado, além do fato de que o 1° Ofício de Paramoti consta com outro responsável, e não utiliza o nome de Cartório Santos Amorim, havendo fortes indícios de fraude, que tal fato foi noticiado a Autoridade Policial, mediante Boletim de Ocorrência, pede, portanto, autorização à Corregedoria para que nenhum título (incluindo a segunda Escritura apresentada, datada de 2010, conforme ID nº 111596464, pág. 04), seja registrado sobre esse imóvel, até que seja esclarecida a situação em comento.
Assim, por todos os fatos acima narrados, as autoridades que analisaram os documentos, entenderam haver fortes indícios de que a Escritura apresentada na SEFIN, quando o requerente solicitou a Guia de ITBI, seja falsa.
Ademais, insta destacar que o imóvel foi vendido pela Construtora Mota Machado para Sra.
Francisca Feitosa de Souza, em julho de 1975, e consta uma Declaração dela informando que detém a posse desse imóvel desde 1974, e não reconhece nenhum tipo de transação de venda do mesmo, a não ser a iniciada em 2022, que não se concretizou por desistência do requerente.
O promovente, quando notificado a apresentar o Distrato, pelo Município de Fortaleza, apresentou, conforme ID nº 111596464, pág. 12, referente à segunda Escritura, a qual é o objeto do pedido de restituição do ITBI, constando no referido Distrato que realmente foi lavrada uma Escritura Pública de Compra e Venda referente a compra do imóvel em questão pelo requerente em 20/05/2010, tendo como vendedora a Sra.
Francisca Feitosa de Souza, portanto, a Declaração anexada em que a vendedora informa que só começou a negociar esse imóvel em 2022 não procede.
Destaca-se, inclusive, que ocorreu um lapso temporal de nove anos entre a Escritura e seu Distrato, sugerindo ter o autor ficado na posse desse bem por todo esse lapso temporal.
Ressalto que o requerente pretendia registrar essa segunda Escritura, só não o fazendo porque o Cartório solicitou à Corregedoria Geral de Justiça que nenhum documento fosse registrado até a apuração de fraude na primeira Escritura.
Sob tais argumentos e provas, o pedido de restituição fora indeferido, seja porque os fatos corroboram o entendimento de que o autor esteve na posse do imóvel por 09 (nove) anos, nos termos do Distrato da Segunda Escritura; seja porque a Primeira Escritura apresentada ao Município, possui suspeita de fraude, razão pela qual não logrou êxito o autor em registrá-la no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Por todo o exposto, até que os fatos graves constantes nestes autos, com indicação de fraude na confecção de documento público, sejam devidamente esclarecidos na seara administrativa e criminal, não há possiblidade plausível de deferir restituição do tributo recolhido, tendo em visto os indícios que apontam senão para a tentativa de viabilizar um ato fraudulento, ao menos, a narrativa autoral de mera desistência do negócio, não condiz com o que está declarado nos documentos apresentados, seja à Administração Pública, seja a este juízo fazendário, considerando-se datas, suspeitas acerca da legitimidade dos documentos apresentados, bem como escrituras públicas rasuradas ou mesmo inelegíveis.
Desta feita, entendo que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da legalidade e na eficiência dos seus atos, consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, não havendo razão para interferência do Poder Judiciário no caso em tela.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
24/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141097987
-
24/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 16:41
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2024 05:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 111599042
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111599042
-
22/10/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111599042
-
22/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA CANNALONGA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/08/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99285763
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99285763
-
25/08/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99285763
-
23/08/2024 16:20
Declarada incompetência
-
02/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 13:34
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2024 14:07
Declarada incompetência
-
15/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003898-72.2024.8.06.0167
Jose Frutuoso Lopes
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 11:23
Processo nº 3003898-72.2024.8.06.0167
Jose Frutuoso Lopes
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 15:18
Processo nº 0020308-75.2019.8.06.0090
Antonio Barbosa Marcelino
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2019 08:45
Processo nº 3001453-21.2024.8.06.0090
Jose Liandro Duarte
Aspecir Previdencia
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 17:37
Processo nº 0200025-71.2022.8.06.0145
Francisca Epifanio da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 15:32