TJCE - 3015220-05.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA CANNALONGA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25292683
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25292683
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3015220-05.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MANOEL CARLOS ALEXANDRE MELO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDÍCIOS DE FRAUDE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DENTRO DA LEGALIDADE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 19921825) para reformar sentença (ID 19921821) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na restituição em dobro do valor pago a maior a título de ITBI, no valor de R$48.376,40 (quarenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), envolvendo imóvel de inscrição municipal n.º 172629-3, situado na Rua Eduardo Saboia, 361, Bairro Papicu, em Fortaleza/CE.
Em irresignação recursal, o recorrente alega, preliminarmente, revelia do município por apresentação de contestação extemporânea.
No mérito, sustenta que a promessa de compra e venda não constitui fato gerador para incidência do ITBI, vez que não ocorreu a lavratura da escritura pública.
Aduz que as alegações de fraude não legitimam a cobrança do imposto, sendo devida a restituição do valor pago. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880) Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa se que o recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Preliminarmente, a propósito da revelia do ente público requerido, deve-se ponderar que, embora se possa reconhecer, à Fazenda Pública, os efeitos processuais da decretação da revelia, não se reconhecem, em regra, seus efeitos materiais, uma vez que são indisponíveis os direitos tutelados.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, de modo que a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido (STJ, AgInt no AREsp 1.700.140/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023), cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas, bem como sua subsunção ao direito, nos termos do art. 345, inciso IV do CPC.
O Código Tributário Nacional, ao tratar sobre o ITBI, estabelece que o imposto tem como fato gerador "a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil" (art. 35, inciso I).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao considerar que o fato gerador do referido imposto somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis, sendo devida, quando da ausência de concretização do negócio jurídico, a restituição do valor recolhido a título de ITBI, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, nos termos do Tema 1.124 de Repercussão Geral do STF.
No caso dos autos, o recorrente alega que efetuou, em 29/07/2022, o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis (ITBI), junto à Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN de Fortaleza/CE, no valor de R$48.376,40 (quarenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), referente ao imóvel de inscrição municipal n.º 172629-3, situado na Rua Eduardo Saboia, 361, Papicu, em Fortaleza/CE.
Contudo, em 17/07/2023, solicitou a restituição do valor pago (Processo GR n° 159264/2023), tendo em vista a desistência das partes na transação imobiliária, a qual foi negada em razão da SEFIN ter entendido pela ocorrência do fato gerador do imposto.
Compulsando detidamente os autos, vislumbro que a sentença combatida não merece reforma, não sendo o caso de aplicação do Tema 1.124 do STF.
Conforme analisado pelo juízo de origem, há indícios de falsidade de documento público nas documentações apresentadas pela parte autora e a Sra.
Francisca Feitosa de Souza, então proprietária do imóvel, perante o cartório de registro competente.
A partir da documentação acostada na solicitação da guia de ITBI, a SEFIN verificou inconsistências ao constatar que a Escritura apresentada pelo autor não havia sido registrada por indícios de fraude, especialmente por informações divergentes e incompletas, com ausência de qualificação das partes, descrição incorreta do imóvel, irregularidades no reconhecimento de firma e emolumentos, ausência de registro nos cartórios do município e incompatibilidade do selo físico emitido, tudo com base na denúncia feita pelo Cartório de Registro de Imóveis do 5° Ofício, junto a Corregedoria Geral da Justiça.
Ademais, constatou-se a existência de uma segunda Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 20/05/2010, com traslado em 29/11/2022, que embasou o pedido do Cartório do 5° Ofício à Corregedoria Geral da Justiça para que não fosse registrada em razão das pendências citadas. In casu, tal Escritura, que enseja o fato gerador do ITBI em discussão, também possui indícios de fraude, conforme exposto no Parecer emitido pela SEFIN (ID 19921814, fls. 21).
Vejamos: " (...) Ressaltamos que essa segunda Escritura é fato gerador de ITBI, e está em contradição com a Declaração feita pela Sra.
Francisca Feitosa de Souza de que só começou a negociar esse imóvel em 2022. Assim, solicitamos que fosse provado que essa segunda Escritura é falsa, ou foi cancelada, e apresentado a Declaração de Imposto de Renda do requerente dos últimos cinco anos.
O requerente apresentou o Distrato da segunda Escritura, datado de 08/07/2019, constando nele que realmente foi lavrada uma Escritura Pública de Compra e Venda referente a compra do imóvel em questão pelo requerente em 20/05/2010, tendo como vendedora a Sra.
Francisca Feitosa de Souza, portanto, a Declaração anexada em que a vendedora informa que só começou a negociar esse imóvel em 2022 não procede.
Ademais, ocorreu um lapso temporal de nove anos entre a Escritura e seu Distrato. Ressaltamos que o requerente pretendia registrar essa segunda Escritura, só não o fez por que o Cartório solicitou a Corregedoria Geral de justiça que nenhum documento fosse registrado até a apuração de fraude na primeira Escritura.
No caso concreto, tendo o requerente assumido a posse, resta evidenciado o exercício dos direitos inerentes à propriedade sobre o referido imóvel." Portanto, a controvérsia da legalidade do recolhimento do ITBI resta pendente de esclarecimento, seja porque os fatos corroboram o entendimento de que o autor esteve na posse do imóvel por 09 anos, nos termos do Distrato da segunda Escritura, seja porque a primeira Escritura apresentada ao Município, possui suspeita de fraude, razão pela qual não logrou êxito o autor em registrá-la no competente Cartório de Registro de Imóveis, consoante fundamentando em sentença, não se tratando de mera desistência da transação de compra e venda como faz entender o recorrente.
As alegações trazidas em sede recursal de que o recorrente também fora vítima do despachante responsável pela tramitação do negócio jurídico não restaram comprovadas, considerando que o Boletim de Ocorrência, em regra, não gera presunção iuris tantum dos fatos narrados pelo interessado.
Do mesmo modo, a petição de suposto fato superveniente anexada ao ID 20389445 nada esclarece acerca da situação do recorrente.
Assim, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Cumpre lembrar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário.
Além disso, a Administração Pública tem o dever de resguardar o interesse coletivo e prevenir fraudes que possam ensejar lesão ao erário.
Desse modo, considerado o exposto, especialmente porque a alegação de mera desistência do negócio não se sustenta diante das contradições documentais e indícios de má-fé, o Judiciário não pode adentrar o mérito administrativo, posto que a atuação da Administração Pública se pautou em observância ao princípio da legalidade.
Ressalte-se que o controle judicial sobre atos administrativos deve observar os limites da legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração quando o ato discricionário de improcedência da restituição do valor pago se encontra devidamente motivado e respaldado em elementos concretos.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
15/07/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25292683
-
15/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 06:52
Conhecido o recurso de MANOEL CARLOS ALEXANDRE MELO - CPF: *59.***.*29-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20037279
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20037279
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3015220-05.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MANOEL CARLOS ALEXANDRE MELO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Manoel Carlos Alexandre Melo em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 19921821.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
09/05/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20037279
-
09/05/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003898-72.2024.8.06.0167
Jose Frutuoso Lopes
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 15:18
Processo nº 0020308-75.2019.8.06.0090
Antonio Barbosa Marcelino
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2019 08:45
Processo nº 3001453-21.2024.8.06.0090
Jose Liandro Duarte
Aspecir Previdencia
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 17:37
Processo nº 0200025-71.2022.8.06.0145
Francisca Epifanio da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 15:32
Processo nº 3015220-05.2024.8.06.0001
Manoel Carlos Alexandre Melo
Municipio de Fortaleza
Advogado: Fernando Barbosa Cannalonga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 14:11