TJCE - 3001074-09.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:49
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA ADEIS DA SILVA CARNEIRO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18407126
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18407126
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001074-09.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAQUIM ELOI SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELAS EMPRESAS REQUERIDAS.
RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DE 25% DO VALOR QUE SE CONSIDERA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada por Joaquim Eloi Silva de Oliveira em face de Madre de Deus Empreend.
Imobiliários LTDA e SOBI Empreend.
Imobiliários LTDA.
Aduz que firmou instrumento particular de compra e venda com as requeridas para aquisição de loteamento "Terras do Eusébio" pelo valor de R$ 36.900,00 com entrada de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mais 136 parcelas de R$ 244,19 (duzentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), tendo sido pago até o ajuizamento da ação o valor de R$ 9.952,98.
Que acreditando ter a empresa empreendimento em outra cidade, cujo objetivo seria a permuta de localidade do terreno adquirido, tomou conhecimento que não haveria imóveis das promovidas na localidade em que o autor haveria de se mudar, sentindo-se enganado e optando por rescindir o contrato.
Contudo, o mesmo fora informado sobre a devolução das parcelas no valor de R$ 3.267,38 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), menos de 50% do valor pago.
Logo, considerando a abusividade das requeridas, uma vez que sequer usufruiu do lote objeto da ação, buscou negociar administrativamente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual com suspensão de qualquer cobrança ou restrição referente ao contrato ora discutido e, no mérito, a confirmação da rescisão do contrato com devolução, em parcela única, dos valores devidamente pagos, cuja retenção não ultrapasse 10% como forma de compensação bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sentença meritória o juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos autorais considerando que não há ilegalidade nas medidas adotadas pelas rés, extinguindo o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, defendendo que as rés não comprovaram a ausência da promessa de existência de lote em outra localidade, sendo este seu objetivo inicial, bem como que, optando pela rescisão contratual, teriam as promoventes retido percentual excessivo do valor pago.
Posto isso, postula pela reforma da r. sentença para julgamento procedente da ação, com consequente devolução dos valores pagos e retenção de no máximo 10% e condenação a reparação pelos danos morais.
Contrarrazões apresentadas por ambas as rés pugnando pela manutenção da sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
V O T O Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, ante o pedido formulado em recurso.
Conheço do recurso pois interposto por quem detém legitimidade e presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal à análise da responsabilidade das rés na rescisão do contrato firmado entre as partes e consequente análise do percentual a ser retido pela empresa promovida, ante o desejo do autor na restituição das parcelas pagas, bem como na responsabilização e indenização pelos danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que estes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as rés comercializaram no mercado de consumo o bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final.
No caso em tela, entendo que, de fato, não há como se atribuir responsabilidade às rés pela "frustração" do recorrente em não obter a permuta do lote inicialmente adquirido na cidade do Eusébio/CE, para sua atual localidade.
Isso, porque além de não haver previsão contratual para tal afirmação, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a aquisição do lote se deu pela promessa das rés em permutar, futuramente, empreendimento específico da atual localização do autor para uma outra cidade, o que poderia, em remota hipótese, ter sido comprovado por testemunhas, o que não ocorreu.
Logo, é preciso pontuar a possibilidade de resolução do contrato pelo comprador, contudo, sem atribuir qualquer responsabilidade às rés por tal fato, eis que não verifico, após análise dos autos, qualquer previsão contratual que dê guarida às alegações do autor, ora recorrente.
Com efeito, é incontroverso que o contrato foi celebrado já na vigência da Lei 13.786/18, que alterou, significativamente, as Leis 4.591/64 e 6.766/79, que dispõem sobre as incorporações imobiliárias e o parcelamento e uso do solo urbano respectivamente, sobretudo no que diz respeito à observância do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ocasião da celebração de contratações nessas modalidades, quando configurada a relação de consumo.
No entanto, da reanálise que se faz dos autos, apesar de as empresas recorridas defenderem a legalidade da retenção realizada, não se observa nenhuma prova que especifique quais os valores que foram descontados da restituição e que, assim, pudessem legitimar o valor por ela proposto, a título de reembolso, ao consumidor, que girou em torno de 30% do valor pago, conforme se observa no "instrumento particular de distrato", id. 15312673.
Pela "Cláusula 5ª: Da Rescisão", do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, vê-se que o ficou estipulado foi, de forma específica, que o sinal dado pela promitente compradora seria retido pela promissária vendedora, no caso de rescisão por parte daquela, e de forma genérica, que "a parte que der causa à rescisão do contrato arcará com as despesas administrativas e judiciais necessárias a recompor possíveis prejuízo da outra parte".
Observa-se também que constou, no "parágrafo primeiro", expressa previsão de reconhecimento de que seria "responsabilidade da parte cessionária [promitente compradora] o pagamento da comissão de corretagem decorrente da celebração do presente negócio jurídico", que não estaria sujeito à devolução, "por se tratar de remuneração por serviço efetivamente prestado e concluído com a assinatura do contrato".
Sobre a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem, não se desconhece que é sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é a valida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema Repetitivo n. 938), em respeito ao dever de informação ao consumidor.
No presente caso, contudo, escrutinando o contrato apresentado, observa-se que há nítida confusão entre a especificação do valor devido a título de arras e aquele referente ao pagamento da comissão de corretagem, que é apresentado ao consumidor, na verdade, como se fosse o mesmo valor para as duas situações, sendo possível concluir, portanto, que houve desrespeito ao dever de clareza e informação, razão pela qual o valor atribuído a comissão de corretagem deve ser incluído no cálculo da quantia a ser restituída.
Assim sendo, tem-se que o valor de R$ 3.690,00, pago pelo promitente comprador, foi efetivamente referente às arras que, nesse caso, ante o caráter irrevogável e irretratável estabelecido para a avença, incompatível, pois, com eventual direito de arrependimento, configurou princípio de pagamento, ou seja, arras ou sinal em sua vertente confirmatória do negócio jurídico (CC/2002, art. 417).
Destaca-se, nesse passo, que é assente no STJ que as "arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020), sendo indevida também, no presente caso, a retenção do valor a título de arras.
Nesse sentido, não tem destoado a jurisprudência pátria, conforme se observa, exemplificativamente, nas ementas dos seguintes julgados: Recurso inominado.
Direito do consumidor.
Compra de imóvel no valor total de R$ 51.255,00.
Pagamento de R$ 9.045,00 a título de "sinal ou arras".
Valor da "entrada/sinal inicial" que se confunde com "comissão de corretagem".
Tema 938 do STJ.
Dever de informação.
Parte recorrida que tem o ônus de especificar para o contratante o valor integral do imóvel e a respectiva parcela correspondente à comissão de corretagem.
Documentos de p. 16/43.
Cláusula elaborada com a intenção de confundir o demandante.
Necessidade de restituição do valor pago.
Má-fé não configurada.
Restituição de forma simples.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10002088820208260414 SP 1000208-88.2020.8.26.0414, Relator: Alexandre Yuri Kiataqui, Data de Julgamento: 26/02/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/02/2021) CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR.
RETENÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS/COMISSÃO DE CORRETAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
POSSIBILIDADE. 1) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema/Repetitivo nº 938, firmou a seguinte tese: "(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)". 2) No caso concreto, o valor de entrada quitado tem natureza jurídica de arras, não de comissão de corretagem, pois, embora na "Proposta de Compra e Venda", que integra o contrato preliminar, em uma das cláusulas conste entre parênteses que tal valor corresponde a "despesa com corretagem", na cláusula seguinte, intitulada "Recibo do Sinal", há menção apenas de recebimento da quantia "como forma de arras, sinal e princípio de pagamento, nos termos do Código Civil".
Assim, diante da violação do dever informacional, não há falar em pagamento de comissão de corretagem. 3) De acordo com a jurisprudência do STJ, as arras confirmatórias integram a base de cálculo dos valores a serem ressarcidos em caso de rescisão contratual, incluindo as parcelas efetivamente pagas.
O enunciado nº 543 da Súmula do STJ assim dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". […] (TJ-AP - RI: 00312012220188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 01/07/2020, Turma recursal) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM ENGLOBANDO DESPESAS ADMINISTRATIVAS - HIPÓTESE DIVERSA DO RESP N. 1599511/SP E NÃO DELIMITAÇÃO - AFASTADA - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Não se admite a cobrança da comissão de corretagem quando o contrato não versa sobre incorporação imobiliária e não houve destaque do valor da comissão de corretagem em paralelo com o preço da aquisição do imóvel, além de não ter sido provada a intermediação por profissional que justificasse sua incidência.
Inteligência do STJ, REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016.
Considerando a inexistência de indicação expressa de se tratar de arras penitenciais somada à ausência de previsão contratual quanto à possibilidade de arrependimento, tanto que dispõe o contrato ser irretratável e irrevogável, obrigando herdeiros e sucessores, evidente que as arras dadas o foram na modalidade confirmatórias, o que pressupõe a sua irretratabilidade. (TJ-MS - AC: 08158153020198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, diante das particularidades acima evidenciadas, sem se olvidar que a rescisão contratual se deu por iniciativa do comprador, entende-se que é o caso de seguir na linha do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, a partir de precedente firmado na Segunda Seção daquele tribunal, no REsp. 1.723.519, de relatoria da eminente Ministra Isabel Gallotti, no sentido de que, nas hipóteses de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóveis por iniciativa do promissário comprador, deverá ser "assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante", nos termos do verbete de súmula n. 543, do STJ, considerando, em regra, que este percentual de retenção corresponderá à "25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato" (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), percentual este que "possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, reforça a garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade" (AgInt no REsp n. 2.020.138/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
Nessa senda, tem trilhado a jurisprudência pátria, veja-se pelas ementas abaixo: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DA FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES.
COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ARRAS.
RENTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO.
INDEVIDA.
IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS.
SÚMULA N. 5/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
SUMCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4.
A Súmula n. 543/STJ estabelece que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". […] 7.
As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022). […] 10.
Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Já a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.[…] (AgInt no REsp n. 1.987.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA VENDEDORA.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
RESCISÃO CABÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA.
MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) ARBITRADO NA ORIGEM PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
INVIABILIDADE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, COMO FORMA DE PAGAMENTO PELOS PREJUÍZOS E DESPESAS ADVINDAS DA RESCISÃO POR PARTE DO COMPRADOR.
ENTENDIMENTO DO STJ, SÚMULA 543.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI 13.786/2018.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE.
Apelação Cível nº 0184605-12.2018.8.06.0001.
Terceira Câmara de Direito Privado.
Relator: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA.
Data do julgamento: 11/12/2024.
Data da publicação: 11/12/2024)." "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DISTRATO.
PROMESSA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO.
VALORES PAGOS.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA.
MÍNIMA.
São nulas as cláusulas do distrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, quando há retenção indevida de parcela dos valores pagos e estipulação prévia de renúncia a direitos.
No caso de rescisão contratual por desistência do promitente comprador, admite-se a retenção de percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor, observados os limites de 10% a 25%, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em se tratando de relação jurídica contratual, formalizada por intermédio de instrumento de distrato, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme artigo 405, do Código Civil.
Nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (TJDFT.
APELAÇÃO CÍVEL 0004961-14.2016.8.07.0014.
Sexta Turma Cível.
Relator Desembargador ESDRAS NEVES.
Data do Julgamento: 11/12/2019)." Portanto, merece parcial provimento a insurgência autoral para restituição dos valores pagos referentes ao contrato de compra e venda do lote 14-B, da quadra 60, do loteamento terras do Eusébio, conforme valores dispendidos e comprovados pelo recorrente, ficando autorizada a retenção de 25%, sobre o valor total pago.
Correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania (v.g.
AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Passo à análise do pedido de condenação das rés por danos morais.
No caso em análise têm-se que o recorrente alega ter condicionado a compra do lote na cidade do Eusébio/CE a então existência de futura permuta de empreendimento sob responsabilidade das rés na localidade de sua atual moradia, o que restou frustrado ante a negativa destas, motivando a rescisão contratual e pleito por danos morais que considera devido.
Em que pesem as suas razões recursais e conforme explanado anteriormente, inexiste no contrato entabuado entre as partes qualquer previsão desta natureza, não tendo comprovado o autor, por qualquer meio de prova a ser produzido, a então promessa de futura permuta do lote adquirido por outro em localidade diversa, não havendo comprovação suficiente a causar prejuízos de ordem extrapatrimonial ao recorrente de forma a ensejar reparação por dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Verificado a ausência nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano alegado, entendo não ficar configurado o dano moral pleiteado.
Assim, ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilização civil pelos motivos acima explanados, é o caso de se indeferir o pleito por danos morais, estes inexistentes.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, determinando a restituição dos valores devidamente pagos referente ao contrato nº 2020, lote 14-B, quadra 60 do loteamento "Terras Eusébio", de forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, ficando autorizada a retenção de 25%, sobre o valor total pago, nos termos acima expendidos.
Honorários incabíveis. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18407126
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28/02/2025 16:13
Conhecido o recurso de JOAQUIM ELOI SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*53-35 (RECORRENTE) e provido
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17874470
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12/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17874470
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12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001074-09.2023.8.06.0222 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
11/02/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17874470
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11/02/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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