TJCE - 0242086-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 14:09
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE JUCA PAIVA SOBRINHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
24/02/2025 16:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
24/02/2025 08:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133531658
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133531658
-
31/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0242086-20.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu: ANTONIA MARIA FERREIRA MESQUITA SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de Id. 115619336, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o paradeiro do veículo que pretende apreender ou se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem a indicação do paradeiro do veículo, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 130952058. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar a localização do requerido e dessa forma o paradeiro do veículo que pretende apreender, permanecendo silente acerca do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Não consta restrição Renajud imposta por este juízo. Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
30/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133531658
-
28/01/2025 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:11
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:11
Decorrido prazo de JOSE JUCA PAIVA SOBRINHO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA LOPES em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115619336
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115619336
-
12/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115619336
-
09/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2024 01:38
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99039890
-
29/08/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0242086-20.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu: ANTONIA MARIA FERREIRA MESQUITA DECISÃO Vistos, Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine". Ressalto que a partir do julgamento do TEMA 1132, pela corte do egrégio STJ, firmou o entendimento vinculante, pelo rito dos recursos repetitivos de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", fato estes que ocorreu nos presentes autos.
Postergo a análise de eventual contestação, em cumprimento a tese firmada no TEMA 1040 do STJ, afetando o julgamento do REsp 1799367/MG, bem como ao que predica o artigo 927, inciso III do CPC, conforme observa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados.5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.(REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo, desde que citada a parte requerida (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada do mandado aos autos pelo Oficial de Justiça. Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Ficando vedada a remoção do bem da comarca antes de fluído o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da integralidade da dívida, que somente se conta quando há citação. Publiquem. Fortaleza, 19 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99039890
-
28/08/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99039890
-
19/08/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 02:35
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 18:46
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/08/2024 18:45
Mov. [9] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/07/2024 08:25
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1593997-93 no valor de 60,37
-
02/07/2024 08:17
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1593995-21 no valor de 3.590,12
-
01/07/2024 23:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 02:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 13:38
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/06/2024 16:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
13/06/2024 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0275089-34.2022.8.06.0001
Soraya Alves Lima
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2022 09:20
Processo nº 0275089-34.2022.8.06.0001
Soraya Alves Lima
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 13:43
Processo nº 3018044-34.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Cristiane Carneiro Amarante Lima
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 09:09
Processo nº 3018044-34.2024.8.06.0001
Cristiane Carneiro Amarante Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 10:50
Processo nº 0021394-81.2019.8.06.0090
Tereza Carlos Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2019 13:56