TJCE - 3000740-92.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144506947
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144506947
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000740-92.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO BENEVINUTO MARINHO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 140789331, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários. -
01/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144506947
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20/03/2025 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135889469
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135889469
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000740-92.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO BENEVINUTO MARINHO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Prezado(a) Advogado(a) OU Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 134796618, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Expedientes necessários. -
13/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135889469
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13/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
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25/09/2024 01:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/09/2024. Documento: 104739097
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104739097
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000740-92.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO BENEVINUTO MARINHO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 103662997, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
13/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104739097
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13/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90443532
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000740-92.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO BENEVINUTO MARINHO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação marcada para o dia 07/08/2024, conforme consta no ID. 89417659, bem como não apresentou justificativa, em tempo hábil e com base em motivo fundado, acerca da sua ausência.
Por conseguinte, é dever das partes mobilizar o judiciário com responsabilidade coletiva.
O Enunciado 20 do FONAJE prevê a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências, senão vejamos: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Dessa forma, o processo deve ser extinto nos moldes do art. 51, I da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido, segue julgado: Processo: 0000173-40.2018.8.06.0199 - Recurso Inominado Cível Recorrente: João Avelino do Nascimento Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00001734020188060199 CE 0000173-40.2018.8.06.0199, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 15/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/10/2021) (Grifou-se).
Em razão da ausência não justificada da parte autora à audiência de conciliação, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência, contudo, defiro o pedido de justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação até a fluência do prazo prescricional.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique, após, arquive-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90443532
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26/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90443532
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26/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/08/2024 12:19
Juntada de petição
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07/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2024 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 04:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2024 10:38
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:12
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 16:35
Juntada de Petição de ciência
-
22/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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