TJCE - 0003207-95.2003.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27181962
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27181962
-
01/09/2025 12:04
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27181962
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25/08/2025 22:18
Recurso Especial não admitido
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29/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24951627
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24951627
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04/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0003207-95.2003.8.06.0151 APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24951627
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03/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/06/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19645607
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19645607
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 0003207-95.2003.8.06.0151 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A MUNICÍPIO.
FATURAS INADIMPLIDAS.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por concessionária de energia elétrica, condenando o ente público ao pagamento do débito referente aos anos de 2000 a 2003, com correção monetária e juros moratórios.
O recorrente alega insuficiência de provas quanto à efetiva prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as faturas de energia elétrica inadimplidas constituem prova suficiente para embasar a cobrança do débito pelo prestador do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. As faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária e não impugnadas pelo Município constituem prova documental hábil para aparelhar a ação de cobrança, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que a apresentação das faturas inadimplidas satisfaz esse requisito. 5. Cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu. 6. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL define a fatura como documento oficial de cobrança pelo serviço prestado, conferindo-lhe presunção de veracidade. 7. O ajuizamento de mandados de segurança pelo Município para evitar o corte de energia demonstra o reconhecimento da existência da dívida e do inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. As faturas de energia elétrica inadimplidas constituem prova escrita suficiente para embasar ação de cobrança, salvo prova em sentido contrário apresentada pelo devedor. 2. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor cabe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC 50009384120218214001, Rel.
Des.
Ergio Roque Menine, 27.03.2025; TJSC, AC 0313857-35.2017.8.24.0023, Rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, 25.06.2024; TJAM, Remessa Necessária Cível 0000009-61.2017.8.04.4501, Rel.
Des.
Joana dos Santos Meirelles, 23.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Em análise, recurso de Apelo interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, em face de sentença (id 15678763), da Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Quixadá, em Ação de Cobrança, de mesmo número, que julgou procedente os pleitos autorais para condenar o promovido a pagar o crédito de R$ 197.931,60 (cento e noventa e sete mil novecentos e trinta e um reais e sessenta centavos). O apelante, em petição de id 15678767, alega que a sentença de mérito não merece prosperar.
Que a parte apelada não apresentou provas suficientes da efetiva prestação de serviços, como narrado na inicial, ônus que lhe caberia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Afirma que ainda que tenha sido apontada a revelia do ente público, a presunção dela decorrente não exime a parte autora de apresentar provas robustas que demonstrem a efetiva prestação dos serviços e a correspondente dívida. Aponta que: "Ademais, a sentença fundamentou-se na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da suposta revelia do ente público.
Contudo, a revelia não exime a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não pode prevalecer quando os documentos apresentados são insuficientes para formar a convicção do juiz sobre a existência da dívida e a prestação dos serviços." (id 15678767, fl. 9) Aduz que a sentença apresenta deficiências na fundamentação, não tendo analisado de modo adequado as alegações da defesa sobre a insuficiência de provas e a relatividade da revelia, violando o dever de fundamentação, de acordo com o art. 489, do CPC. Requer, por fim, o conhecimento e provimento deste recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a inversão da condenação das custas e honorários de sucumbência. Intimado a contrarrazoar, o apelado apresentou petição de id 15678771 em que refuta as teses do apelo e requer seu desprovimento. É o relatório. VOTO Como se retira do relatório, o presente apelo analisa questão relativa à ação cobrança por falta de pagamento de energia elétrica contra o Município de Quixadá.
O autor alega que durante os anos de 2000 a 2003, não recebeu o pagamento pelo serviço prestado, razão por que interpôs a ação de cobrança.
Juntou na ocasião todos as faturas mensais inadimplidas. O juiz da causa julgou procedente a ação para condenar a parte requerida ao pagamento do débito relativo aos anos de 2000 a 2003, com atualização desta quantia pelos juros legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação válida, tudo a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
A primeira apelação foi provida por esta Segunda Câmara de Direito Público, em 24/06/2022 para anular a sentença, em razão da não intimação pessoal da apelante para se manifestar sobre o interesse na produção de provas. Os autos retornaram à Vara de origem, onde foi feita a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito.
Posteriormente, o juiz da causa entendendo que o feito comportaria julgamento antecipado, indeferiu o protesto genérico de instrução probatória e anunciou o julgamento antecipado da causa, intimando as partes desta decisão, que concordaram com o julgamento antecipado. Nova sentença, id 15678763, em que foi julgado procedente o pedido autoral para condenar o promovido a pagar o crédito de R$ 197.931,60, mais juros de mora, com base no índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme o entendimento dos Tribunais Superiores. Novo apelo do Município de Quixadá alegando ausência de prova dos serviços prestados e ausência de análise da defesa sobre a insuficiência de provas.
Em resumo, a apelante sustenta no recurso que a parte apelada não teria produzido provas suficientes da entrega de energia elétrica que está em cobrança. O magistrado de origem fundamentou a sentença nos seguintes pontos; i) a documentação acostada é suficiente para demonstrar a dívida não paga, pois as faturas de energia elétrica são documentos hábeis a aparelhar a ação de cobrança; ii) a ré não arguiu falsidade documental das faturas acostadas pela autora; iii) ausência de má-fé da autora, eis que somente exercita o seu regular direito de cobrança de débitos não prescritos. Muito bem.
De fato, a recorrente traz como único argumento o de que a empresa não teria apresentado provas suficientes da prestação do serviço e que não teria sido analisado o seu argumento nesse sentido.
O CPC em seu art. 373 sobre o ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, o apelado juntou, na inicial da ação, todas as faturas não pagas pelo apelante, que são documentos aceitos pela jurisprudência como satisfatórias da alegação de inadimplemento. A Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL aponta o conceito de fatura como sendo: XXII - fatura: documento emitido pela distribuidora com a quantia monetária total a ser paga pelo consumidor e demais usuários pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e por outros serviços e atividades, função que pode ser cumprida pelo documento fiscal denominado "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica"; A jurisprudência pátria, por seu turno, acolhe do entendimento de que as faturas são documentos hábeis a comprovar a prestação do serviço.
Seguem alguns arestos sobre a matéria: Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÉBITOS DECORRENTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA ESCRITA. FATURAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IGP-M.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada para cobrança de débitos de energia elétrica, com base em faturas inadimplidas. 2.
Ainda, a parte apelante questiona a adequação do índice de correção monetária aplicado (IGP-M), requerendo a alteração da condenação para outro índica mais vantajoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se as faturas de energia elétrica inadimplidas constituem prova escrita idônea para ajuizamento de ação monitória; e (ii) se o IGP-M deve ser mantido como índice de correção monetária, ou se deve ser substituído pelo IPCA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As faturas de energia elétrica inadimplidas constituem prova escrita idônea para ajuizamento de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 5.
O IGP-M é o índice que melhor reflete a inflação, conforme jurisprudência consolidada do TJRS. 6.
A aprte apelante não apresentou provas de abusividade na aplicação do IGP-M que justifiquem a sua substituição pelo IPCA. 7.
A simples oscilação do IGP-M, mesmo em períodos de maior volatilidade, não é suficiente para justificar a sua substituição.
IV.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 700.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AC 50018140920158210023, Rel.
Desa.
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Décima Sexta Câmara Cível, Julgado em 06.07.2023; TJRS, AC 5004021-44.2020.8.21.0010, Rel.
Desa.
Deborah Coleto A de Moraes, Décima Sexta Câmara Cível, Julgado em 09.05.2022.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50009384120218214001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 27-03-2025); AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA. JUNTADA DE FICHA CADASTRAL, FATURAS E RELAÇÃO DE DÉBITOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CONDIÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEVER DE QUITAÇÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0313857-35.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024); Ementa: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS.
SUFICIENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A CONFIGURAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, estas constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao devedor fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil; 2.
Não se desincumbindo de tal ônus o devedor, é de se confirmar in totum a sentença remetida para apreciação.
Precedentes desta Corte; 3.
Remessa conhecida.
Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível Nº 0000009-61.2017.8.04.4501; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/09/2024; Data de registro: 24/09/2024).
Por outro lado, o apelante, na condição de requerido, embora tenha alegado a ausência de provas da prestação do serviço, não se desincumbiu a contento de demonstrar porque aludidas faturas não serviriam para comprovar o inadimplemento.
Pelo contrário, argumentou que ajuizou alguns mandados de segurança para obter o afastamento do corte no fornecimento de energia, o que demonstra o seu inadimplemento, eis que, como observou o juiz a quo: "Cumpre esclarecer ainda, que o corte de energia elétrica do consumidor inadimplente não é imposição da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Na verdade, nos termos do art. 171 da referida resolução, a suspensão do fornecimento é mera faculdade da distribuidora de energia elétrica. [...] Se negligência houve, esta foi o do próprio réu, em razão do não pagamento pela prestação do serviço." (id 15678763) Assim, pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que o apelado se desincumbiu, a contento, do ônus da prova ao juntar as faturas inadimplidas pelo apelante, não tendo, porém, este último conseguido derrubara as provas colacionadas, de modo que não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Dispositivo. À vista do exposto, conheço do presente recurso de apelo, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo íntegra a sentença combatida.
Majoro, na oportunidade, os ônus sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a dicção do art. 85, § 11, do CPC. É COMO VOTO. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1 -
13/05/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645607
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22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2025 17:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16259437
-
04/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16259437
-
03/12/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16259437
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02/12/2024 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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