TJCE - 3000198-46.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:23
Juntada de comunicação
-
12/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 14:20
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:08
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 134375749
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134375749
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000198-46.2024.8.06.0181 AUTOR: CICERA BELO BEZERRA REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] S E N T E N Ç A 1.
Relatório: Trata-se de ação ordinária, intentada por Cícera Belo Bezerra contra o Município de Várzea Alegre, com o objetivo de que seja o ente municipal compelido na obrigação de restabelecer a jornada de trabalho da requerente (de 8 para 4 horas diárias), sem prejuízo da remuneração.
Aduz a parte requerente que é servidora pública municipal de Várzea Alegre/CE e que a Lei Municipal nº 1.215/2021 é inconstitucional porque majorou a jornada de trabalho da requerente em seu dobro sem que tenha havido a correspondente ampliação proporcional de seus respectivos vencimentos, demonstrando principalmente ofensa ao princípio da irredutibilidade vencimental.
Citado, o Município réu ofereceu contestação, aduzindo em sede de preliminares a ocorrência de litispendência.
No mérito, enfatizou que, em virtude de lei local o Município réu passou a pagar um salário mínimo mensal aos servidores municipais, aumentando-se também a carga horária de 20 para 40 horas semanais, tendo havido uma readequação de sua carga horária.
A parte requerente apresentou réplica à contestação, oportunidade na qual refutou os argumentos lançados na contestação. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda a produção de outras provas.
Há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito.
Quanto a preliminar de litispendência, sem delongas, rejeito-a frente ao entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
Portanto, rejeito a preliminar suscita e passo ao exame de mérito. É cediço que a Administração Pública goza de discricionariedade, segundo ditames de conveniência e oportunidade, para conferir e suprimir parcelas remuneratórias, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, eis que o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, sendo-lhe lícito, a todo tempo, alterar esse regime jurídico e, assim, as condições de serviço e de pagamento, desde que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração.
Certo é também que o servidor público, apesar de não ter direito adquirido à forma de composição remuneratória, não pode ter reduzido o montante nominal de sua remuneração, em observância ao postulado constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido, remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em análise de recurso que tramitou sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. [...] 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Assim, embora a Administração Pública possa alterar o regime de trabalho do servidor público, inclusive ampliando sua jornada de trabalho, deve cuidar para que a remuneração não seja reduzida, isto é, sempre que houver aumento de jornada deverá haver acréscimo remuneratório correspondente ao número de horas de trabalho ampliadas.
No caso dos autos, a Lei Municipal nº 1.215, embora tenha ampliado no dobro a carga horária de vinte para quarenta horas semanais, também previu a devida contraprestação financeira, elevando o salário correspondente também em seu dobro.
Assim, aqueles que recebiam meio salário mínimo para vinte horas passaram a receber um salário mínimo, aumentada nesse caso a carga horária para quarenta horas.
A referida Lei Municipal é constitucional, porquanto não atinge o princípio da irredutibilidade vencimental e conserva,
por outro lado, o princípio constitucional da isonomia.
E essa diretriz encontra respaldo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência sobre a questão debatida nestes autos (ampliação de jornada de trabalho sem o correspondente aumento de remuneração) e fixou a seguinte tese: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1151282 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018) Veja-se que com a inicial a autora juntou o contracheque com referência ao mês de fevereiro de 2020, demonstrando que antes da edição da Lei Municipal em destaque, a sua remuneração era o equivalente a apenas meio salário mínimo.
Por outro lado, após a edição da lei e sua vigência, a autora passou a receber o equivalente a um salário mínimo, de acordo com a disposição legal, conforme contracheque anexado a inicial com referência ao mês de fevereiro de 2024.
De outra banda, não se está aqui a albergar a situação pretérita quanto ao pagamento de salário inferior ao mínimo legal, porquanto a controvérsia cinge-se à questão da proporcionalidade salarial diante da alteração da carga horária de trabalho.
E mais, tonar inconstitucional a Lei Municipal que elevou a carga horária de vinte para quarenta horas semanais, como pede a autora, seria o mesmo que declarar nula a alteração dessa carga horária, ocorrendo verdadeira intromissão judicial na seara administrativa, porquanto o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
Some-se a isso ao fato da lide não conter pedido de pagamento de diferenças salariais à época do pagamento de salário inferior ao mínimo.
Acerca do tema, colhe-se julgado de caso análogo, oriundo do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO POR SERVIDOR PÚBLICO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
TEMAS NÃO TRATADOS EM PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO NÃO OPOSTA EM EMBARGOS.
DISCUSSÃO EM APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
O direito do servidor público a perceber da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios um salário mínimo vigente no país está assegurado tanto na Constituição Federal, como na Constituição do Estado do Ceará, devendo, dessa maneira, ser garantido a todos os servidores públicos.
Assim, não há como prevalecer a remuneração de servidor em valor inferior ao salário mínimo.
II.
Convém asseverar, nesta oportunidade, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento acerca da impossibilidade de servidor público receber mensalmente remuneração inferior ao salário mínimo, sendo, portanto, seguro que a servidora, ora apelante, tem direito à percepção do salário mínimo vigente à época e que, independentemente de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, este não pode ir contra a Constituição Federal.
III.
Com relação à nulidade da alteração da jornada de 20 horas para 40 horas semanais, esta não merece ser acolhida, pois a relação jurídica entre os servidores e a Administração não é contratual, e sim pública estatutária, bem como a Administração pode, unilateralmente, a bem do serviço público e observando a oportunidade e a conveniência, reduzir ou aumentar a jornada de trabalho do servidor.
IV.
Por fim, a apelante requer que sejam incluídas as parcelas de férias e 13º salário aos pagamentos das diferenças salariais.
No entanto, a questão relativa às gratificações não foi abordada na sentença de 1ª instância, motivo pelo qual caberia à demandante, antes de opor recurso de apelação, ter suscitado a questão consistente em omissão por meio de embargos declaratórios, remédio processual destinado a sanar falhas dessa natureza, nos termos do art. 1022, do CPC.
V.
Assim, qualquer omissão cometida na sentença acarreta na interposição dos embargos para se obstar a incidência de preclusão da matéria não apreciada oportunamente.
Com efeito, não tendo a demandante ingressado com o remédio processual adequado, sua inércia acarreta a preclusão temporal, motivo pelo qual o presente recurso não merece ser conhecido na parte que trata das parcelas de férias e 13º salário, pois, do contrário, configuraria supressão de instância.
VI.
Com relação aos honorários recursais, entendo que estes não merecem prosperar, conforme enunciado 7, do plenário do STJ, que dispõe que: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de Março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11 do CPC".
VII.
Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Relator (a):INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Nova Olinda; Data do julgamento: 28/05/2018; Data de registro: 28/05/2018) - Destaque nosso Ressalte-se, ainda, que, nos termos do enunciado contido na Súmula Vinculante nº 37, do STF, incabível apresenta-se ao Poder Judiciário majorar vencimentos dos servidores públicos com fulcro no princípio da isonomia, sob pena de incorrer-se em afronta ao corolário constitucional da Separação de Poderes.
Logo se é ampliada a jornada, consequentemente também será equiparado a esta ampliação os vencimentos, o que aconteceu no caso dos autos.
Sendo obedecido os ditames constitucionais de garantia do salário mínimo aos servidores públicos.
Nesse contexto, com o aumento da carga horária em seu dobro pela Lei Municipal nº 1.215/2021, aqueles que, na data de de promulgação da Lei Municipal nº. 1.215/2021 recebiam meio salário mínimo, passaram a receber um salário mínimo, no que houve aumento também em dobro da sua carga horária, proporcionalmente.
O enfrentamento da matéria ora discutida nestes autos já alcançou, inclusive, julgamento pelo Tribunal de Justiça do Ceará que, nos autos da apelação cível nos autos de nº. 0200412-75.2022.8.06.0181, ao decidir embargos de declaração com efeitos infringentes, manteve sentença deste Juízo, conforme ementa abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
VÍNCULO INICIAL CELETISTA.
ALTERAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215/2021.
MARCO TEMPORAL A SER OBSERVADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE VINTE PARA QUARENTA HORAS SEMANAIS.
OBEDIÊNCIA AO PAGAMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A pretensão da parte autora, portanto, não guarda procedência. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em percentual de 10% do valor da causa.
No entanto, em virtude da justiça gratuita em seu favor, a exibilidade da cobrança respectiva ficará suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos, salvo se houver modificação quanto à possibilidade de pagamento.
Expeça-se ofício Gabinete do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues para ciência da prolação desta sentença, em razão de tramitar sob a relatoria do referido Desembargador o AI nº. 3004445-31.2024.8.06.0000.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes de praxe.
Várzea Alegre/CE, 31/01/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134375749
-
24/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 19:58
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107041504
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107041504
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000198-46.2024.8.06.0181 AUTOR: CICERA BELO BEZERRA REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo para ciência e manifestação acerca do id 107008926, no prazo de 15(quinze) dias.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor Geral -
11/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107041504
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10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:59
Juntada de informação
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18/09/2024 16:40
Juntada de comunicação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99116429
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000198-46.2024.8.06.0181 AUTOR: CICERA BELO BEZERRA REU: COMARCA DE VARZEA ALEGRE [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a petição inicial em seu aspecto formal e adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Alega a parte requerente que é funcionária pública concursada do ente federativo requerido e que, inobstante previsão constitucional para pagamento de pelo menos um salário mínimo, o requerido, ao invés de implantá-lo, findou por aumentar, por Lei Municipal nº 1.215/2021, a sua carga horária de trabalho, para justificar a elevação dos vencimentos.
Com a inicial vieram documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Destarte, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, e, ainda que existisse tal prova para configuração da probabilidade do direito da parte autora, entendo cabível ao caso dos autos a vedação contida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), cuja disposição proíbe a concessão de tutela antecipada aos casos que envolvem pagamentos de qualquer natureza, como sói ocorrer no caso em comento.
Acerca do tema, reza o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º (...). § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." - destaque nosso.
O disposto no dispositivo supra aplica-se ao presente caso, mesmo em se tratando de ação de obrigação de fazer, por força do disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, que vaticinam, respectivamente: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal." (Lei nº 8.437/92) - destaque nosso. "Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." (Lei nº 9.494/97) - destaque nosso.
O vigente Código de Processo Civil (NCPC), prevê, em seu art. 1.059: "Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009." Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, através do enunciado nº 729 de sua súmula, entende que essas restrições à tutela provisória contra a Fazenda Pública não se aplicam às ações previdenciárias.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153.
Com isso, não se tratando o presente caso de ação previdenciária, aplica-se o art. 1.059, do Código de Processo Civil de 2015, supra transcrito.
Para o doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha, as hipóteses acima não revelam inconstitucionalidade, devendo ser aplicadas restritivamente, in verbis: (...).
Não há inconstitucionalidade na vedação.
Nas hipóteses previstas em lei, não é possível, em princípio, haver a tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
Pode, porém, o juiz, demonstrando fundamentadamente, que a hipótese reclama uma regra de exceção, afastar a norma e conceder medida.
O certo, e enfim, é que tais restrições reclamam exegese restritiva, somente sendo vedada a concessão da tutela de urgência nos casos expressamente indicados no dispositivo legal (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.306).
No caso dos autos, não se verifica qualquer exceção que possa não está incluída nas regras acima, já que o pedido da exordial encerra implantação/aumento de valores em folha de pagamento, configurando a hipótese a que a lei se refere como "pagamento de qualquer natureza".
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação.
Não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita judiciária (art. 99, § 2º, NCPC), motivo pelo qual defiro o pedido de justiça gratuita, considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, porquanto neste momento processual ainda não consta informação de existência de lei municipal que autorize o ente federado requerido a realizar transação, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o Município requerido, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva citação pelo portal eletrônico; c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 20/08/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99116429
-
24/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99116429
-
24/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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