TJCE - 3000452-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138063809
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138063809
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000452-74.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: R.
L.
S.
D.
S.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por R.
L.
D.
S.
D.
S. e G.
K.
S.
D.
S., menores impúberes neste ato ambos representado por sua genitora Francisca Luana Da Silva Sousa, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que a sentença seja julgada procedente condenando o Estado do Ceará a pagar indenização por dano moral decorrente da morte de seu pai dentro da Cadeia Pública de Cascavel/CE, onde estava preso. Os autores relatam que, o Sr.
Rafael Nascimento da Silva, genitor dos requerentes foi, assassinado no dia 15 de setembro de 2018, após ser submetido a tortura por membros de facção rival, sob a guarda do Estado. Afirmam que no dia anterior ao assassinato, havia sido determinada judicialmente a transferência da vítima e de seu irmão, Ismael Nascimento da Silva, justamente para evitar esse risco, mas a medida não foi cumprida, resultando na morte de ambos.
Assim, pedem R$ 200.000,00 de danos morais e R$ 400.000,00 de pensão (1 salário-mínimo até os filhos completarem 21 anos), totalizando R$ 600.000,00. Contestação, acostada ao ID de nº 79603341, onde o Estado do Ceará aduz que o evento ocorreu em decorrência de ação de facção criminosa, sem qualquer comprovação de envolvimento de agentes públicos, sustentando, assim, a ausência de nexo de causalidade que ensejaria a responsabilidade civil extracontratual do Estado. Réplica, acostada ao ID de nº 104874408. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 135508229, opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito O cerne da lide consiste em verificar se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pela indenização dos danos morais sofridos pelos promoventes, vez que seu pai foi morto no interior da Cadeia Pública de Cascavel/CE. Partindo do pressuposto, que a responsabilidade civil do Estado, está ancorado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que expressamente prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, em uma ação de indenização, onde o ente público é o suposto transgressor que lesionou o ofendido, é preciso que o dano causado seja comprovado, pois, para se analisar a responsabilidade estatal, é necessário que se evidencie, por parte do autor, o dano, a ação estatal e o nexo de causalidade. Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Acerca da natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado, não há na doutrina e na jurisprudência, entendimento pacífico a respeito do tema.
A jurisprudência do STF, por sua vez, firmou-se no sentido da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto por ação quanto por omissão, utilizando a Teoria do Risco Administrativo.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE 841526, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). (grifos nossos) Sobre a Teoria do Risco Administrativo, podemos afirmar que: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (DI PIETRO, 2016, p. 793) Além dos requisitos do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou ausência desta), faz-se necessária a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal para a caracterização do dano, quais sejam força maior, culpa (exclusiva) da vítima ou culpa de terceiro. Todavia, a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado em casos de omissão não é absoluta, devendo o dano provocado estar estritamente ligado à omissão estatal, sem interrupção do nexo causal.
A esse respeito, entendimento do STF em sede de repercussão geral, conforme ementa de julgado abaixo transcrita: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3.
Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada" (RE 608880, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte de detento em estabelecimento prisional público, como já mencionado anteriormente, o STF firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado, por meio do julgamento do RE 841526, em que se fixou tese no Tema 592. Veja-se, por oportuno, trechos dos votos do condutor do referido julgado, Ministro Luiz Fux e da Ministra Carmen Lúcia: Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.
Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima. (pág. 20) No presente caso, restou inequivocamente comprovado que o Sr.
Rafael Nascimento da Silva encontrava-se sob a custódia do Estado no momento de sua morte, conforme se verifica no documento de ID nº 78171445.
Tal circunstância impõe ao ente estatal a obrigação constitucional de zelar pela integridade física e moral dos detentos, conforme previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que estabelece: "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral." Além disso, nos autos consta o documento de ID nº 78171451, no qual se encontra exame cadavérico que atesta, de maneira técnica e inequívoca, que a causa da morte do Sr.
Rafael Nascimento da Silva foi "traumatismo cranioencefálico por ação contundente", evidenciando que o óbito decorreu de violência física dentro do estabelecimento prisional. O instituto destinado a reparar os danos causados possui como prerrogativas a conduta que provoca um resultado, efetiva lesão ou perigo factível desta, e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a atitude exposta e o resultado finalístico.
Propõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, não resta dúvida acerca do dever de indenização do Estado em decorrência da responsabilidade objetiva concernente ao Estado. Com o escopo de expor ou isentar-se da responsabilização, deve haver efetiva comprovação de que o resultado oriundo da execução dos serviços ou que o acontecimento não derivou de conduta omissiva de sua parte, apresentando, factualmente, as exceções representadas pelas excludentes, as quais encaixam-se em caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, fator que não ocorreu no caso em questão. É pertinente, nesse sentido, colacionar o entendimento do TJCE: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
REBELIÃO.
TIRO EM DETENTO DENTRO DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/88 ART. 37, § 6º).
INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS PRESOS.
CF/88 ART. 5º, XLIX.
NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
FALHA DE VIGILÂNCIA.
VALOR DO DANO MORAL MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da lide consiste em verificar se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pela indenização dos danos morais supostamente sofridos pelo promovente, ora apelado, vez que foi atingido por com um tiro acima de seu peito, sofrendo sequelas estruturais, físicas e estéticas, enquanto se refugiava de uma rebelião que acontecia dentro do Centro Educacional Patativa do Assaré, onde estava internado. 2.
A responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 3.
Os entes públicoS respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva, é suficiente a presença de três elementos: 1) ocorrência do dano, moral, material, ou, como vem desenvolvendo a doutrina e a jurisprudência, estético; 2) conduta antijurídica; 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Está de fora, por conseguinte, a aferição de culpa ou dolo por parte do agente que causou o dano. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento tangente à causa, ao apreciar o mérito do RE nº 841526, fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". 5 Deve o julgador fixar um valor padrão, levando-se em consideração o interesse jurídico envolvido, enquanto na segunda fase haverá o arbitramento definitivo do quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades do caso concreto (repercussão do dano, intensidade e efeitos do sofrimento).
Além disto, deve-se considerar a dupla finalidade da indenização: reparatória/compensatória e punitiva, ou seja, atenuar o sofrimento e ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 01359363020158060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
DEVER DE CUSTÓDIA .
NEXO CAUSAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO .
LIMITAÇÃO A 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
MANUTENÇÃO .
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO (TEMAS 810/STF, 905/STJ E EC113/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01 .
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais condenando o Estado do Ceará no pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de reparação de danos morais, e em pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, para cada autor, desde a data da morte do preso/pai dos Promoventes, até a data em que completem 21 (vinte e um) anos, ou até que (autores/filhos) venham a óbito.
Em suas razões de apelo, alega a ausência dos requisitos necessários à condenação em reparação de danos, bem como pugna pela redução do valor da indenização dos danos morais e a retirada do pensionamento, uma vez que os autores não demonstraram a sua dependência em relação ao falecido detento. 02 .
Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo.
Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pelas vítimas, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada .
Precedentes. 03.
Firme a posição adotada no STJ de que em se tratando de famílias de baixa renda, a dependência econômica é presumida quando se tratar de pais, filhos menores e companheira do extinto.
Demonstrado nos autos que à época do falecimento do detento, os autores/apelados eram menores de idade, o que faz presumir sua dependência econômica . 04.
Constatada a dependência econômica, ainda que presumida, os autores têm direito à percepção da indenização por dano material por meio de pensão alimentícia mensal, devida a cada um dos autores até que os mesmos atinjam a sua independência.
No que se refere ao quantum fixado a título de pensão alimentícia, como não se tem prova dos rendimentos mensais do falecido, adota-se como parâmetro o valor do salário-mínimo nacional (Súmula 490, STF), devendo ela ser fixada no valor equivalente a 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo, dividido igualitariamente entre os requerentes, mas até que eles atinjam até os 21 (vinte e um) anos de idade, posto não poder ser prejudicada a situação do Estado do Ceará em seu recurso de apelação (non reformatio in pejus). 05 .
Quanto à fixação do quantum da indenização a título de danos morais, a lei não define valores para tal delimitação, devendo o magistrado apreciar as particularidades de cada caso, tais como a gravidade do fato, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas, a condição econômica das partes, observando-se sempre o princípio da razoabilidade.
Em análise ao caso e aos precedentes desta Corte de Justiça em casos similares, vê-se que o montante encontrado pelo magistrado de piso (R$50.000,00 para cada um dos autores) encontra-se razoável e proporcional frente a situação econômica e social das partes envolvidas, de sorte a não proporcionar enriquecimento indevido e punir o ato ilícito. 06 .
Recurso de Apelação e o Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para fixar a indenização por danos materiais, no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo, a ser rateada de forma igualitária para cada um dos autores, até que competem 21 anos de idade ou que ocorra fato extintivo do direito (v.g. morte, independência econômica, ), devendo ser aplicada à condenação a correção monetária e os juros de mora consoante entendimento firmado nos temas 810/STF e 905/STJ e taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021 (EC113/2021).
Mantida a determinação da fixação dos honorários sucumbenciais apenas por ocasião da liquidação do feito (art . 85, § 4º, II, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator (TJ-CE - APL: 02258737520208060001 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 24/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2022). (grifos nossos) Quanto aos danos morais, estes representam uma lesão que atinge a pessoa do ofendido, violando o direito de personalidade e a dignidade da pessoa. Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação. Entretanto, a jurisprudência pronunciou um entendimento de que o dano moral fica constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor. Nos presentes autos restou devidamente comprovado o alegado dano moral, ademais, de certo que houve violação do direito de personalidade e/ou a dignidade da parte autora, cabível, portanto, a condenação em danos morais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia de danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Frise-se que não se pode acolher integralmente o pleito condenatório, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como propõe a inicial, porque o montante se mostra excessivo para o caso. No tocante ao dano material, fixo o pensionamento mensal no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo nacional, a ser rateado entre os dois filhos menores, desde a data do falecimento do genitor até que completem 21 anos de idade, nos termos da Súmula 490 do STF e conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1603756/MG). Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: 1) Condeno o Estado do Ceará a ressarcir aos promoventes os danos materiais, procedendo ao pagamento de uma pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) de um salário mínimo, a partir de 15 de setembro de 2018 (data do evento danoso) para cada um dos filhos até que tenham completados 21 anos de idade.
Acrescente-se que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ 2) Condeno ainda o ente público no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os autores a título de danos morais, fixando termo inicial para a incidência da correção monetária a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ - REsp. nº1.124.835 /STJ), enquanto o dos juros moratórios será na data do dano, 15 de setembro de 2018, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Correção monetária: A correção monetária deverá observar o seguinte critério: Até 08/12/2021: aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905); A partir de 09/12/2021: aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Juros moratórios: Os juros moratórios devem ser calculados observando os seguintes critérios: De 29/05/2013 até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009; A partir de 09/12/2021: aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Súmula 905 do STF. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Saliento que não há sucumbência da parte autora em relação ao valor determinado a título de danos morais, sendo esta a firme orientação contida no enunciado da súmula nº 326, do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - 
                                            
11/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138063809
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11/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 06:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:22
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:01
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111683213
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111683213
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 111683213
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3000452-74.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: R.
L.
S.
D.
S.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - 
                                            
09/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111683213
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09/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:36
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3000452-74.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: R.
L.
S.
D.
S.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID 79603341. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - 
                                            
26/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87792137
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23/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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14/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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