TJCE - 0213755-96.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25234225
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0213755-96.2022.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TEMA Nº 1158, DE RECURSO REPETITIVO.
NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DOS IMÓVEIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DOS CADASTROS FISCAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Banco Bradesco S/A, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e a nulidade de diversas certidões de dívida ativa (CDAs) por ausência de elementos essenciais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa; e (ii) saber se é legítima a inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo de execução fiscal relativa ao IPTU de imóveis em que figura como credor fiduciário, sem consolidação da propriedade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o Banco Bradesco S/A apresentou certidões de inteiro teor que comprovam a inexistência de transferência da propriedade dos imóveis. 4.
A mera inscrição nos cadastros fiscais municipais não tem força para afastar prova cartorária em sentido contrário, pois tais registros administrativos possuem presunção apenas relativa. 5.
A inclusão do Banco como devedor ocorreu sem respaldo jurídico, o que compromete a certeza e a liquidez das CDAs, atraindo sua nulidade conforme o art. 2º, §5º e §6º, da Lei nº 6.830/1980 e arts. 202 e 203 do CTN. 7.
Além disso, parte das CDAs apresenta vícios formais consistentes na ausência de informações mínimas para identificação dos imóveis, contrariando os requisitos legais exigidos para a validade do título executivo. 8.
A Lei nº 14.620/2023, ao inserir o §2º no art. 23 da Lei nº 9.514/1997, confirma que a responsabilidade pelo IPTU é do devedor fiduciante até que ocorra a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível proposta pelo Município de Fortaleza em face de Banco Bradesco S/A, com o objetivo de reformar sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade de diversas certidões de dívida ativa (CDAs), bem como a ilegitimidade passiva do apelado, e, por consequência, extinguiu a execução fiscal. Alega o ente municipal que a sentença recorrida inverteu indevidamente a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos tributários regularmente inscritos em dívida ativa, violando os princípios da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos. Argumenta que, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do CTN, as CDAs gozam de presunção de veracidade, cabendo ao devedor o ônus da prova para afastar tal presunção, ônus esse que não teria sido adequadamente cumprido pelo Banco Bradesco. Manifesta que a ausência de registro imobiliário não seria suficiente, por si só, para invalidar as cobranças, pois os imóveis estariam regularmente cadastrados na base fiscal do Município. Cita que, ao reconhecer a ilegitimidade do apelado, o juízo de origem ignorou que a questão sobre a responsabilidade do credor fiduciário pelo IPTU é objeto do Tema Repetitivo nº 1158 do STJ, requerendo, por isso, o sobrestamento do feito. Discorre que, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 22 da Lei nº 9.514/97, há elementos que autorizam considerar o credor fiduciário como contribuinte do IPTU, seja pela titularidade da propriedade resolúvel, seja pela posse indireta do imóvel. Por fim, requer que seja provido o recurso de apelação para (i) determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1158 do STJ, ou, alternativamente, (ii) reformar a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, com o consequente prosseguimento da execução fiscal, além da inversão dos ônus da sucumbência. Em suas contrarrazões, o recorrido Banco Bradesco S/A expõe que a apelação não merece prosperar, ante a inequívoca demonstração documental de que não é legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal. Sustenta que, quanto aos imóveis vinculados às CDAs nºs 03.0101.07.2021.00050510, 03.0101.05.2020.00014145 e 03.0101.07.2021.00050502, a propriedade permanece com terceiros, uma vez que jamais houve a consolidação da propriedade em favor do Banco, que figura apenas como credor fiduciário. Afirma que, nos termos do art. 34 do CTN e conforme reiterada jurisprudência do STJ, o credor fiduciário não se enquadra como contribuinte do IPTU enquanto não consolidada a propriedade e imissão na posse do bem, citando expressamente o entendimento firmado no AREsp 1.796.224/SP. Relata que o juízo de origem acertadamente reconheceu a ilegitimidade do apelado com base em certidões de inteiro teor expedidas por cartórios de registro de imóveis, documentos estes dotados de fé pública. Explicita, ademais, que a sentença igualmente reconheceu a nulidade de diversas CDAs em razão da ausência de informações mínimas que viabilizassem a identificação e localização dos imóveis nelas descritos, sendo indevida a tentativa de imputar ao Banco a responsabilidade por débitos de imóveis que sequer foram localizados nos registros competentes. Menciona que a pretensão recursal do Município revela inconformismo com a impossibilidade de substituição das CDAs eivadas de nulidade, após o julgamento de mérito dos embargos, o que não é admitido pela jurisprudência. Assevera, por fim, que a sentença deve ser integralmente mantida, requerendo o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da extinção da execução fiscal, tanto pela ilegitimidade passiva quanto pela nulidade das CDAs por ausência de elementos essenciais à exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo Banco Bradesco S/A, em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante quanto às CDAs de nº 03.0101.07.2021.00050510, 03.0101.05.2020.00014145 e 03.0101.07.2021.00050502; e a nulidade de outras CDAs por ausência de elementos mínimos que viabilizassem a identificação dos imóveis nelas descritos. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Subsiste duas questões de mérito: (i) inversão indevida da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, e (ii) reconhecimento indevido da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco apelado, consignando que os imóveis geradores dos débitos de IPTU em cobrança nunca integraram o patrimônio definitivo do Banco, porquanto não houve consolidação da propriedade em seu favor, tratando-se de hipóteses de alienação fiduciária em garantia. Com efeito, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, "contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título".
Na sistemática da alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), durante a fase do contrato em que o devedor fiduciante (comprador) está adimplindo suas obrigações, o credor fiduciário (instituição financeira) detém apenas a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, enquanto o devedor mantém a posse direta.
Trata-se de propriedade limitada, que visa unicamente garantir a dívida, sem animus domini por parte do credor fiduciário. No caso em julgamento, está demonstrado que os imóveis apontados nas CDAs, objeto da execução fiscal, não tiveram sua propriedade consolidada em nome do Banco Bradesco, tampouco houve imissão de posse pelo credor fiduciário.
Ao contrário, as certidões cartorárias de inteiro teor juntadas aos autos comprovam que tais bens permaneceram registrados em nome de terceiros (devedores fiduciantes), não tendo o credor apelado se tornado proprietário pleno em momento algum. Dessa forma, a situação fática se amolda perfeitamente à tese firmada pelo STJ: o Banco, na qualidade de credor fiduciário sem consolidação da propriedade, não pode ser considerado contribuinte do IPTU dos mencionados imóveis.
Importa salientar que a mera inscrição do contribuinte nos cadastros fiscais municipais - como argumenta o apelante - não prevalece sobre a realidade fático-jurídica apurada. O cadastro de contribuintes de IPTU tem presunção meramente relativa e destina-se a fins administrativos; não constitui, por si só, prova de domínio ou posse com animus domini.
Ausente prova da propriedade ou posse tributariamente relevante por parte do Banco, não há como lhe atribuir legitimidade passiva pela exação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1158, já definiu que: "O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN (REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). No presente caso, o acervo probatório confirma que o Município exequente não adotou as cautelas necessárias para o acertamento do crédito tributário em face do sujeito passivo correto.
Ao incluir o Banco Bradesco como devedor, baseando-se apenas em cadastro fiscal e na existência de contrato de alienação fiduciária, a Fazenda Municipal elegeu indevidamente um contribuinte que não se enquadra na previsão legal. Tal falha acarreta nulidade das CDAs correspondentes, por erro na identificação do sujeito passivo e consequentemente falta de certeza e liquidez do título executivo (Lei 6.830/80, art. 2º, §6º, c/c CTN, art. 203).
Acrescente-se que a legislação superveniente reforçou esse entendimento.
A Lei nº 14.620/2023 alterou a Lei 9.514/97 para incluir o §2º no art. 23, dispondo expressamente que "a responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel é do devedor fiduciante, enquanto não houver a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário" Ainda que referido diploma seja posterior aos exercícios, ora executados, trata-se de norma interpretativa de caráter procedimental, a evidenciar de forma inequívoca a intenção do legislador: o encargo tributário do IPTU recai sobre o fiduciante (devedor), não sobre o credor fiduciário, até a transferência definitiva do imóvel. Portanto, à luz do quadro normativo e jurisprudencial vigente, revela-se acertada a sentença ao concluir pela ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A em relação aos créditos de IPTU sub judice.
Enquanto não consolidada a propriedade nem imitido o credor na posse, o Banco não ostenta qualidade de sujeito passivo tributário, devendo ser excluído do polo passivo da cobrança. 3.3.
Da nulidade das CDAs por ausência de elementos identificadores Além da ilegitimidade passiva do credor fiduciário, a sentença guerreada identificou nulidades nas CDAs que instruem a execução, decorrentes da insuficiência de informações essenciais acerca dos imóveis e dos respectivos proprietários.
Consta dos autos que algumas CDAs careciam de descrição precisa ou atualizada dos bens tributados, dificultando sua identificação e localização. Tal deficiência fere o disposto no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 202 do CTN, que exigem que a CDA indique de forma clara e precisa a origem e natureza do crédito, bem como o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis.
No caso concreto, verificou-se que os imóveis objetos de cobrança sequer possuem matrícula ativa nos cartórios de registro competentes, não havendo nos autos indicação segura de quem seria o proprietário, possuidor ou titular de domínio útil de tais bens. Em outras palavras, o Município exequente promoveu a inscrição em dívida ativa sem identificar corretamente o sujeito passivo do IPTU nem comprovar o vínculo jurídico entre o imóvel e o contribuinte apontado, limitando-se a dados cadastrais administrativos.
Tais vícios comprometem a certeza e liquidez do crédito tributário exigido, pois se desconhece o verdadeiro responsável tributário e até mesmo os contornos precisos do imóvel tributado. Diante disso, mantém-se também o juízo de nulidade das CDAs impugnadas, tal como declarado na origem.
A Administração Tributária não pode se eximir do dever de apurar previamente, com precisão, "o que se deve e quem deve" antes de inscrever o crédito em dívida ativa. Por fim, não se reputa que a presente demanda seja objeto de suspensão do processamento, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1949182 / SP orientou-se pela "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não se evidencia no caso em apreço. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação interposta pelo Município de Fortaleza e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, por seus próprios fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro em 2% sobre o valor anteriormente fixado em sentença, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25234225
-
11/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234225
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/07/2025 10:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 00:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002818-29.2024.8.06.0117
Ana Iris da Costa Furtado
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Felipe Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 17:14
Processo nº 3001175-18.2024.8.06.0220
Cleber Iury de Freitas
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Tereza Emilia Lima de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 12:02
Processo nº 0216943-29.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Alberto da Costa Martins
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 16:16
Processo nº 0216943-29.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Alberto da Costa Martins
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 10:38
Processo nº 0213755-96.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 14:12