TJCE - 0213755-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2025 00:53
Alterado o assunto processual
-
11/02/2025 00:53
Juntada de Informações
-
10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132240281
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132240281
-
15/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132240281
-
13/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 90082067
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0213755-96.2022.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S/A., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA em razão da execução fiscal de n. 0809706-94.2021.8.06.0001 que este lhe move para cobrança de débitos relativos a IPTU de diversos imóveis.
A Embargante afirma que o embargado objetiva receber o crédito tributário de IPTU no importe de R$ 160.446,21 (cento e sessenta mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), referentes aos exercícios de 2017 à 2020 relativo a diversos imóveis.
Defende a nulidade das seguintes CDAs 1.
Certidões de n. 03.0101.06.2019.00047536; 03.0101.05.2018.00130403; 03.0101.05.2020.00014136 e 03.0101.07.2021.00050491 relativas ao imóvel localizado na Rua Boa Viagem, n. 23, Farias Brito, CEP 60.011-000; 2.
Certidões de n. 03.0101.07.2021.00050494 e 03.0101.09.2021.00249133 relativas ao imóvel localizado na Rua D, n. 371, apto 206, Bloco 03, Quadra 03, Residencial Marco Freire, Mondubim; 3.
Certidão de n. 03.0101.07.2021.00050478 referente ao imóvel localizado na Rua Duarte Pimentel, n. 351, Serrinha; 4.
Certidão de n. 03.0101.08.2021.00069352 refente ao imóvel localizado na Avenina Mon Amarilio Rodrigues, n. 401, Altos, Jangurssu; 5.
Certidão de n. 03.0101.05.2018.00209884 referente ao imóvel localizado na Rua Friezio Barroso, n. 050, Mondubim; 6.
Certidão de n. 03.0101.06.2019.00088409 referente ao imóvel localizado na Rua Professor Francisco Gonçalves, n. 1400, Ap 501, São João do Tauape, CEP 60192-170; 7.
Certidão de n. 03.0101.05.2020.00014142 referente ao imóvel localizado na Rua Engenheiro Plácido Colho Junior, 180, Sala C, Vicente Pinzon, CEP 60.181-055 8.
Certidão de n. 03.0101.09.2021.00249130 referente ao imóvel localizado na Avenina Cel Carvalho, n. 612, Vila Velha, 60347-112.
Sustenta que pesquisou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, não obtendo êxito em localizar os registros dos imóveis destacados acima.
Sustentou que o óbice à análise dos registros dos imóveis que deram origem ao débito inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Defende o embargante, ainda, sua ilegitimidade para compor o polo passivo em relação às certidões de dívida ativa de nº 03.0101.05.2020.00014140 e 03.0101.07.2021.00050502, 03.0101.07.2021.00050493 e 03.0101.09.2021.00249132; 03.0101.05.2020.00014141 e 03.0101.07.2021.00050503, tendo em vista que é mero credor fiduciário de contratos que envolvem esses imóveis.
Relata que há imóveis cujas matrículas não indicam qualquer relação da embargantes com tais bens, como nos casos dos imóveis representados nas certidões de dívida ativa de n. 03.0101.05.2020.00014145, 03.0101.07.2021.00050510 e 03.0101.07.2021.00050486.
Portanto, requer a procedência dos embargos para que seja declarada a nulidade das certidões de dívida ativa relacionadas aos imóveis que não foram localizados, bem como seja declarada a ilegitimidade passiva em relação às certidões de dívida ativa que se referem a imóveis dos quais nunca foi proprietária, extinguindo a execução fiscal.
Em resposta, a Fazenda, na impugnação de ID 67171839, argumenta o descabimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, vez que a garantia do juízo não seria pressuposto para tanto, não tendo o Embargante comprovado o preenchimento dos requisitos próprios - fumus boni juris e periculum in mora.
Sustentou, ainda, que as matrículas trazidas pela Embargante não correspondem aos imóveis descritos nas certidões de dívida ativa em execução, além de que a propriedade fiduciária seria suficiente para configurar a responsabilidade tributária da embargante em relação aos imóveis objetos dos contratos de alienação fiduciária respectivos.
Em réplica de ID. 71463601, a embargante reforça seus argumentos iniciais.
Intimadas as partes, ambas manifestaram-se pelo desinteresse em produzir mais provas além das que já estavam nos autos.
Ressalte-se que nos autos da execução fiscal correlata o Município informou a quitação das seguintes certidões de dívida ativa: 03010106201900045198; 03010106201900060879; 03010107201900182150; 03010108201900198639; 03010108201900199222; 03010105202000014128; 03010105202000014135; 03010105202000014141; 03010105202000014143; 03010105202000014144; 03010105202000014147; 03010105202000014130; 03010105202000014134; 03010105202000014139; 03010107202100050509; 03010107202100050487; 03010108202100069351; 03010108202100069352; 03010107202100050480; 03010107202100050482; 03010107202100050487; 03010107202100050484; 03010107202100050486; 03010107202100050485; 03010107202100050492; 03010107202100050500; 03010107202100050503; 03010107202100050496; 03010107202100050501; 03010107202100050504; 03010107202100050495; 03010107202100050505; 03010107202100050506; 03010109202100249131; 03010109202100249134; 03010109202100249135. É o relato.
Decido.
I - DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, posto que a matéria em questão é exclusivamente de direito, já estando a prova documental necessária nos autos.
Ademais, validamente intimadas, as partes pleitearam o julgamento no estado em que o processo se encontra.
II.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão central a respeito da legitimidade do Embargante tem a ver com os contratos de alienação fiduciária que este realizou com terceiros cujos objetos foram os bens imóveis que geraram as cobranças de IPTU na execução correlata, dessa forma, é preciso, primeiramente, analisar a situação de cada matrícula juntada aos autos, o que se passa a fazer a partir de agora: 1.
Matrícula de n. 006.574 (ID 49940882) é referente ao imóvel de n. 011, na quadra 123, Parque Dois Irmãos, Empreendimento Tupã Mirim e a AV 15/6574 demonstra que a propriedade foi consolidada em favor do Banco Embargante, vinculado à certidão de dívida ativa de n. 03.0101.09.2021.00249132; 2.
Matrícula 13839 (ID 49940882) é referente ao apartamento de n. 401, Tipo B2, Edifício Portal do Leste, Bloco B, Avenida Padre Antônio Tomás, n. 3.655, vinculado à certidão de dívida ativa de n. 03.0101.07.2021.00050502 e, segundo o R.03/13839 foi realizada a alienação fiduciária do bem em favor do Embargante, mas não há registro de consolidação da propriedade em seu favor; 3.
Matrícula 35.525 (ID 49940883) é referente ao apartamento 1904 do Edifício Netuno (bloco 1) do empreendimento Jardins de Atlântida, localizado na Rua Dr.
José Frota, 255 e vinculado à certidão de dívida ativa de n. 03.0101.05.2020.00014141 e, segundo o R. 3-35.525 foi realizada a alienação fiduciária do bem em favor do Embargante e a Av. 7.35.525 demonstra que houve a consolidação da propriedade em favor do Banco Embargante em 25 de abril de 2018; 4.
Matrícula 15.858 (ID 49940884) é referente ao terreno localizado na Avenida Duque de Caxias, n 2136, no qual foi construído o Edifício Residencial Duque de Caxias e sem vinculação com certidão de dívida ativa específica; 5.
Matrícula 3913 (ID 49940885) é referente ao imóvel localizado na Rua Abilio Martine, 180, Antônio Bezerra e vinculado à certidão de dívida ativa de n. 03.0101.07.2021.00050510 e 03.0101.05.2020.00014145 e não consta nenhuma menção à Embargante.
Pois bem, em relação à matrícula de n. 3913, é possível concluir a completa ilegitimidade da Embargante pelo fato de que referida matrícula em nenhum momento menciona que a propriedade do imóvel pertence ou já pertenceu à instituição financeira.
Ressalte-se que o R-1-3913 da matrícula citada informa a aquisição do imóvel pelo senhor José Eduardo de Melo Vilar, ainda em 11 de janeiro de 1977, após referido registro não há qualquer modificação na propriedade do bem e, se não há registro de transferência desse bem à Embargante, não se pode concluir por sua legitimidade no presente feito, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ART. 34 DO CTN - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA - REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. - De acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título - Uma vez demonstrado nos autos a alienação do bem imóvel, bem como o registro desta em sua matrícula, patente a ilegitimidade passiva do antigo proprietário, mormente porque o fato gerador e lançamento da obrigação tributária são posteriores à transferência do bem. (TJ-MG - AC: 50119928920208130079, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 01/06/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) Assim, quanto ao imóvel descrito nas certidões de dívida ativa de n. 03.0101.07.2021.00050510 e 03.0101.05.2020.00014145 é necessário reconhecer a ilegitimidade passiva da Embargante de plano.
Quanto à matrícula de n. 15.858, a apreciação do pedido da Embargante para o reconhecimento de sua ilegitimidade fica prejudicada, isso porque a matrícula se refere ao edifício Duque de Caxias, n. 2136, que descreve um edifício com dois blocos e diversos apartamentos.
Contudo, não há nos autos certidão de dívida ativa que descreva referido imóvel em sua totalidade, na verdade, existem as certidões de dívida ativa de n. 03.0101.05.2020.00014134 e 03.0101.07.2021.00050486 que descrevem o imóvel localizado no mesmo endereço, mas especificado como sendo o apartamento 303-B que, conforme leitura da matrícula de n. 15.858, possui matrícula própria, a de n. 36.327, conforme AV-17-15.858 e sem essa última matrícula citada, não há como analisar o argumento de ilegitimidade passiva da Embargante.
Quanto às matrículas de n. 006.574 (ID 49940882), referente ao imóvel de n. 011, na quadra 123, Parque Dois Irmãos, Empreendimento Tupã Mirim e a de n. 35.525 (ID 49940883) referente ao apartamento 1904 do Edifício Netuno (bloco 1) do empreendimento Jardins de Atlântida, localizado na Rua Dr.
José Frota, 255, ambas indicam a realização de um contrato de alienação fiduciária entre o Embargante e um terceiro no qual o imóvel descrito em ambas foi dado como garantia.
Contudo, ambas também indicam que os devedores não quitaram a dívida com a Embargante e esta realizou o procedimento para que fosse realizada a consolidação da propriedade de ambos em seu favor, conforme AV. 15-6574 e AV. 7-35.525.
Em tais, não há como afastar a responsabilidade da Embargante em relação a tais imóveis, pois ela é a proprietária do bem para quaisquer efeitos, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
COBRANÇA DE IPTU. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA, EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, EM PERÍODO ANTERIOR AO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
INDISPONIBILIDADE DE VENDA OU TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
RESTRIÇÕES QUE NÃO RESULTAM NA PERDA OU PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(2) AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
IPTU.
TRIBUTO DE NATUREZA REAL.
DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ENVIO DE CARNÊ, NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.(3) VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO DE 15% PARA 10% SOBRE O VALOR A CAUSA.
PENDÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL.AÇÕES CONEXAS.
SOMATÓRIA DA VERBA HONORÁRIA NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE LEGAL, PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0011474-98.2022.8.16.0058 Campo Mourão, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Além disso, deve-se lembrar do teor do art. 1.368-B do Código Civil que não deixa dúvidas sobre a responsabilidade da Embargante a respeito dos tributos aqui cobrados, conforme abaixo: Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
No caso, o julgado acima é didático ao demonstrar que as limitações impostas pela legislação cível ao bem cuja propriedade foi consolidada em favor da instituição financeira não são aptas a afastar sua responsabilidade pelo pagamento de tributos que incidem sobre o bem em questão, sendo esse um ônus esperado dentro do mercado no qual atua a Embargante, que optou pela modalidade de garantia que lhe trouxe esta previsível consequência.
Dessa forma, não se pode reconhecer a ilegitimidade em relação a esses dois imóveis.
Por outro lado, em relação à matrícula 13839 (ID 49940882), referente ao apartamento de n. 401, Tipo B2, Edifício Portal do Leste, Bloco B, Avenida Padre Antônio Tomás, n. 3.655, que indica a realização de alienação fiduciária do bem em favor do Embargante, mas não há registro de consolidação da propriedade em seu favor.
Nesse caso, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão no Tema 1158, ainda não decidido e sem determinação de suspensão para a primeira instância, contudo, tem-se que a 1ª Turma da Corte citada possui o entendimento segundo o qual o credor fiduciário não pode ser responsabilizado por débito de IPTU a respeito de imóvel em relação ao qual não houve consolidação da propriedade, conforme abaixo: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUJEITO PASSIVO.
IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CREDOR.
RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no CTN. 2.
A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 34 do CTN, também orienta não ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio. 3.
O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. 4.
Agravo conhecido e provido o recurso especial. (AREsp n. 1.796.224/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Esta magistrada se alinha a tal entendimento.
A respeito da argumentação trazida pelo Município, de que o art. 34 o Código Tributário não realiza distinção das espécies de propriedade para fins de definição do responsável tributário do IPTU, este argumento não parece ter força suficiente para justificar a exação, primeiro porque o direito tributário costuma seguir fielmente o princípio da legalidade e não há julgados das Cortes superiores autorizando a interpretação extensiva do conceito de proprietário para atingir aquele que não possui a propriedade plena.
Além disso, não é possível enquadrar o Embargante nas demais hipóteses, pois ele não possui o domínio útil completo do bem e não é possuidor deste.
Porém, mais importante ainda é o já citado art. 1.368-B do Código Civil, que parece condicionar a cobrança do IPTU à consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, que, como já dito, não ocorreu no caso.
Diante disso, deve-se reconhecer a ilegitimidade da Embargante em relação ao imóvel de matrícula 13839 (ID 49940882), referente ao apartamento de n. 401, Tipo B2, Edifício Portal do Leste, Bloco B, Avenida Padre Antônio Tomás, n. 3.655 vinculado à certidão de dívida ativa de n. 03.0101.07.2021.00050502.
I.II - DA NULIDADE DAS COBRANÇAS CONSUBSTANCIADAS NAS CDAs EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS.
O embargante sustenta que não logrou êxito ao consultar o RGI, em razão que os imóveis não foram localizados pelos cartórios competentes, conforme certidões de ID. 49940892.
Requereu a nulidade das CDAs, sob fundamento de impossibilidade de identificar a titularidade dos imóveis objeto da dívida, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, eivando os títulos executivos de manifesta iliquidez e incerteza.
As certidões questionadas são as seguintes: 1. 03.0101.05.2018.00130403; 03.0101.06.2019.00047536; 03.0101.05.2020.00014136 e 03.0101.07.2021.00050491 - Imóvel localizado na Rua Boa Viagem, 23, Farias Brito - Certidão do Cartório na página 1 do ID 49940892; 2. 03.0101.07.2021.00050494 e 03.0101.09.2021.00249133 - Imóvel localizado na Rua D, n. 371, Apt. 206, Bloco 03, Quadra 03 - Mondubim - Certidão do Cartório na página 2 do ID 49940892; 3. 03.0101.07.2021.00050484 e 03.0101.07.2021.00050478 - Imóvel localizado na Rua Duarte Pimentel, 351, Serrinha - Certidão do Cartório na página 3 do ID 49940892; 4. 03.0101.05.2020.00014147; 03.0101.09.2021.00249131; 03.0101.07.2021.00050492 e 03.0101.08.2021.00069352 - Imóvel localizado na Avenida Mon Amarilio Rodrigues, n. 401, Altos, Jangurusu - Certidão do Cartório na página 4 do ID 49940892; 5. 03.0101.05.2018.00209884 - Imóvel localizado na Rua Friezo Barroso, n. 050, Mondubim - Certidão do Cartório na página 5 do ID 49940892; 6. 03.0101.06.2019.00088409 - Imóvel localizado na Rua Francisco Gonçalves, 1400, São João do Tauape - Certidão do Cartório na página 6 do ID 49940892; 7. 03.0101.05.2020.00014142 - Imóvel localizado na Rua Engenheiro Plácido Coelho Junior, 180, Vicente Pinzon - Certidão do Cartório na página 7 do ID 49940892; 8. 03.0101.09.2021.00249130 - Imóvel localizado na Avenida Coronel Carvalho, 612, Vila Velha - Certidão do Cartório na página 8 do ID 49940892; 9. 03.0101.07.2021.00050488 - Imóvel localizado na Avenida da Universidade, 2101, 601-D, Benfica - Certidão do Cartório na página 9 do ID 49940892.
No presente caso, os imóveis sequer possuem matrícula junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes ID. 49940892.
Destaque-se que não há,
por outro lado, informação de quem seria o proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil do imóvel, vieram aos autos apenas as certidões imobiliárias já referidas.
Não restando comprovada a titularidade dos imóveis objeto da dívida.
Desse modo, diante da documentação apresentada e dos argumentos expostos, o executado trouxe ao juízo elementos para elidir a presunção de veracidade da CDA, pois demonstra que há indefinição quanto à identificação do devedor do tributo.
Da mesma forma, a simples inscrição de contribuinte de IPTU não é suficiente para demonstrar a propriedade sobre o bem.
Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "Antes, portanto, de ingressar em juízo, tem a Fazenda Pública de promover o acertamento de seu crédito, tanto objetiva, como subjetivamente, mediante o procedimento da inscrição, para atribuir lhe liquidez e certeza, ou seja, para determinar, de forma válida, a existência do crédito tributário, a quantia dele e a responsabilidade principal e subsidiária por seu resgate.
Em outros termos, há de apurar-se antes da execução a existência da dívida, o que se deve e quem deve.
Somente depois da inscrição, que resolve todos esses problemas, e da extração da competente Certidão de Dívida Ativa que é o título executivo judicial é que estará a Fazenda habilitada a promover a execução em juizo.(...) Para definir-se a legitimação passiva do executivo, portanto, não basta pesquisar quem, em tese, pode responder pela dívida. É indispensável identifi car quem, concretamente, se acha vinculado ao título, já que nulla executio sine titulo" (Lei de Execução Fiscal, 11a edição, Saraiva, págs. 9 e 36). Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - IPTU - MUNICÍPIO DE ITABIRA - PROPRIEDADE E/OU POSSE - NÃO COMPROVADA - REGISTRO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. - É desnecessário que o magistrado, ao proferir sua decisão, tente convencer as partes do seu entendimento, sustentando teses jurídicas, bastando que apresente, fundamentadamente, os motivos que o levaram a decidir - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da inexistência de obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos apresentados pelas partes - Não há falar em cerceamento de defesa se a parte, intimada para especificar as provas, afirma ser desnecessária a dilação probatória.
Cabe às partes a produção das provas no momento oportuno, sob pena de preclusão - Entendendo o julgador, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, que o feito se encontra em condições para julgamento deve fazê-lo, observando o princípio da celeridade processual. - O IPTU tem como fato gerador o domínio útil ou a posse do bem e sujeito passivo o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título - É cediço que, nos termos do artigo 1227 e 1245 do CC, a propriedade do bem imóvel se comprova com o registro no Cartório de Imóveis - Em caso de negativa da propriedade e/ou posse do bem imóvel pelo executado e inexistindo registro imobiliário, incumbe ao exequente o ônus de provar a regularidade da cobrança tributária - Apenas o cadastro de contribuintes do Município não é documento hábil a comprovar a propriedade.
Ausente a comprovação da indigitada propriedade por meio do registro, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do executado. (TJ-MG - AC: 10317140051614001 Itabira, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). (grifo nosso). Por conseguinte, as circunstâncias dos autos evidenciam que o Município exequente não adotou as cautelas necessárias para o acertamento de seu crédito, para atribuir-lhe liquidez e certeza.
Assim, as CDAs listadas acima são nulas, posto que não há de se cogitar da certeza e liquidez dos créditos tributários.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante em relação as CDAs 03.0101.07.2021.00050510 e 03.0101.05.2020.00014145 (Imóvel localizado na Rua Abilio Martine, 180, Antônio Bezerra); 03.0101.07.2021.00050502 (Imóvel apartamento de n. 401, Tipo B2, Edifício Portal do Leste, Bloco B, Avenida Padre Antônio Tomás, n. 3.655) e RECONHECER A NULIDADE das seguintes CDAs: 1. 03.0101.05.2018.00130403; 03.0101.06.2019.00047536; 03.0101.05.2020.00014136 e 03.0101.07.2021.00050491 - Imóvel localizado na Rua Boa Viagem, 23, Farias Brito - Certidão do Cartório na página 1 do ID 49940892; 2. 03.0101.07.2021.00050494 e 03.0101.09.2021.00249133 - Imóvel localizado na Rua D, n. 371, Apt. 206, Bloco 03, Quadra 03 - Mondubim - Certidão do Cartório na página 2 do ID 49940892; 3. 03.0101.07.2021.00050484 e 03.0101.07.2021.00050478 - Imóvel localizado na Rua Duarte Pimentel, 351, Serrinha - Certidão do Cartório na página 3 do ID 49940892; 4. 03.0101.05.2020.00014147; 03.0101.09.2021.00249131; 03.0101.07.2021.00050492 e 03.0101.08.2021.00069352 - Imóvel localizado na Avenida Mon Amarilio Rodrigues, n. 401, Altos, Jangurusu - Certidão do Cartório na página 4 do ID 49940892; 5. 03.0101.05.2018.00209884 - Imóvel localizado na Rua Friezo Barroso, n. 050, Mondubim - Certidão do Cartório na página 5 do ID 49940892; 6. 03.0101.06.2019.00088409 - Imóvel localizado na Rua Francisco Gonçalves, 1400, São João do Tauape - Certidão do Cartório na página 6 do ID 49940892; 7. 03.0101.05.2020.00014142 - Imóvel localizado na Rua Engenheiro Plácido Coelho Junior, 180, Vicente Pinzon - Certidão do Cartório na página 7 do ID 49940892; 8. 03.0101.09.2021.00249130 - Imóvel localizado na Avenida Coronel Carvalho, 612, Vila Velha - Certidão do Cartório na página 8 do ID 49940892; 9. 03.0101.07.2021.00050488 - Imóvel localizado na Avenida da Universidade, 2101, 601-D, Benfica - Certidão do Cartório na página 9 do ID 49940892.
Por consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal.
Ante a sucumbência experimentada, além de a parte Embargante ter sucumbido na parte mínima de seu pedido, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das certidões tornadas nulas e em relação as quais foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Embargante.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90082067
-
28/08/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90082067
-
28/08/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81008314
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81008314
-
13/03/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81008314
-
13/03/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 03:38
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2022 11:14
Mov. [12] - Encerrar análise
-
14/07/2022 17:25
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02230742-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2022 17:20
-
24/06/2022 20:10
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0104/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
-
23/06/2022 02:11
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 14:54
Mov. [8] - Apensado: Apenso o processo 0809706-94.2021.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
-
12/06/2022 09:29
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 18:16
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02033070-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2022 18:06
-
02/03/2022 20:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 02/03/2022 através da guia nº 001.1325297-69 no valor de 6.658,88
-
02/03/2022 15:59
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 14:23
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1325297-69 - Custas Iniciais
-
23/02/2022 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
23/02/2022 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064873-86.2008.8.06.0001
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Francisco Benedito da Silva Sombra
Advogado: Felipe Augusto Nunes Monea
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2008 13:06
Processo nº 3002818-29.2024.8.06.0117
Ana Iris da Costa Furtado
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Felipe Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 17:14
Processo nº 3001175-18.2024.8.06.0220
Cleber Iury de Freitas
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Tereza Emilia Lima de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 12:02
Processo nº 0216943-29.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Alberto da Costa Martins
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 16:16
Processo nº 0216943-29.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Alberto da Costa Martins
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 10:38