TJCE - 3001174-33.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 06:06
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160279231
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160279231
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160279231
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160279231
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001174-33.2024.8.06.0220 REQUERENTE: VANCCI COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA REQUERIDO: NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Diante d certidão de Id. 160279225, intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, informar se ainda há algo a requerer.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos, após a devida intimação das partes. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160279231
-
12/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160279231
-
12/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 156812637
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 156812637
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 156812637
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27/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156812637
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156812637
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156812637
-
26/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156812637
-
26/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156812637
-
26/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156812637
-
26/05/2025 12:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:38
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155644916
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155920403
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155920403
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155920403
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001174-33.2024.8.06.0220 REQUERENTE: VANCCI COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA REQUERIDO: NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem cópia do acordo assinado pelo devedor e/ou para que o devedor se manifeste quanto à concordância com os termos do documento acostado ao Id. 155731709, no prazo de cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155920403
-
25/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155920403
-
25/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155920403
-
24/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155644916
-
22/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155644916
-
22/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Embargos
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19/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150807666
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150807666
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150807666
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150807666
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001174-33.2024.8.06.0220 AUTOR: VANCCI COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA REU: NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 24.149,04. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150807666
-
17/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150807666
-
17/04/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150636512
-
15/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150636511
-
15/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150248267
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150248267
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150248267
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150248267
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150248267
-
11/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150248267
-
11/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150248267
-
11/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150248267
-
11/04/2025 09:54
Não recebido o recurso de NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-95 (REU).
-
11/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 10/04/2025 06:00.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 10/04/2025 06:00.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 10/04/2025 06:00.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 10/04/2025 06:00.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144673230
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144673230
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144673230
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144673230
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001174-33.2024.8.06.0220 AUTOR: VANCCI COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA REU: NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulada, uma vez que a recorrente não atendeu à determinação judicial anterior de juntada de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Assim, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE, determino a intimação do recorrente para, em 48 horas, para comprovação do recolhimento do preparo, o que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de não conhecimento do recurso intentado.
Após decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144673230
-
03/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144673230
-
02/04/2025 12:01
Gratuidade da justiça não concedida a NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-95 (REU).
-
02/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 03:29
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140919017
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140919017
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140919017
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140919017
-
20/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140919017
-
20/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140919017
-
20/03/2025 14:51
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 02:59
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE AFONSO DE LIMA NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:59
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE AFONSO DE LIMA NETO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:44
Juntada de Petição de recurso
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136478295
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136478295
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136478295
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136478295
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136478295
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136478295
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001174-33.2024.8.06.0220 AUTOR: VANCCI COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA REU: NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por VANCCI COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA contra NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que tentou resolver amigavelmente um erro de pagamento ocorrido em 20/06/2024, quando o imposto do Simples Nacional da empresa Nusse foi pago erroneamente em nome da Vancci.
Aduz que a Sra.
Kamille Azevedo, responsável pelo financeiro das duas empresas, percebeu o erro e procurou o Ministério da Economia, sendo informada de que a única forma de corrigir seria judicialmente ou amigavelmente entre as empresas.
Afirma que sugeriu tentar resolver com a ré, mas ela se recusou a pagar o valor devido e afirmou que não estava nos seus planos quitar o imposto naquele mês.
Aduz que fez várias propostas de acordo, incluindo parcelar o valor em 10 ou 16 vezes, mas a promovida não aceitou.
Por fim, a autora recorreu ao poder judiciário para resolver o problema, após tentativas frustradas de negociação amigável. Recebida a inicial, foi determinado a intimação da promovente a fim de que proceda, em 15 dias, à juntada de documentos que comprovem sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, à luz da receita bruta anual, conforme os valores destacados no art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. Manifestação da requerente no Id. 101981199. Contestação apresentada pela parte ré no Id 105787517.
Em suas razões, preliminarmente, argui intervenção de terceiro e a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende, em suma, que reconhece o pagamento do imposto SIMPLES NACIONAL, mas esclarece que isso ocorreu devido a um erro administrativo cometido por Kamille Azevedo, que prestava serviços para ambas as empresas.
Aduz que a Sra.
Kamille Azevedo enviou o boleto errado para a autora, resultando no pagamento indevido, sem a intervenção ou conhecimento da promovida.
Sustenta, ainda, a inexistência da sua responsabilidade, visto que o erro foi causado por um terceiro, sem culpa ou dolo da empresa, e que a relação com Kamille não confere responsabilidade direta pelos atos dela.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada no Id. 112714458. Despacho no Id. 125908994 indeferindo o pedido de intervenção de terceiro, formulado em sede de contestação. Manifestação da requerida no Id. 133399348 requerendo a extinção do feito por suposto descumprimento do prazo estipulado na ata de audiência para juntada do contrato social. Proferido despacho no Id. 133519788 indeferindo o pedido da ré diante da comprovação, dentro do prazo estipulado na ata de audiência, a juntada do contrato social, demonstrando que o representante da empresa é um dos sócios. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes pugnaram pela produção de provas orais em sessão de instrução para oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal, cujos depoimentos foram colhidos em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 132384847). Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. A análise do pedido de gratuidade judiciária fica comprometida, uma vez que, para sua avaliação adequada, a parte deve apresentar os documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência econômica, conforme estabelecido no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. O cerne da presente demanda consiste no reembolso do valor pago erroneamente pela parte autora em 20/06/2024, referente ao imposto do Simples Nacional da empresa promovida. É incontroverso nos autos que o autor efetuou de forma equivocada o pagamento do imposto do Simples Nacional, no valor de R$ 21.276,69, em benefício da empresa ré, ao invés de pagá-lo em seu próprio nome, conforme narrado na inicial e confirmado pela ré em sua defesa. Pois bem. Diante dos fatos apresentados e da análise jurídica exposta, é evidente a responsabilidade do requerido pelos danos causados à parte autora.
Isso porque, o pagamento do imposto pelo autor beneficiou o réu, devendo este restituir a quantia indevidamente paga em seu benefício ao Ministério da Economia, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil. Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Sobre o dever de restituição de valores não devidos, o art. 876 do Diploma Civil disciplina que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." Nesse sentido, é possível encontrar julgados dos Tribunais Pátrios.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE IMPOSTOS FEDERAIS FIRMADO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS.
INDEFERIMENTO.
CRÉDITO TRANSFERIDO INEXISTENTE.
DANO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
PREJUDICIAL AFASTADA.
PRAZO DECENAL NÃO DECORRIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CAUSA MADURA.
PROVA DO PREJUÍZO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO POR CRÉDITO INEXISTENTE.
CABIMENTO.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
I- Conforme exigência do art. 93, IX, da CF e dos artigos 11 e 489 do CPC, a sentença deve conter fundamentação suficiente a demonstrar a análise dos temas controvertidos.
II- Em se tratando de reparação de dano material decorrente de responsabilidade civil contratual não aquiliana, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CCB.
III- Comprovado que as empresas rés transferiram à autora um crédito de imposto inexistente, o qual seria utilizado em compensação de débito tributário, eis que indeferida sua restituição em processo administrativo promovido pela outorgante contra a Secretaria da Receita Federal, necessária a restituição do valor pago àquela adquirente, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV- O valor deve ser corrigido monetariamente a partir do pagamento, com juros moratórios contados da notificação que antecedeu a citação (art. 397, parágrafo único, do CCB).
V- Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito provido.
Sentença reformada.
Pedido inicial julgado procedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.083577-6/003, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) Destarte, deverá o requerido proceder à devolução à parte requerente, com as atualizações devidas. Registre-se, por oportuno, que mesmo não havendo o intuito da empresa ré de se beneficiar do pagamento, uma vez que realiza por terceiro pessoa, na realidade, se beneficiou da quitação do imposto, de modo que deve restituir o mencionado valor a empresa autora. Ademais, as provas produzidas, sejam as documentais ou as provas orais, não foram capazes de afastar o direito da promovente, mas ratificaram o direito à devolução do valor objeto da causa, que deve acontecer de forma atualizada. DISPOSITIVO Face ao exposto, afasta-se a preliminar de concessão de justiça gratuita e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a empresa requerida à restituição à parte autora da quantia assinalada na inicial e comprovada pelos documentos anexados (R$ 21.276,69), a sofrer incidência de correção monetária (IPCA) e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a contar da data da transferência, ambos com aplicação da taxa SELIC. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136478295
-
25/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136478295
-
25/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136478295
-
24/02/2025 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126930433
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126930432
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126930433
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126930432
-
24/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126930433
-
24/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126930432
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
18/11/2024 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 08:42
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE AFONSO DE LIMA NETO em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103706821
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103706821
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001174-33.2024.8.06.0220 AUTOR: VANCCI COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA REU: NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Parte intimada: JOSE AFONSO DE LIMA NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 31/10/2024 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 3 de setembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
03/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103706821
-
03/09/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101894826
-
29/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001174-33.2024.8.06.0220 AUTOR: VANCCI COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA REU: NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO Intime-se a promovente a fim de que proceda, em 15 dias, à juntada de documentos que comprovem sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, à luz da receita bruta anual, conforme os valores destacados no art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
O não atendimento à presente determinação ensejará o indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101894826
-
28/08/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101894826
-
27/08/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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