TJCE - 3000541-13.2023.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 09:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MAGALHAES em 03/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:16
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 28/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18170428
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18170428
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000541-13.2023.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER RECORRIDO: LUIZ GONZAGA MAGALHAES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:Processo nº. 3000541-13.2023.8.06.0008 Embargante: Banco Bradesco S.A.
Embargado: Luiz Gonzaga Magalhães Juízo de origem: 15º Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: Embargos de Declaração contra Acórdão que conheceu de recurso inominado interposto pelo demandado negando-lhe provimento para manter a sentença de primeiro Grau.
Ação de Danos Materiais e Morais - Súmula 18 do TJCE.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração de ID 11769114, opostos pelo Banco demandado Bradesco S.A., ora embargante, contra o Acórdão de segundo Grau de ID 11554901, proferido por este relator e acompanhado, à unanimidade, em sessão virtual realizada no dia 23 de março de 2024, por esta Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará, conforme certidão de julgamento de ID 11541099.
Em síntese, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto a apreciação da prova colacionada aos autos que, segundo alega, seriam aptas a comprovar que a embargada teria realizado o saque com uso de cartão e senha pessoal. É o breve Relatório.
VOTO Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em tela, observa-se que o pleito do embargante não merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado na análise do acervo probatório colacionado aos autos, conforme transcrição de trecho do acórdão demonstrando que houve uma apreciação clara, coerente e completa da matéria: "No caso em análise, o promovido apesar de declarar legítima a transação bancária e imputar à parte autora sua efetivação, arguindo culpa exclusiva do autor em não resguardar seu acesso com as senhas relacionadas, e ou, de terceiro, não trouxe aos autos quaisquer provas do alegado em sua tese defensiva.
Como por exemplo, vídeo da própria parte sacando os valores, captura de imagem com data e horário, etc." Ademais, não é imprescindível que esta Turma verifique todas as teses aventadas pelo insurgente quando, ao eleger o fundamento decisório do acórdão, afastar a prevalência de todo e qualquer argumento da parte recorrente.
Conclui-se, em verdade, que inexiste obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, confundindo-se a insurgência do embargante com o mero inconformismo com o teor do julgado.
Dessa forma, a questão suscitada pelo embargante foi deduzida e dirimida de forma suficientemente adequada, fundamentada e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Veja-se: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS CONTUDO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão recorrido incólume.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170428
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21/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307386
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17307386
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16/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307386
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16/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MAGALHAES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MAGALHAES em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14091180
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 3000541-13.2023.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO Em virtude da oposição de embargos, intime-se o embargado LUIZ GONZAGA MAGALHAES para, caso deseje, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos os autos.
P.
R.
I. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14091180
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28/08/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14091180
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27/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 01:25
Conclusos para decisão
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15/08/2024 01:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11554901
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11554901
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02/04/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11554901
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29/03/2024 15:20
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 11211669
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11211669
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08/03/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11211669
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08/03/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 12:59
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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