TJCE - 3001183-25.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0265649-14.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0265649-14.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA AGRAVADO: RAYANNE ALMEIDA DA SILVA: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
CÓPIA DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CONCRETOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que conheceu e desproveu o recurso de apelação do agravante.
Em primeiro grau, o juízo de origem julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, o qual foi mantido na decisão monocrática recorrida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a) A União deve ser incluída no feito, com remessa dos autos à Justiça Federal b) a comprovação da ineficácia das terapias ofertadas pelo SUS, consoante tema repetitivo nº 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O agravante, ao interpor agravo interno, restringiu-se a repetir os argumentos de seu recurso de apelação, sem refutar elementos específicos em que se amparou a decisão monocrática, rediscutindo os mesmos aspectos que já foram refutados na decisão, sem demonstrar o seu desacerto. 5.
O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado, tornando o recurso inadmissível, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento jurisprudencial deste Tribunal. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo interno, em observância ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do apelo interposto pelo agravante e negou-lhe provimento.
Em sentença, o juízo de origem julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Rayanne Almeida da Silva, em desfavor do agravante, condenando o Estado do Ceará a fornecer o medicamento NINTEDANIBE 150mg - OFEV (Id 12459809) Sobreveio o recurso de apelação do Estado do Ceará, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo a sentença de origem (Id 13466208) O Estado do Ceará interpôs o presente agravo interno (Id 14380515), defendendo que no tema 793 o STF decidiu que o magistrado deve proceder ao direcionamento do cumprimento da decisão de acordo com as regras de repartição de competência administrativa no SUS, cabendo à Justiça Federal processar e julgar as ações sobre medicamentos não incorporados, incluindo-se a União no polo passivo da demanda.
Além disso, defende que a autora deveria comprovar a ineficácia das terapias ofertadas pelo SUS, informando inclusive se já fez uso de alguma medicação fornecida pela Rede Pública, consoante tema repetitivo nº 106 STJ.
Instada a se manifestar, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o que importa a relatar. VOTO Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco) de admissibilidade recursal, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso. Pelo princípio da dialeticidade, é necessária a impugnação frontal e racional do substrato da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, o qual não vislumbro no caso concreto. Com efeito, de uma leitura atenta do apelo (Id 12459815) e do agravo interno (Id 14380515), verifica-se que o recorrente apenas repete quase que integralmente o recurso de apelação, rediscutindo os mesmos aspectos que outrora já foi debatido e decidido através da decisão monocrática ora recorrida. Muito embora haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a repetição de argumentos de outros recursos e peças processuais, por si só, não enseja a violação ao princípio da dialeticidade (STJ - AgInt no REsp: 2031194 PA 2022/0316984-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023), é necessário que o recurso apresenta elementos e fundamentos suficientes que possibilitem rever a decisão, com exposição fática e jurídica do seu desacerto. Nesse sentido, ressalto lições doutrinárias sobre o assunto: Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) No apelo, o recorrente alegou a necessidade de inclusão da União no feito e remessa dos autos à Justiça Federal, o qual foi rejeitada na decisão monocrática com fundamento na tutela referendada no tema nº 1234 do STF, mas não é impugnada pelo agravante.
Além disso, a decisão monocrática analisou o tema nº 106 do STJ e a sua adequação ao caso concreto, com análise extensa, precisa e fundamentada sobre os fatos apresentados nos autos e no arcabouço probatório colhido.
No entanto, o recorrente não rebate os fundamentos fáticos-probatórios em que amparou a decisão monocrática recorrida, apenas apresentando fundamentos genéricos. Desse modo, observa-se que o agravante se contentou em repisar as questões levantadas na apelação cível, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação do recurso: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal: § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Como requisito essencial do recurso, a função do princípio da dialeticidade é de permitir às partes se insurgirem especificamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apontando a razão, com os motivos de fato e de direito que demonstram equívoco do magistrado de origem, viabilizando ao órgão julgado de segunda instância analisar o desacerto na decisão combatida.
Trata-se de ônus processual imposto à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurgência. Inclusive, é a interpretação sumular deste E.
Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, senão, vejamos: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp:1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento:21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse ínterim, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO PRIMEIRO QUE FORA PROVIDO.
REITERAÇÃO DO ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NOVA EM SEDE RECURSAL E NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO REGIME DE PENSÃO POR MORTE A EC N. 103/2019 E LC N. 210/2019.
ASPECTOS QUE FORAM AMPLAMENTE DEBATIDOS NA IRRESIGNAÇÃO PRIMEIRA.
ENTE ESTATAL QUE SEQUER PROCEDEU AVERIGUOU QUE A PROVA SUPOSTAMENTE IRREGULAR JÁ CONSTAVA NOS AUTOS.
SIMPLES REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PRIMEIRAMENTE SUSCITADOS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA ESPECÍFICA DO CONTEÚDO ESPOSADO NO DECISUM HOSTILIZADO.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que proveu o Apelo interposto. 2.
Ocorre que, ao debruçar-me sobre o Agravo Interno, verifico que a parte se limita a reiterar argumentos esposados em seu Inconformismo primeiro, eis que foram exaustivamente discutidos quando da Decisão Monocrática, amparando-se em jurisprudência sedimentada por este Sodalício, sem apresentar argumentos capazes de demonstrar distinção ou superação da matéria debatida, o que confirma a afronta a dialeticidade. 3.
Isso porque, além de restar exaustivamente comprovado que a documentação primeiramente coligida aos autos já possuía elementos aptos a demonstrassem não só a aposentação do de cujus quando de seu falecimento como também a incapacidade e dependência do Demandante ao servidor público estadual, o Decisum aplicou escorreitamente a lei vigente quando do falecimento do beneficiário, a saber EC n. 103/2019 e LC n. 210/2019. 4.
Em verdade, o que o Recorrente busca na reiteração dos argumentos outrora expendidos é fazer valer a sua compreensão equivocada da legislação expressa, o que, pedindo vênias pela repetição, já fora exaustivamente discutido, deixando de infirmar diretamente as razões de decidir, ante a não apresentação de distinção ou superação em relação ao caso sob exame. 5.
Dessarte, sem maiores digressões, evidencio a tentativa de rediscutir os mesmos aspectos, quase que ipsis litteris a peça de defesa primeva (Contrarrazões ao Apelo), haja vista a não observância aos requisitos indispensáveis para conhecimento da irresignação, razão pela qual deixo de conhecer do inconformismo agitado. 6.
Agravo não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30189038420238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
REGULARIDADE FORMAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA. 1.
A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o princípio da dialeticidade recursal, pois não infirma de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a negar provimento ao seu apelo.
A agravante olvida-se de atacar a decisão monocrática, volvendo-se a rebater a sentença objeto do recurso de apelação.
A constatação de impugnação específica fica reforçada quando se verifica também que o agravante optou por reproduzir, em grande parte, ipsis litteris os termos de seu recurso de apelação, sem qualquer combate específico as fundamentações lançadas na decisão unipessoal. 2.
A agravante se contentou em repisar as questões levantadas na apelação cível, sem confrontar a decisão agravada por seus próprios fundamentos e sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação.
Nesse sentido, o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal (Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.). 3.
O agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4.
Recurso não conhecido, com aplicação de multa (art. 1.021, §4º, CPC). (APELAÇÃO CÍVEL - 02106241620228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO.
SUM 43 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, INC.
III, DO CPC/15.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático reconheceu a ausência de dialeticidade no recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por não ter a parte recorrente impugnado a decisão de piso ou seus fundamentos determinantes; 2.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento; 3.
No presente agravo interno o instituto apelante se limita a repetir os poucos argumentos expostos no recurso de apelação, novamente recaindo na falta processual de evasividade sobre os termos da decisão que busca reforma. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0068287-63.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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