TJCE - 0226754-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172556291
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172556291
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0226754-13.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DJALMA FERREIRA LIMA NETO DECISÃO R.H.
Em que pese o entendimento trazido pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) não acolhe, como regra, a citação feita via WhatsApp, permitindo-a apenas em casos excepcionais, com fundamento no Provimento nº 10/2020/CGJCE.
Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 2º do referido provimento, a citação ou intimação por aplicativo de mensagens somente se justifica nos casos de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligências presenciais, o que não se verifica nos presentes autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ultra Som Serviços Médicos LTDA em desfavor de Maria Augusta Asevedo Teixeira, contra decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual indeferiu a citação eletrônica da ré via whatsapp.
Tal como pontuado na decisão recorrida, não há previsão legal ou regulamentação de realização do ato citatório por whatsapp.
Em que pese essa prática tenha sido bastante adotada pelo Poder Judiciário durante a pandemia de Covid-2019, trata-se de medida excepcional, que não se justifica diante desse caso concreto.
O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional.
Recurso conhecido e improvido.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Agravo de Instrumento - 0631341-50.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 18/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
VIA APLICATIVO DE MENSAGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, sobretudo porque não restou efetivada a relação processual pela citação. 2.
No presente caso, não parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, uma vez que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, pois, em que pese a tese recursal, inexiste previsão legal para adoção do procedimento requerido no tocante à modalidade de citação via aplicativo de mensagens. 3.
Conforme bem destacado pelo Juízo de origem, a citação da parte executada reveste-se de certa formalidade, pois exige-se sua presença no ato, sendo, portanto, inviável sua realização por aplicativo de mensagens, a exemplo do "whatsapp", em razão da pouca confiabilidade, tratando-se de procedimento excessivamente informal, não havendo, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. 4.
Convém pontuar que inexiste regulamentação prática para utilização de aplicativos de mensagens para realização de citação, especialmente em execução de título extrajudicial, o que denota, neste momento, a não comprovação da probabilidade do direito alegado. 5.
Denote-se, como bem destacado no julgado acima colacionado, que, em caso de dificuldade de localização do promovido, a lei processual apresenta solução específica, a saber, a citação por edital nos termos dos artigos 256 e seguintes do CPC. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0621136-25.2024.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Agravo de Instrumento - 0621136-25.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 27/06/2024).
Dessa forma, ante a inexistência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a citação pelo meio requerido e em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicáveis, indefiro o pedido de citação do devedor via WhatsApp, devendo o autor informar o endereço para citação ou, se for o caso, requerer a citação editalícia do réu.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN e portal PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
12/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172556291
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11/09/2025 23:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2025 05:59
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:26
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167498121
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0226754-13.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DJALMA FERREIRA LIMA NETO DESPACHO R.H.
Visto em Inspeção Interna, Portaria nº 01/2025. Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167498121
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167498121
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05/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167498121
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04/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão judicial
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08/07/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:04
Concedida a tutela provisória
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19/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:18
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155662122
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155662122
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26/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155662122
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26/05/2025 08:58
Processo Reativado
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23/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:19
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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11/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 10:41
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 03:24
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 30/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128265569
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128265569
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06/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128265569
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05/12/2024 08:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:43
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:43
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115215219
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06/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
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06/11/2024 04:35
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:35
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115215219
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0226754-13.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DJALMA FERREIRA LIMA NETO DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atualizado do requerido, visando a realização da citação.
Deverá, ainda, promover o recolhimento das custas pertinentes à expedição de carta de citação, em conformidade com a Lei Estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, ou das custas correspondentes às diligências de Oficial de Justiça, caso opte pela expedição de mandado de citação.
Fica advertido que a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) deve ser obrigatoriamente gerada por meio do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico).
Por fim, ressalto que a comprovação do pagamento será validada apenas com a geração, no sistema PJe, do documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Na ausência desta certidão, o pedido será indeferido até que se comprove o correto uso do módulo de pagamento indicado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
05/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115215219
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04/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106209565
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106209565
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0226754-13.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DJALMA FERREIRA LIMA NETO DECISÃO R.H.
As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação.
Ademais, aqui, não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora, mas sim, de uma ação de busca e apreensão, na qual se pretende apreender um bem móvel que foi dado em garantia.
Oportuno destacar, ainda, que a pesquisa de eventuais endereços novos não se afigura razoável, para neles, eventualmente, se tentar localizar o veículo, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia, facilmente, ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Sobre o tema, permito-me transcrever os seguintes julgados: EMENTA: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução).
Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Conforme consignado, satisfazer os créditos executados, em ação própria, não localizar bem específico, de propriedade da parte autora, em ação com rito abreviado, previsto em lei (DL 911).
Ainda, permito-me colacionar os seguintes julgados do TJSP, na mesma esteira de pensamento, quanto à possibilidade de deferir pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), no caso de a busca ser convertida em execução nos termos da legislação pertinente: EMENTA: "Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão convertida em execução.
Infrutíferas todas as tentativas de citação do réu-executado.
Decisão que indeferiu pedido de arresto pelo Sistema Bacenjud, bem como pesquisas de bens em nome do executado pelos Sistemas Renajud e Infojud.
Possibilidade.
Meios colocados à disposição do credor visando a satisfação de seu direito.
Observância aos princípios da efetividade da execução, celeridade e economia processual.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032077-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD para verificação de eventuais bens em nome da executada Possibilidade Providência que se mostra adequada para garantir eficiência à demanda executiva Reforma do entendimento adotado em Primeiro Grau Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2052136-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Des.
Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2018).
EMENTA: "Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de eventuais bens via Infojud e Renajud Admissibilidade Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2115950- 96.2018.8.26.0000; Relator (a): Des.
Souza Lopes; Data do Julgamento: 18/07/2018).
Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo a referida parte diligenciar no sentido de informar endereço atualizado da requerida, a fim de que se possa proceder à citação.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(a) promovido(a), sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
10/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106209565
-
05/10/2024 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105390269
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105390269
-
27/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105390269
-
23/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99142792
-
29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO:0226754-13.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO:[Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DJALMA FERREIRA LIMA NETO R.H.
Intime-se, a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas destinadas à expedição de carta de citação, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expedientes necessários. José Cavalcante Júnior Juiz -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99142792
-
28/08/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99142792
-
20/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:48
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/07/2024 19:48
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 11:48
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 10:41
Mov. [23] - Documento Analisado
-
17/07/2024 11:50
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 17:10
Mov. [21] - Conclusão
-
31/05/2024 16:43
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/05/2024 16:42
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/05/2024 16:41
Mov. [18] - Documento
-
31/05/2024 16:41
Mov. [17] - Documento
-
16/05/2024 19:31
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/096739-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
16/05/2024 19:31
Mov. [15] - Documento Analisado
-
16/05/2024 19:31
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
16/05/2024 19:31
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 12:13
Mov. [12] - Conclusão
-
15/05/2024 16:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057900-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/05/2024 15:53
-
30/04/2024 20:34
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 18:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/04/2024 atraves da guia n 001.1573856-63 no valor de 3.590,12
-
29/04/2024 18:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/04/2024 atraves da guia n 001.1574095-11 no valor de 120,74
-
29/04/2024 11:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 11:37
Mov. [6] - Documento Analisado
-
26/04/2024 14:46
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574095-11 - Custas Intermediarias
-
26/04/2024 11:00
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1573856-63 - Custas Iniciais
-
22/04/2024 15:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 14:35
Mov. [2] - Conclusão
-
22/04/2024 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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