TJCE - 0226754-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0226754-13.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DJALMA FERREIRA LIMA NETO DECISÃO R.H.
Em que pese o entendimento trazido pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) não acolhe, como regra, a citação feita via WhatsApp, permitindo-a apenas em casos excepcionais, com fundamento no Provimento nº 10/2020/CGJCE.
Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 2º do referido provimento, a citação ou intimação por aplicativo de mensagens somente se justifica nos casos de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligências presenciais, o que não se verifica nos presentes autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ultra Som Serviços Médicos LTDA em desfavor de Maria Augusta Asevedo Teixeira, contra decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual indeferiu a citação eletrônica da ré via whatsapp.
Tal como pontuado na decisão recorrida, não há previsão legal ou regulamentação de realização do ato citatório por whatsapp.
Em que pese essa prática tenha sido bastante adotada pelo Poder Judiciário durante a pandemia de Covid-2019, trata-se de medida excepcional, que não se justifica diante desse caso concreto.
O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional.
Recurso conhecido e improvido.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Agravo de Instrumento - 0631341-50.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 18/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
VIA APLICATIVO DE MENSAGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, sobretudo porque não restou efetivada a relação processual pela citação. 2.
No presente caso, não parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, uma vez que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, pois, em que pese a tese recursal, inexiste previsão legal para adoção do procedimento requerido no tocante à modalidade de citação via aplicativo de mensagens. 3.
Conforme bem destacado pelo Juízo de origem, a citação da parte executada reveste-se de certa formalidade, pois exige-se sua presença no ato, sendo, portanto, inviável sua realização por aplicativo de mensagens, a exemplo do "whatsapp", em razão da pouca confiabilidade, tratando-se de procedimento excessivamente informal, não havendo, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. 4.
Convém pontuar que inexiste regulamentação prática para utilização de aplicativos de mensagens para realização de citação, especialmente em execução de título extrajudicial, o que denota, neste momento, a não comprovação da probabilidade do direito alegado. 5.
Denote-se, como bem destacado no julgado acima colacionado, que, em caso de dificuldade de localização do promovido, a lei processual apresenta solução específica, a saber, a citação por edital nos termos dos artigos 256 e seguintes do CPC. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0621136-25.2024.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Agravo de Instrumento - 0621136-25.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 27/06/2024).
Dessa forma, ante a inexistência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a citação pelo meio requerido e em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicáveis, indefiro o pedido de citação do devedor via WhatsApp, devendo o autor informar o endereço para citação ou, se for o caso, requerer a citação editalícia do réu.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN e portal PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 0800012-83.2024.8.06.0167 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Dano Ambiental]Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS e outrosRequerido: OSCAR RODRIGUES JUNIOR CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão do MM Juiz, que foi designada audiência de conciliação para o dia 21.08.2025, às 13h30min, na Sala de Audiência do CEJUSC, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4 - A parte, se desejar, poderá comparecer pessoalmente. O referido é verdade.
Dou fé. Sobral/CE, 05 de agosto de 2025.
Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
22/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18637114
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18637114
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20/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18637114
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18/03/2025 17:52
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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11/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0226754-13.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DJALMA FERREIRA LIMA NETO DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atualizado do requerido, visando a realização da citação.
Deverá, ainda, promover o recolhimento das custas pertinentes à expedição de carta de citação, em conformidade com a Lei Estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, ou das custas correspondentes às diligências de Oficial de Justiça, caso opte pela expedição de mandado de citação.
Fica advertido que a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) deve ser obrigatoriamente gerada por meio do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico).
Por fim, ressalto que a comprovação do pagamento será validada apenas com a geração, no sistema PJe, do documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Na ausência desta certidão, o pedido será indeferido até que se comprove o correto uso do módulo de pagamento indicado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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