TJCE - 3020730-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:03
Decorrido prazo de THAIS CARNEIRO MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161777953
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11/07/2025 07:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161777953
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3020730-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ANTONIA ZENEUDA DE MATOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por THAIS CARNEIRO MEDEIROS em face do ESTADO DO CEARÁ (ID 158212255), visando à liquidação e execução de verba fixada a título de honorários sucumbenciais.
Em petição de ID 158212255, a parte exequente informa que a paciente Antônia Zeneuda de Matos permanecera no leito de cirurgia geral no Hospital Estadual Leonardo da Vinci por um período de dezesseis dias (09/10/2024 a 24/09/2024), totalizando um custo para o Estado do Ceará de R$ 30.340,16 (trinta mil e trezentos e quarenta reais e dezesseis centavos), de acordo com documento de ID 158212258, apresentando tal valor como proveito econômico obtido e requerendo a fixação do percentual da verba honorária em 20%. Decisão de ID 158281761 declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025 e indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais, determinando que a parte exequente recolha as custas e apresente os dados obrigatórios no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Em petição de ID 161275599, a parte exequente informa os dados requeridos na decisão retro e promove a juntada das custas (ID 161275603 e seguintes). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO É fato incontroverso que a sentença de ID 112624951 expressamente determinou o adiamento da definição do percentual da verba honorária para a fase de liquidação, estabelecendo que tal percentual deverá ser determinado conforme base no art. 85, § 3º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, do proveito econômico efetivamente auferido no curso do feito ou, em último caso, sobre o valor atualizado da causa.
A razão dessa postergação decorre da impossibilidade, à época, de se determinar com precisão o valor do proveito econômico, considerando o efetivo valor despendido pela parte executada a fim de fornecer ao paciente o bem jurídico visado, medicamento. Nesse contexto, a parte exequente ajuizou pedido de cumprimento de sentença, requerendo a condenação da parte executada no valor de R$ 6.068,03 (seis mil e sessenta e oito reais e três centavos). Diante disso, verifico que o processo de conhecimento carece de elementos suficientes para embasar o cumprimento de sentença no presente momento.
Embora a parte autora tenha pleiteado a realização de determinado procedimento, não há nos autos informações atualizadas ou detalhadas que permitam aferir a exata extensão do efetivo cumprimento da obrigação de fazer ou do valor correspondente à sua execução.
Dessa forma, faz-se necessário um aprofundamento na instrução processual, com vistas a esclarecer os parâmetros objetivos que devem orientar o cumprimento da obrigação, garantindo que a execução seja realizada de forma justa e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Nesse contexto, a ausência de elementos concretos e detalhados no processo de conhecimento impede a definição precisa do valor a ser considerado para a execução da obrigação de fazer. É imprescindível, portanto, que se avance à fase de liquidação de sentença, etapa processual destinada a assegurar a apuração rigorosa do montante envolvido, em observância aos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, conforme orienta o ordenamento jurídico vigente. Outrossim, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo julgamento do Tema Repetitivo 1076, ficou definido que a fixação de honorários por equidade ocorre em situações excepcionais, como se observa. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ademais, ainda sobre tal assunto, ficou assentado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sobre a ordem de preferência em casos que versam sobre esta matéria que: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. (...) 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Nessa senda, observo que a hipótese do caso concreto se enquadra no Tema 1076 firmada pelo STJ, visto que não é possível concluir que o valor de R$ 30.340,16 (trinta mil, trezentos e quarenta reais e dezesseis centavos) corresponderia ao efetivo valor do proveito econômico, pois, ante a insuficiência de orçamentos diversos e demais documentações a serem juntados pelas partes no curso do processo, há de se apurar o valor pago pelo Estado para aquisição da medicação fornecida ao paciente. Diante disso, é forçoso concluir que não se vislumbram, no bojo dos autos, elementos suficientes para fixar, de plano, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte autora, de modo que é necessário enveredar pela fase liquidatória a fim de apurar tal valor com a exatidão necessária, conforme preconiza o ordenamento jurídico processual. DISPOSITIVO Em vista do exposto, determino que seja aberta a fase de liquidação da sentença de ID 135839969, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC, a fim de se apurar efetivo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora da lide. (1) Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar documentações aptas a elucidar o valor despendido pelo Estado na prestação jurisdicional em favor da parte autora.
Na ocasião, deve a parte exequente, se possível, juntar ao menos 3 (três) orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes aos mesmos serviços e procedimentos que foram disponibilizados pela parte executada à parte autora em razão da decisão judicial. b) juntar documentação referente à quantidade de dias que a parte autora fruiu de leito de UTI; c) outros dados que forem relevantes para o escorreito deslinde do processo liquidatório. (2) Intime-se a parte demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, documentações detalhadas informando: a) os serviços e procedimentos (ambulância, anestesia, cirurgia, leito, pós-operatório, recursos humanos etc.) que foram disponibilizados à parte autora em razão da decisão deste juízo em favor do pleito autoral; b) por quantos dias a parte autora permaneceu internada em nosocômio sob responsabilidade do Estado; c) qual o custo pormenorizado de cada serviço, procedimento, bem como do fornecimento de leito especializado pela quantidade de dias em que a parte autora esteve internada; d) outros dados que forem relevantes para o escorreito deslinde do processo liquidatório. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
10/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161777953
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10/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/06/2025 22:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/06/2025 22:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158281761
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21/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158281761
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3020730-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ANTONIA ZENEUDA DE MATOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por THAIS CARNEIRO MEDEIROS em face do ESTADO DO CEARÁ (ID 158212255), visando à liquidação e execução de verba fixada a título de honorários sucumbenciais. Em petição de ID 158212255, a parte exequente informa que a paciente Antônia Zeneuda de Matos permanecera no leito de cirurgia geral no Hospital Estadual Leonardo da Vinci por um período de dezesseis dias (09/10/2024 a 24/09/2024), totalizando um custo para o Estado do Ceará de R$ 30.340,16 (trinta mil e trezentos e quarenta reais e dezesseis centavos), de acordo com documento de ID 158212258, apresentando tal valor como proveito econômico obtido e requerendo a fixação do percentual da verba honorária em 20%. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025 Inicialmente, a controvérsia que ora se apresenta consiste na análise da constitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, a qual introduziu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo a dispensa de adiantamento de custas processuais por advogados em demandas de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
Antes de adentrar ao mérito da questão, impende ressaltar que o controle de constitucionalidade em sua forma difusa - também denominado controle incidental ou concreto - pode ser exercido por qualquer órgão jurisdicional no âmbito de um processo judicial, desde que a questão da inconstitucionalidade surja de forma prejudicial ao exame do mérito, conforme dispõe o art. 97 da Constituição da República.
Na hipótese dos autos, a discussão acerca da validade constitucional da norma em comento revela-se essencial ao desate da controvérsia posta, motivo pelo qual passo ao seu enfrentamento. A Lei nº 15.109/2025 dispôs em seu art. 2º que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Em uma análise inicial, constata-se que o referido dispositivo legal padece de flagrantes vícios de constitucionalidade, destacando-se os pontos elencados a seguir. I - Da violação ao princípio da isonomia tributária Prima facie, importa consignar que as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada, veja-se: I.
Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12 . 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação.
II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa.
III.
Lei tributária: prazo nonagesimal.
Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art . 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. (STF - ADI: 3694 AP, Relator.: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 20/09/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221) Nesse sentido, tem-se que o princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, é manifestação específica do princípio geral da igualdade (art. 5º, caput) no campo tributário, vedando tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Dispõe o citado dispositivo constitucional: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; A norma objeto de análise concede tratamento tributário privilegiado a uma categoria profissional específica - os advogados - dispensando-os do adiantamento de custas processuais quando atuarem em nome próprio na cobrança ou execução de honorários, enquanto outros profissionais liberais, em situação equivalente, continuam obrigados ao recolhimento antecipado de tais valores. O texto constitucional proíbe expressamente qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte.
A despeito desse comando constitucional, a Lei nº 15.109/2025 estabelece tratamento diferenciado especificamente em razão da ocupação profissional de advogado, o que configura flagrante violação à norma constitucional. No caso em tela, não há qualquer justificativa constitucional plausível para que advogados, quando atuam em interesse próprio na cobrança de seus honorários, recebam tratamento mais benéfico do que outros profissionais liberais que também necessitam utilizar o Poder Judiciário para a cobrança de seus créditos profissionais.
O critério distintivo adotado pela lei - a profissão de advogado - não guarda correlação lógica com a finalidade da norma processual que regula o adiantamento de custas judiciais, caracterizando privilégio injustificado, em clara afronta ao princípio da isonomia tributária Ademais, não há que se sustentar eventual distinção entre a concessão de isenção e o diferimento no recolhimento dos emolumentos, uma vez que, em ambos os casos, ocorre efetivamente redução na arrecadação pública.
A norma em comento, ao permitir a postergação dos encargos, gera prejuízo definitivo ao erário nas hipóteses em que o réu não dispuser de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação, transferindo indevidamente ao Poder Público estadual o encargo que seria da parte litigante.
Essa circunstância revela-se particularmente gravosa ao Estado do Ceará, acarretando evidente e significativo impacto no planejamento orçamentário do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a Lei Maior afirma: Art. 98 (...) § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Portanto, as custas judiciais são meio de garantir a própria independência e autonomia do Judiciário, de forma que qualquer alteração na forma de cobrança e pagamento das custas deve ser feita respeitando a citada regra constitucional.
Contudo, tal cuidado não foi observado, uma vez que inexiste qualquer compensação financeira ou análise do impacto decorrente da nova regra, especialmente diante do expressivo número de advogados em atividade.
II - Da usurpação de competência tributária e violação ao pacto federativo A Constituição Federal estabelece um sistema rígido de repartição de competências tributárias, corolário do princípio federativo adotado como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF).
As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária de competência do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; No âmbito estadual, as custas judiciais constituem receita dos Estados-membros ou do Distrito Federal, conforme o caso, sendo vedado à União legislar sobre isenção de tributos da competência dos demais entes federativos, conforme dispõe o art. 151, III, da Constituição Federal: Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em determinadas demandas, a Lei Federal nº 15.109/2025 acabou por instituir, em última análise, uma forma de desoneração tributária incidente sobre tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, configurando flagrante afronta ao princípio federativo e à autonomia financeira dos entes subnacionais.
Ainda que não se trate tecnicamente de isenção tributária em sentido estrito, os efeitos jurídicos da norma se revelam equivalentes, pois a dispensa do recolhimento antecipado transfere o ônus do pagamento ao adversário processual, sem a devida autorização legislativa por parte do ente federativo competente para instituir e arrecadar o tributo em questão.
Cumpre ressaltar que a repartição de competências tributárias delineada pela Constituição da República constitui pilar essencial do pacto federativo, cuja integridade não pode ser comprometida nem mesmo por emenda constitucional, a teor do que dispõe o art. 60, § 4º, inciso I, da Carta Magna: Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; Desse modo, as custas judiciais decorrentes dos serviços prestados pela União - abrangendo a Justiça Federal, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar Federal - devem ser instituídas e, se for o caso, isentadas, por lei federal.
Em contrapartida, as custas judiciais relativas aos serviços prestados pelos Estados, por meio das respectivas Justiças Estaduais, devem ser instituídas e eventualmente isentadas mediante lei estadual.
Sob outro prisma, caso se interprete que a Lei nº 15.109/25 tenha instituído hipótese de suspensão da exigibilidade das custas judiciais - configurando, assim, moratória tributária nos termos do artigo 151, inciso I, do Código Tributário Nacional - verificar-se-á vício formal de inconstitucionalidade, pois normas gerais em matéria tributária são reservadas, pela Constituição (artigo 146, inciso III, CR/88), ao âmbito de lei complementar.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo semelhante, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material. No aspecto formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, "[a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário" (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, ao julgar a ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente reiteradas no julgamento da ADI nº 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023) III - Da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse contexto, as custas judiciais, enquanto contraprestação devida pela prestação jurisdicional, devem ser instituídas com base em critérios isonômicos, de modo a não estabelecer distinções arbitrárias entre os jurisdicionados, sob pena de se violar o direito fundamental ao acesso igualitário à justiça.
A previsão de dispensa do adiantamento de custas processuais exclusivamente para advogados, em demandas específicas, importa em desequilíbrio no desenho do sistema processual, porquanto institui um privilégio que não encontra justificativa constitucional plausível, criando verdadeira assimetria de tratamento em relação aos demais jurisdicionados.
Tal diferenciação compromete a isonomia processual e contraria o princípio da proporcionalidade, na medida em que o meio utilizado - a dispensa seletiva - não se revela nem necessário, nem adequado, tampouco proporcional em sentido estrito ao fim proposto de ampliação do acesso à justiça, visto que beneficia o interesse patrimonial de determinada carreira específica.
A citada conclusão resta evidente quando se observa as hipóteses legal e constitucional em que fora concedido tratamento semelhante ao ora analisado, nos seguintes termos: CF/88 Art. 5 (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Lei 7.347/85: Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais Conforme exposto, a Carta Magna cria uma dispensa no pagamento de custas judiciais em demanda que vise tutelar o interesse público primário, em direitos de caráter difuso ou coletivo, de caráter indisponível. Da mesma forma, a Lei nº 7.347/85, em consonância com a citada norma constitucional, concede semelhante tratamento para processos judiciais de natureza semelhante, o que não gerou qualquer debate sobre a sua constitucionalidade.
Diversamente, a norma questionada nos autos malfere o critério constitucional de regramento do acesso à justiça, pois visa beneficiar o interesse patrimonial disponível e individual de determinada carreira, isoladamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal.
Deixo de remeter os autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em respeito ao art. 97 e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF - HC: 69921 MS, Relator.: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 09/02/1993, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26-03-1993 PP-05005 EMENT VOL-01697-03 PP-00636). (1) Em vista disso, intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie, sob pena de extinção do pleito executório: a) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; b) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE de 17-12-2020) notadamente o nome, CPF/CNPJ do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução; c) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente o valor, quando couber: das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado; d) justifique o pedido de honorários no importe de 20%. À SEJUD para que evolua a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Após o decurso do(s) referido(s) prazo(s), com ou sem o cumprimento das diligências determinadas, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
18/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158281761
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16/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:51
Processo Reativado
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02/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:46
Decorrido prazo de THAIS CARNEIRO MEDEIROS em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112624951
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112624951
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3020730-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ANTONIA ZENEUDA DE MATOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: Direito à Saúde.
Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada.
Procedência do Pedido. I.
Resumo do Caso Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, movida por Antônia Zeneuda de Amorim Silva em face do Estado do Ceará, solicitando transferência para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e transporte adequado, devido a estado de saúde crítico (abscesso hepático e pulmonar, derrame pleural e septicemia).
Concessão de liminar para transferência ao Hospital Leonardo da Vinci. II.
Matéria em Análise Direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, amparado pelo dever do Estado de garantir tratamento médico adequado.
A questão fundamenta-se no entendimento jurisprudencial pacificado de que o cumprimento de tutela antecipada não resulta em perda do objeto, especialmente em demandas de saúde, conforme a responsabilidade solidária dos entes federados para assegurar o direito à saúde. III.
Fundamentos da Decisão Decretada a revelia do Estado do Ceará, sem aplicação do art. 344 do CPC/2015, por tratar-se de direito indisponível.
Confirmada a necessidade de internação em UTI, com prioridade 2, de acordo com laudo médico e Resolução nº 2.156/2016 do Conselho Federal de Medicina.
Reconhecida a urgência da medida liminar como única forma de garantir o direito à saúde da autora, em conformidade com precedentes do TJCE e STJ. IV.
Dispositivo e Tese de Julgamento Sentença de procedência, ratificando a tutela antecipada e condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza a fornecerem a internação em UTI à autora. Tese de julgamento: "O direito fundamental à saúde exige a pronta atuação do Estado para assegurar o tratamento médico necessário, sendo inadmissível a extinção do feito pelo cumprimento de medida liminar em demandas de saúde." Legislação e Jurisprudência Citadas: Constituição Federal, arts. 1º, III; 6º; 196; 197; CPC, arts. 85, §8º, 344, 346; Súmula 45/TJCE; RE 1.140.005/RJ (STF); Tema 1076/STJ. Honorários Advocatícios: Honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação, dada a iliquidez da condenação.
Correção monetária incidirá no arbitramento, e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, firmada por ANTÔNIA ZENEUDA DE AMORIM SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial bem como os documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente transferência para Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 2), bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar (caso necessário). Segundo o relato inicial, a parte autora, 59 anos, se encontra internada no Hospital Distrital Dr.
Fernandes Távora, desde o dia 03/08/2024, para tratamento de ABSCESSO HEPÁTICO(CID10:K750), ABCESSO PULMONAR(CID1O-J85), DERRAME PLEURAL A DIREITA(CID-10/J90) E SEPTICEMIA(CID10-A419), com prescrição de transferência para Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 2), sob risco de dado irreversível e morte, conforme exposto no Laudo Médico em ID nº 102082868). Decisão de ID. nº 99280921 - 1º Vara da Fazenda Pública declina a competência. Decisão de ID. nº 99298175 determina emenda a inicial. Petição de ID. nº 102082858 colaciona aos autos os documentos requeridos em decisão de emenda. Decisão interlocutória de ID nº 102102196 concedeu a medida liminar requestada na exordial.
Além disso, citou os promovidos para o imediato cumprimento desta. O Estado do Ceará, embora citado dia 03/09/2024 (ID nº 103758840), não apresentou contestação (ID nº 111945501). Ofício em ID nº 104926198 possui informativo, conforme sistema de regulação da SMS Fortaleza, que a paciente foi transferida para o Hospital Leonardo da Vinci, leito de cirurgia geral dia 09/09/2024. É o relato do feito até aqui. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão de ID. nº (111945501), apesar de efetivamente citado dia 03/09/2024 (ID. nº 103758840), sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015). O feito não demanda outras provas, e em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. Da Dispensa de Prévia oitiva do Parquet. A ausência de manifestação prévia do Parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. (...) 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024 Do mérito A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito de UTI em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. A parte autora, segundo classificação recebida, conforme laudo médico de ID nº 102082868 a partir do rol fixado pelo Conselho Federal de Medicina junto à Resolução nº 2.156/2016, tem seu caso apontado como sendo de PRIORIDADE 2. É dizer, trata-se de paciente que necessita de intervenção de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. A circunstância evidencia a urgência que fundamentou a concessão de provimento liminar, medida já adotada pelo juízo quando do anterior deferimento da tutela provisória. Some-se a tal quadro a precariedade de informações disponíveis quanto ao andamento da lista de espera elaborada pela Central de Leitos, impondo a intervenção judicial como único meio de assegurar o respeito à dignidade da parte autora, cuja vida segue em risco. A parte - Estado do Ceará - deixou de se desincumbir do ônus da demonstração de eventual descompasso quanto à indicação do grau de prioridade apontado para o caso da parte autora, firmando a convicção de que, de fato, necessário ratificação do provimento tutelar de urgência para a salvaguarda do direito perseguido junto a esta ação, como enfim aponta a jurisprudência do TJCE adiante transcrita: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico de fls. 27, a necessidade de internação em leito de UTI, com classificação de ¿Prioridade 1¿, em razão do quadro de infecção urinária evoluindo com choque séptico (CID N 39, A 41), evoluindo para estado grave com risco de morte. 2.
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo ¿mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿. 3.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02396600620228060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de UTI para internação de paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0248342-81.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02483428120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Ademais, a simples alegação genérica da reserva do possível não pode ser argumento para impedir a fruição do próprio direito à vida, conforme entendimento pacífico: A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197).
O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público.
A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.
A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações").
Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). [STA 223 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] Observa-se, portanto, que o caráter universal do direito à saúde deve ser garantido de forma a não suplantar o exercício do direito individual à saúde, pois: "apenas em situações excepcionais, o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre os direitos individuais (STF, ADIs 6586 e 6587). Diante das circunstâncias referidas, e por inteligência da posição dos tribunais a respeito do tema, o pleito merece acolhimento. Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. (...) 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28).
Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC.
E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Tal entendimento também se faz presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se:, EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI - PRIORIDADE 1.
PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE, APRESENTANDO INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA POR PNEUMONIA, COM DISFUNÇÃO RENAL (CID: J189; C90).
PEDIDO DE MUDANÇA NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PASSÍVEL DE SER MENSURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste unicamente em examinar qual o critério adequado de fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial em desfavor do Estado do Ceará, parte promovida da ação. 2.
A fixação por apreciação equitativa, segundo dispõe o §8º, do art. 85, do CPC/2015, somente se dá "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (...)", não incidindo essas hipóteses ao caso dos autos.
Interpretando aludido dispositivo legal, o STJ, por meio do julgamento do Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, reforçou o entendimento de que somente em situações excepcionais a verba honorária será fixada por equidade. 3.
A hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na regra prevista na primeira parte do Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que, não obstante a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), faz-se possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela paciente que, no caso em epígrafe, são os valores efetivamente gastos com o cumprimento da decisão, o que pode ser aferido em sede de liquidação de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC), considerando a quantidade de dia(s) que a autora esteve internada após sua transferência para o leito de UTI. 4.
Portanto, no caso dos autos, em que é possível mensurar o proveito econômico obtido, incumbe dar parcial provimento ao apelo, apenas para que o percentual da verba honorária seja fixado em fase de liquidação. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE.
Apelação Cìvel nº 3026221-21.2023.8.06.0001. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
Data do Julgamento: 24.07.2024) Nesse sentido, é sabido que embora o direito à vida e à saúde sejam inestimáveis, os bens jurídicos visados, leito, medicamento, cirurgia, são aferíveis economicamente. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Logo, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito de UTI, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC.
Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado.
Nesse sentido: "É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data de sua fixação". (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1095367/S, Primeira Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 15.09.2009, DJe 25.09.2009) "(…) Por fim, ainda que superado os óbices acima, verifica-se que o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quanto arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia". (STJ, AgInt no AREsp 2170763/PR, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado em 08.05.2023, DJe 10.05.2023) DISPOSITIVO Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer a internação em Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 2) para ANTÔNIA ZENEUDA DE AMORIM SILVA. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Condeno, o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios a serem apurados no cumprimento de sentença. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado. Expediente(s) necessário(s) Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
06/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112624951
-
06/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/09/2024 02:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 06/09/2024 13:45.
-
06/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 16:54.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103712935
-
04/09/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103712935
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3020730-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ANTONIA ZENEUDA DE MATOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$84,725.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por ANTÔNIA ZENEUDA DE AMORIM SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 2), conforme relatório médico em ID nº102082868. Decisão em ID n°99280921 da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA declinou a competência em favor de uma das varas comuns especializadas em demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde, qual sejam 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública. Decisão em ID n°99298175 determinando a emenda à inicial, o que foi cumprida na petição de ID nº 102082858. Decisão de ID nº 102102196 deferiu a tutela de urgência.
Petição de ID nº 103701038 informa o descumprimento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à informação de descumprimento, verifico o decurso do prazo concedido em liminar de ID nº 102102196 para a realização da transferência da parte autora. Quanto ao pedido de fixação de multa diária, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de aplicação de astreintes e determino: (1) Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 48h, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 102102196, ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Como forma de garantir maior efetividade ao provimento judicial liminar, deverá ser igualmente intimado, para idênticos fins, o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, ou quem suas vezes esteja, ainda que momentaneamente, a fazer, advertindo-lhe que o descumprimento poderá implicar crime de desobediência. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Intime-se a parte autora, por DJE, para anexar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, relação de hospitais privados aptos a, subsidiariamente, disponibilizarem leito de UTI para a parte autora às custas dos entes públicos requeridos, nos termos do Tema 1033 do STF, isto é, o valor fixado pela ANS. (3) Aguarde-se o decurso do prazo contestatório do ente requerido. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
03/09/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103712935
-
03/09/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2024 18:06.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102102196
-
30/08/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102102196
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3020730-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ANTONIA ZENEUDA DE MATOS Parte Ré: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Valor da Causa: R$267,318.70 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por ANTÔNIA ZENEUDA DE AMORIM SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 2), conforme relatório médico em ID nº102082868.
Nos termos da inicial, a parte autora, relata em breve síntese que se encontra admitida no Hospital Distrital Dr.
Fernandes Távora, desde o dia 03/08/2024, por quadro de ABSCESSO HEPÁTICO(CID10:K750), ABCESSO PULMONAR(CID1O-J85), DERRAME PLEURAL A DIREITA(CID-10/J90) E SEPTICEMIA(CID10-A419).
Necessitando, por conseguinte, ser transferida, com urgência, para Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 2), sob o risco de complicações e risco de morte.
Decisão em ID n°99280921 da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA declinou a competência em favor de uma das varas comuns especializadas em demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde, qual sejam 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública. Decisão em ID n°99298175 determinando a emenda à inicial.
Petição em ID n°102082858. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Valor da Causa.
Ademais, quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora.
No caso, busca-se a concessão de leito de UTI, cujo valor diário é de R$ 2.180,83 (dois mil, cento e oitenta reais e oitenta e três centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário.
Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 796.002,95 (setecentos e noventa e seis mil, dois reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo.
Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito.
Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito.
Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência.
Da tutela de urgência Sabido que os arts. 6º e 196 da CF/88, relacionadas com o direito à saúde, embora imponham deveres prestacionais aos entes federativos, não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento a quem neles escudar pretensão sanitária, inclusive aquelas relacionadas ao acesso a Leitos de UTI por meio do sistema público de saúde.
A análise do pedido constante destes autos deverá, então, nortear-se pelos preceitos relativos à universalidade e integralidade que informam o desencargo estatal na área da saúde pública, assim como pelas orientações vinculantes extraídas da jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, dentre outros informes necessários à formação do convencimento judicial.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de UTI para internação de paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0248342-81.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02483428120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Dentre tais informes encontram-se a observação dos graus de prioridade para acesso a leitos da espécie, fixados pelo Conselho Federal de Medicina junto à Res n.º 2.156/2016, recentemente atualizada pela Res. n.º 2.271/2020, publicada no DOU de 23/04/2020, Seção I, p. 90.
Nos casos classificados como Prioridade 1, conforme normativa acima exposta, o paciente encontra-se criticamente enfermo e instável, o que justifica a necessidade de cuidados de terapia intensiva e monitoração que não pode ser provida fora do ambiente de UTI.
Tais tratamentos incluem suporte ventilatório, drogas vasoativas contínuas, etc., não havendo limites em se iniciar ou introduzir terapêutica necessária.
Além disso, a norma deixa claro que os pacientes com graus de prioridade 2 e 4 devem ser preferencialmente admitidos em unidades de cuidados intermediários ou semi-intensivos, ao passo de que aqueles com prioridade 5 devem ser remanejados para unidades de cuidados paliativos (arts. 7º e 8º).
Outrossim, a classificação do grau de prioridade dos pacientes foca apenas na perspectiva de salvar vidas, sem levar em conta os anos de vida por serem potencialmente vividos por cada paciente, nem a qualidade da respectiva sobrevida, e seu uso decorre da carência na quantidade de leitos de UTI disponíveis, cuja precariedade impõe se adotem escolhas trágicas entre quem será e quem não será contemplado com o atendimento necessário e solicitado, em conta a incapacidade do Judiciário de interferir na adequada alocação dos precários recursos disponíveis, especialmente no quadro atual de pandemia.
Em tais situações, a intervenção judicial será possível apenas para evitar que ocorram preterições indevidas e/ou descumprimento dos critérios de escolha - os quais, frise-se, devem ser publicizados e transparentes.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal.
DISPOSITIVO: À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, providenciem a internação de ANTÔNIA ZENEUDA DE AMORIM SILVA em Leito de UTI - PRIORIDADE 2, segundo os critérios técnicos acima mencionados, na forma necessária e prescrita, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Na ausência de leito de UTI na rede pública, procedam os entes promovidos com a transferência para um hospital particular para a realização do procedimento necessário ao tratamento da sua patologia, conforme relatório médico em ID nº102082868.
Na hipótese de transferência para um hospital da rede privada, concluído o tratamento, os entes deverão depositar em favor do hospital, na via administrativa, o valor total dos procedimentos, comprovando nos autos.
Registre-se que o profissional de saúde responsável pela regulação de leitos pode revisar o grau de prioridade apontado no relatório médico de ID nº102082868 adequando-o às diretrizes do CFM.
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Ademais, fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita, por mandado.
Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão.
Intime-se a parte para apresentar curador (a) especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC), ou apresentar documento procuratório devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE).
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão.
Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida.
Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. À SEJUD para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação.
Ao final, conclusos os autos.
Expediente(s) necessário(s).
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
29/08/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102102196
-
29/08/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99298175
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3020730-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ANTONIA ZENEUDA DE MATOS Parte Ré: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Valor da Causa: RR$ 267.318,70 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PRECEITO COMINATÓRIO , ajuizada por ANTÔNIA ZENEUDA DE AMORIM SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para Hospital do Coração de Messejana.
A parte autora, está internada no Hospital Distrital Dr.
Fernandes Távora, desde o dia 03/08/2024, com diagnóstico de quadro inicial de hepatomegalia (crescimento anormal do fígado) evoluiu para um abscesso hepático voluminoso com derrame pleural à direita (acúmulo de líquido no pulmão).
Decisão em ID n°99280921 da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA declinou a competência. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer, em ID n°99245152, a transferência para Hospital do Coração de Messejana, porém inexiste direito da parte de escolher o hospital ou médico que lhe deverá assistir. O citado pedido destoa da praxe judicial, em que se busca tão o direito à saúde cuja forma de realização cabe ao SUS, visto que não deve o Judiciário ser regulador de leitos. A parte final do documento médico, id nº 99245154, fls. 2/2, informa o seguinte: " solicito mandado judicial para transferência para hospital com suporte de cirurgia torácica conforme pedido de familiares, para avaliação de realização de pleurodeste". Percebe-se que a manifestação médica é fruto de pleito familiar, e para fins de avaliação de quadro clínico, investigação de possível tratamento, tanto que não se especifica a enfermidade e o tratamento visado, de forma que não resta evidente o perigo da demora. Ao compulsar os autos, verifica-se que não há laudo médico indicando expressamente qual tratamento necessita a parte autora, tampouco menção ao CID. De fato, o único relatório médico acostado ( ver ID 99245154) descreve que a paciente necessita de avaliação de urgência por cirurgião, tendo sido requerida vaga em eleito especializado, mas sem sucesso.
Contudo, não há informação sobre a inclusão em fila na Central de Regulação de Leitos e, por fim, o médico que assina o referido documento solicita vaga em leito de UTI, sem indicar o grau de prioridade da paciente, conforme Resolução n.º 2.156/2016 do Conselho Federal de medicina. A observação dos graus de prioridade para acesso a leitos da espécie, fixados pelo Conselho Federal de Medicina junto à Res n.º 2.156/2016, recentemente atualizada pela Res. n.º 2.271/2020, publicada no DOU de 23/04/2020, Seção I, p. 90 deve ser considerada quando da análise do pedido de leito.
Dessa forma, não resta claro qual é a disponibilização de leito para o devido tratamento da moléstia.
A medida é necessária para se considerar todos os elementos necessários a analisar a tutela de urgência, visto que a realização de transferência exige uma complexidade maior, e abarca outros elementos, tais como critérios de urgência e emergência, para disponibilização de leito. Ademais, não há nos autos procuração ad judicia e a parte autora atribui o valor da causa em R$1.000,00 para efeitos meramente fiscais, o qual não é compatível com a competência deste juízo, demandas acima de 60 Salários mínimos. Não obstante, observa-se que a parte sequer se encontra em UPA, mas em hospital secundário, de forma que já está sendo acompanhada por médicos da rede pública em um hospital de maior estrutura para garantir um apoio médico. A requerente já se encontra internada desde o dia 03 de agosto de 2024. O documento citado não trata a situação como emergência médica, não relata um risco à vida iminente. O juiz não deve interferir, em regra, na ordem das filas, na regulação dos leitos, sob pena de tornar o Judiciário um balcão do SUS, além de malferir a isonomia com outros pacientes em estado mais grave ou aguardando há mais tempo, especialmente em um caso em que sequer há informação de inserção da parte em regulação, fila de leitos. DISPOSITIVO Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela, intime-se, por DJE, a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento: i) juntar relatório médico, objetivo e detalhado, que informe o atual estado de saúde da paciente, bem como qual o procedimento médico necessário, se leito especializado (informando qual o tipo de especialidade médica do leito), se leito de UTI (esclarecendo o grau de prioridade, com base nos critérios de admissibilidade em leito de UTI (conforme Resolução nº 2.156 do Conselho Federal de Medicina), e informe o número da regulação de seu pedido junto ao sistema público de saúde (CRESUS, CRIFOR OU UNISUS) ou realização de cirurgia (informando qual a cirurgia, sua necessidade e urgência). ii) adequar o valor da causa ao bem perseguido; iii) para juntar procuração ad judicia devidamente assinada pela autora ou apresentar curador (a) especial, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC).
Resguardo-me para apreciação da tutela de urgência após as providências e respostas.
Cumpra-se, com máxima urgência.
Expedientes Necessários.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99298175
-
23/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99298175
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23/08/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 16:35
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2024 15:38
Declarada incompetência
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22/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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