TJCE - 3020076-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de VLADIA TELES MOREIRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25666870
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20/08/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3020076-12..2024.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJF APELADA: VLÁDIA TELES MOREIRA decisão monocrática Trata-se de Remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo Instituto Sr.
José Frota - IJF em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na Ação Ordinária ajuizada por Vládia Teles Moreira em desfavor do apelante e outro.
Na exordial, a autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada, tendo direito ao gozo de onze licenças-prêmio, conforme a legislação municipal, 01 mês e 15 dias de férias e 3 anos de abono de permanência.
No entanto, não usufruiu dessas licenças e nem de férias e, por isso, pleiteou judicialmente a conversão das mesmas em pecúnia e o pagamento do abandono de permanência.
Na decisão de mérito, o juízo de origem julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente Vladia Teles Moreira, a fim autorizar a conversão de férias (01 mês e 15 dias), bem como dos 4 (quatro) períodos, 11 meses, de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, bem como todas verbas de natureza permanente devidas e não pagas, assim como para condenar o Instituto Dr.
José Frota - IJF a pagar a servidora municipal voluntariamente aposentada em 07/10/2021, abono de permanência, pelo período correspondente ao tempo que se manteve na ativa, após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria especial (3 anos), respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices. Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
O cálculo deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, tendo por parâmetro a última remuneração da servidora quando em atividade.
Os valores concernentes à conversão dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia não estão sujeitos à incidência do imposto de renda e descontos previdenciários.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Município de Fortaleza deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ). O Município de Fortaleza interpôs Recurso de Embargos de Declaração os quais foram acolhidos, para que excluísse a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Irresignado, o Instituto Dr José Frota - IJF interpôs o presente recurso de apelação, alegando que poder discricionário da Administração Pública em decidir o momento oportuno para fruição da licença-prêmio, da impossibilidade de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, por falta de requerimento administrativa pela apelada, e a impossibilidade de pagamento do abono de permanência por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Contrarrazões apresentadas.
O parecer do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Registre-se que o Juízo a quo consignou ser a sentença sujeita ao reexame necessário.
Todavia, não obstante o entendimento, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação dos autos, é de no mínimo 100 salários-mínimos, uma vez que consta no polo passivo da ação o município.
Destaque-se, in verbis, a redação do art. 496 do CPC: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Ainda que se trate de sentença ilíquida, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado no Enunciado nº 490 de sua jurisprudência nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapasse o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, dispensando-se a remessa necessária.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal - Art. 496, inciso I do CPC/15. 2.
Na hipótese, embora a condenação imposta não seja líquida (obrigação de fazer), existem elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do § 3º, do Art. 496, do CPC/15.
Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Tanto é verdade que a prótese requerida custa apenas R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme documentação acostada às fls. 41. 4.
Pensar diversamente significa contrapor-se ao que estabelece o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, porquanto, sendo desnecessário o reexame obrigatório da matéria, retarda-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, a produção dos efeitos da decisão. 5.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária, eis que incabível. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00560325320218060064 Caucaia, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022) (Grifos nossos). RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (Grifos nossos). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3.
Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4.
Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) (Grifos nossos). Desse modo, embora a condenação do município não tenha sido em valor líquido, certamente não ultrapassará o valor de 100 (cem salários-mínimos), levando-se em conta o proveito econômico obtido.
Em outras palavras, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) salários-mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III), levando-se em consideração o valor do pleito requerido na inicial.
O cerne da questão consiste em analisar se a apelada tem direito ao recebimento de valores resultantes da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e ao pagamento do abono de permanência.
A lei municipal n° 6.794/1990 estatuiu o direito à licença prêmio e os impedimentos para a sua concessão para os servidores públicos municipais inclusive suas autarquias que é o caso do apelante, nos seguintes termos: Art. 75.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 80.
A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. (Revogado pelo I - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021).
Posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 298/2021 revogou a Lei Municipal nº 6.794/1990, revogando a licença-prêmio.
Com efeito, a posterior revogação da Lei Municipal nº 6.794/1990 pela Lei Complementar Municipal nº 298/2021 não tem o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da promovente, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa anterior.
Desse modo, há de se reconhecer o direito às licenças-prêmio não usufruídas entre o ano de 1990, marco inicial da vigência da Lei nº 6.794, e o ano de 2021, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 298/2021, a qual suprimiu tal vantagem funcional.
Dito isto, analisando os documentos juntados pela parte autora, é possível observar que ela comprovou que ingressou no serviço público em 01/10/1993, tendo sido concedida sua aposentadoria especial em 07/10/2021, sem que tenha gozado dos períodos de licenças-prêmio consignados na Lei Municipal nº 6.794/1990.
In casu, comprovado que a autora estava em efetivo exercício nesse interregno, faz jus à conversão em pecúnia de onze períodos de licença-prêmio, uma vez que a posterior alteração da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora Em situação análoga ao caso em apreço, sobejam decisões proferidas pelas câmaras de direito público do TJCE, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF).
LICENÇAS-PRÊMIOS ADQUIRIDAS NA FORMA DA LEI Nº 6.794/1990 (ARTS. 75 E SEGUINTES).
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE AZO. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Instituto Dr.
José Frota (IJF) à conversão em pecúnia de licenças-prêmios adquiridas na forma da Lei n° 6.794/1990 (arts. 75 e seguintes), mas não usufruídas por servidora pública, ocupante do cargo de médico, antes de sua aposentadoria. 2.
Ora, nos termos da Súmula nº 51 do TJ/CE, " é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02679904720218060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
DECRETO MUNICIPAL Nº 13.960/2017.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF adversando a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, pela qual se requer a conversão em pecúnia de 13 (treze) meses de licença-prêmio não usufruídas, para servidor público municipal aposentado.2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, REsp n. 1.254.456/PE (Tema 516), firmou tese no sentido de "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. In casu, o servidor teve seu ato de aposentadoria publicado em 11/05/2023, enquanto a ação foi proposta em 08/08/2023, dentro do prazo prescricional. 3. A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, direito garantido pelo art. 75 da Lei nº 6.794/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. 4.
Em que pese a inexistência de disposição legal expressa garantindo o direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5.
Esta Corte de Justiça sumulou a matéria na Súmula 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 6.
Quanto à alegação de que o Decreto Municipal nº 13.960/2017 teria suspendido temporariamente o gozo e o pagamento em pecúnia da licença-prêmio, tal matéria não foi trazida para discussão no primeiro grau de jurisdição, tratando-se de vedada inovação recursal. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30279854220238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2024) Acrescente-se que este egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é devido ao servidor público a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Importante destacar que o ente público, por sua vez, deixou de acostar aos autos, em sede de primeiro grau, documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem perseguida em forma de pecúnia.
Dessa forma, caberia ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus de apresentar documentos extintivos ou modificativos do pleito autoral.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA FORMA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COM OBSERVÂNCIA À PARIDADE COM O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
NORMATIVIDADE DOS ARTS. 7º, IV E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 4 E 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA Nº 47 DO TJ/CE.
NECESSIDADE DE CONFERIR EFICÁCIA A DIREITO FUNDAMENTAL RECONHECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAL.
REGRA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE OUTRA LEI PARA REGULAMENTAR TEXTO LEGAL VIGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO DIREITO ASSEGURADO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
BASE DE CÁLCULO REFORMULADA PARA QUE O ADICIONAL INCIDA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DIREITO INSTITU ÍDO PELA LEI Nº 01/1991 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA).
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA: ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
DANO MORAL: AUSÊNCIA DE PROVA, NÃO SE CONFIGURANDO, ADEMAIS, IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL LOCAL.
JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES UNIFORMIZADORES DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA, A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVE SER FEITA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, COMO PREVÊ O ART. 85, § 4º, II, DO CPC, ACRESCENTANDO-SE 30% EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
O DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR ENSEJA A MAJORAÇÃO EM 30% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU DESFAVOR, TOTALIZANDO 13% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MANTIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS; REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 7 (destacou-se) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APOSENTADORIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/2003, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIO MODIFICADO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Santa Quitéria, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para a sua aposentadoria. 2.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial. 3.
Com relação à tese de prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura do pleito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia da licençaprêmio não usufruída inicia-se com a aposentadoria do servidor público, já que enquanto estiver em atividade poderá gozar o benefício. 4.
In casu, como a autora afastou-se de suas atividades em 01/04/2010, considerando ter implementado todos os requisitos para a aposentadoria, e ajuizou a presente ação em 26/03/2015, afasta-se a sobredita preliminar suscitada. 5.
Os arts. 99 e 102 da Lei Municipal nº 81-A/2003, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, asseguram aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. 6. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ e TJCE. 7.
Na espécie, a suplicante comprovou a condição de servidora pública, tendo ingressado no serviço público no ano de 1983, fazendo jus ao benefício das licençasprêmio, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 8.
Destarte, comprovados o ausência de gozo do beneficio pela servidora quando em atividade, a sobredita vantagem deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar o locupletamento indevido da administração. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e provida parcialmente para determinar que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, bem como isentar o ente municipal das despesas processuais e condenar o ente público em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, diante da iliquidez da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. 8 (destacou-se).
Dessa forma, inconteste que a promovente/apelada faz jus à conversão em pecúnia de onze licenças-prêmios não gozadas e não contadas para aposentadoria. Passo a análise quanto ao pagamento do abono de permanência.
Com efeito, o art. 40, da Constituição Federal de 1988, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade.
Confira-se: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.
Houve mudança na redação do Parágrafo 19 através da Emenda Constitucional nº 103/2019: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Com a nova redação se estabeleceu maior autonomia legislativa ao ente federativo para disciplinar o pagamento do mencionado abono de permanência. Portanto, o artigo antes da modificação da EC 103/2019, tinha eficácia plena, não tendo necessidade de promulgação de lei para regulamentar a matéria.
O STF fixou o seguinte Tema acerca da matéria em sede de repercussão geral: Tema 888/STF: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). Conforme se depreende nos autos a parte apelada preencheu os requisitos para aposentadoria especial em outubro de 2018, no entanto, permaneceu no quadro efetivo da autarquia até 2021.
Portanto, a parte requerente faz jus ao pagamento de abono de permanência no período de 03 anos que continuou exercendo seu cargo.
A Constituição Federal não exigia formulação de requerimento administrativo específico para fazer jus ao pagamento de abono de permanência, somente exigia que o servidor permanecesse em atividade após a implementação das condições para a aposentadoria voluntária. Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. A propósito, faz-se oportuna a colação de julgados deste Tribunal de Justiça em que restou consignado o entendimento acima explanado quando da análise de questão idêntica a ora discutida, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
SERVIDOR QUE EXERCIA CARGO DE MÉDICO DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF).
LICENÇAS-PRÊMIOS ADQUIRIDAS NA FORMA DA LEI Nº 6.794/1990 (ARTS. 75 E SEGUINTES).
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA A AQUISIÇÃO DA VANTAGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30356761020238060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICA DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF).
LICENÇAS-PRÊMIOS ADQUIRIDAS NA FORMA DA LEI Nº 6.794/1990 (ARTS. 75 E SEGUINTES).
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA A AQUISIÇÃO DA VANTAGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE AZO. 1.
Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Instituto Dr.
José Frota (IJF) à conversão em pecúnia de licenças-prêmios adquiridas na forma da Lei n° 6.794/1990 (arts. 75 e seguintes), mas não usufruídas por servidora pública, ocupante do cargo de médica, antes de sua aposentadoria, e de 57 (cinquenta e sete) meses de abono de permanência. 2.
Ora, nos termos da Súmula nº 51 do TJ/CE, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3. É incontroverso nos autos que a servidora, mesmo após ter implementado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, continuou a exercer seu cargo, sendo-lhe, por isso, devido o abono de permanência, como forma de compensar seu esforço e dedicação, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal. 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido e não provido. - Recurso de apelação conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30022021420248060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2025) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUFICIENTES AO PAGAMENTO.
ART. 40, § 19 DA CF/1988.
REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
O cerne da demanda cinge-se em aferir se autor faz jus à percepção do abono de permanência pelo período correspondente ao tempo que se manteve na ativa, após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria especial. 2.
Nas razões do apelo o ente público defende basicamente ser indevido o pagamento do abono de permanência, por ausência de requerimento administrativo, todavia, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. 3.
Nos termos do art. 40, § 19 da CF/1988, com redação incluída pela Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003, vigente à época, o direito ao abono de permanência decorria, única e tão somente, da continuidade em atividade do servidor que tenha completado as exigências para se aposentar voluntariamente. 4.
Remessa e apelação conhecidas, mas desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01809681920198060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) Logo, com esteio nos fundamentos acima expendidos e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, compreendo que a sentença vergastada não merece reproche.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, não conheço da remessa necessária e CONHEÇO do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade.
Quando da fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, deve ser observada a majoração na forma do art. 85, Parágrafo 11, do CPC, haja vista a sucumbência recursal da parte apelante. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06 -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25666870
-
19/08/2025 20:33
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2025 20:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25666870
-
07/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
28/07/2025 10:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
28/07/2025 10:42
Sentença confirmada
-
28/07/2025 10:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/07/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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