TJCE - 0281131-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19118839
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19118839
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0281131-65.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 219 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 216 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão com lastro no Decreto-Lei nº 911/1969 sem análise do mérito, aplicando o disposto no art. 485, IV, do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.O apelo discute a respeito do efetivo cumprimento da diligência ordenada no despacho judicial e, ainda, sobre a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, cooperação e primazia da solução do mérito, defendendo ser sanável o equívoco.
III.
Razões de Decidir 3.O recurso foi interposto em 14/11/2024 (quinta-feira, Id 16204650), adversando a sentença proferida no dia 27/08/2024 (Id 16204644), cuja intimação ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico divulgado na edição que circulou em 11/10/2024, considerado publicado em 22/10/2024 (terça-feira, dia útil), iniciando-se o fluxo do lapso apelativo, aplicando-se a regra contida no art. 224 do C. de Pr.
Civil. 4.O primeiro dia útil do prazo recursal ocorreu em 22/10/2024 (quarta-feira, dia útil), havendo feriado comprovado no dia 28 de outubro de 2024.
Por sua vez, o O termo ad quem ocorreu em 13/11/2024 (quarta-feira, dia útil), como consta das razões apelativas (Id 16204650, fl. 02). 5.É intempestiva a apelação que ingressou no protocolo eletrônico no dia 14/11/2024, um dia após o termo final do prazo recursal ocorrido em 13/11/2024. 6.Considera-se proposto o recurso na data em que a petição ingressa no protocolo judiciário, consoante prevê a Súmula nº 216 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo 7.Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO O Banco PAN S/A interpôs apelação objetivando a reforma das sentenças presentes nos Id's 16204639 e 16204643 proferidas pelo juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV, do CPC a ação de busca e apreensão aforada contra Isabel Cristina Ferreira da Silva.
O apelante alega (Id 16204650) que o recurso é tempestivo, considerando o dies ad quem ocorrido em 13/11/2024.
Sustenta, ainda, que atendeu o comando judicial, estando presentes os requisitos para o prosseguimento do feito, sendo sanável o equívoco, pugnando pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, cooperação e primazia da solução do mérito.
Requer o provimento do apelo, com a anulação da sentença.
Preparo contido no Id 16204651.
Juízo de retratação negativo, remetendo-se o feito para o tribunal de justiça (Id 16204653). É o relatório.
VOTO O apelo não atende ao requisito extrínseco de admissibilidade atinente à tempestividade.
Explico: O recurso foi interposto em 14/11/2024 (quinta-feira, Id 16204650), adversando a sentença proferida no dia 27/08/2024 (Id 16204644), cuja intimação ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico divulgado na edição que circulou em 11/10/2024, considerado publicado em 22/10/2024 (terça-feira, dia útil), iniciando-se o fluxo do lapso apelativo, aplicando-se a regra contida no art. 224 do C. de Pr.
Civil.
O primeiro dia útil do prazo recursal ocorreu em 22/10/2024 (quarta-feira, dia útil), havendo feriado comprovado no dia 28 de outubro de 2024.
O termo ad quem ocorreu em 13/11/2024 (quarta-feira, dia útil), como consta das razões apelativas (Id 16204650, fl. 02): A publicação da r. sentença confrontada ocorreu em 13/09/2024, o qual teve o prazo interrompido em virtude da oposição dos embargos de declaração, desta forma finda-se o prazo recursal no dia 13/11/2024.
Assim, perfeitamente tempestivo o presente recurso de Apelação Cível.
Desta forma, é intempestiva a apelação que ingressou no protocolo eletrônico no dia 14/11/2024, um dia após o termo final do prazo recursal ocorrido em 13/11/2024.
A jurisprudência do STJ sinaliza o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO.
O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO É DE QUINZE DIAS ÚTEIS (ART. 1071 C/C 219 DO CPC DE 2015).
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Implica no reconhecimento da intempestividade do recurso, a falta de cumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo interno, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos dos artigos 1071 c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 840.197/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julg. em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
LEI Nº 11.419/2006.
TERMO INICIAL.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
JUSTA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 2.
O Tribunal de Origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1279693/RN, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016) A Súmula nº 216 do STJ dispõe que "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, REPDJ 15/03/1999, p. 326, DJ 01/03/1999, p. 433).
Isto posto, não conheço da apelação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
16/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19118839
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02/04/2025 14:52
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680595
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18682324
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680595
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18682324
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12/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680595
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12/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682324
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 22:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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