TJCE - 0281131-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:49
Juntada de relatório
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27/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 13:15
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 101907987
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 101907987
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0281131-65.2023.8.06.0001AUTOR: BANCO PAN S.A.REU: ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVABUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.
H.
Em suma, a parte autora ingressou judicialmente com ação de busca e apreensão objetivando reaver a posse de veículo automotor objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Após o deferimento da medida liminar, ao realizar diligências, Oficial de Justiça não logrou êxito em cumprir o mandado de citação/apreensão (ID.95116802).
Acolhendo o pedido do autor, este juízo deferiu a realização de pesquisas no INFOJUD.
Intimada para tomar conhecimento do resultado da pesquisa procedida, bem como para, entendendo cabível, requerer a expedição de novo mandado de apreensão/citação (com o recolhimento das custas), o autor permaneceu inerte (certidão de decurso do prazo de ID.95116815.) Diante da inércia do autor, o juízo proferiu sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (art. 485, IV, do CPC).
ID.95116818.
Tempestivamente, o autor interpôs embargos de declaração aduzindo contradição na sentença (petição de ID.101851678). É o relatório no essencial.
Decido nos termos que seguem.
Prima facie, infiro não ignorar que o 1.022, § 2º, do CPC dispõe acerca da necessidade de intimação da parte embargada quando, na situação concreta, o acolhimento da pretensão aclaratória puder modificar o julgado.
Ressalto, porém, que o dispositivo não se aplica ao caso, uma vez que os argumentos colimados no recurso não possuem aptidão para o chamado efeito infringente, conforme se verá doravante.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem via processual adequada para provocar o juízo acerca de vício existente em manifestação por ele proferida, sendo que a fundamentação do recurso fica invariavelmente vinculada às hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destaquei) Ao pugnar pelo efeito infringente do recurso, a parte embargante assevera a extinção do processo configura decisão surpresa, premissa que pretensamente viola o artigo 10 do Código de Processo Civil. "Desta feita, apresentando o presente caso, matéria inovadora, o que levou a fundamentação na decisão pelo qual se embarga, se mostra incabível a validade do presente ato, haja vista não ter este embargante sido oportunizado de exercer o seu direito ao principio do contraditório e ampla defesa, bem como diligencia no presente processo de forma regular, atendendo aos comandos judiciais, conforme preconiza o art. 10 do NCPC/2015." Em que pese o raciocínio deduzido através da via aclaratória, percebo que a sentença impugnada não incorre no alegado vício.
Explico: antes de decidir pela ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, este juízo acertadamente proferiu despacho alertando a parte de que a falta de fornecimento de endereço poderia ensejar a ultimação do feito (pag. 280).
Perceba-se: "Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva." Sendo assim, não que se cogitar prolação de decisão surpresa.
Ademais, convém esclarecer que nas ações de busca e apreensão o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar é ônus que recai precipuamente sobre o autor (art. 319, II, do CPC).
Inclusive, sua inércia em fornecer local para cumprimento do mandado judicial de apreensão/citação impõe extinção da demanda por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Ritos.
Perceba-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.' (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470). *** "EMENTA: […] FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual." (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Oportuno salientar que a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, regra prevista no art. 485, § 1º, do mesmo diploma normativo. É que, como se sabe, a intimação é necessária tão somente nos casos abrangidos pelos incisos II e III do referido artigo.
Vejamos: "EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica a extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJCE - Processo: 0179760-10.2013.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019). *** EMENTA: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO.
VALIDADE.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROCESSO.
EXTINÇÃO. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/14, a Embracon Administradora de Consórcios Ltda insurge-se contra a decisão monocrática de págs. 109/115 (autos principais), que negou provimento à Apelação por meio da qual sustentara que os autos revelaram uma situação de abandono de causa, e não a de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fundamento utilizado na sentença de págs. 91/94).
A impugnação, em síntese, persiste na tese de que houve abandono e, assim, não se observou a prévia intimação pessoal da parte como condição essencial à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões porque a senhora Cristiana Mota dos Santos não foi citada. - Respeitosamente, não há como desconsiderar o que decorre do caput do art. 239 do CPC, a denotar que a citação é indispensável à validade do processo, sendo viável a extinção, sem resolução do mérito, com base art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de promovê-la (CPC, art. 240, § 2º). - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE, 0173043-79.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Agravo / Alienação Fiduciária; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de publicação: 05/06/2019; Outros números: 173043792013806000150000).
Portanto, compreendo que a sentença impugnada está em estrito alinhamento ao entendimento jurisprudencial prevalente e aos dispositivos legais aplicáveis, razão pela qual deixo de reconhecer as máculas apontadas.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de Declaração.
Por conseguinte, reafirmo integralmente a sentença laçada de ID.95116818.
Expediente necessário.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
José Cavalcante Júnior Juiz -
18/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101907987
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18/10/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99222276
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22/08/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0281131-65.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.: BANCO PAN S.A.
REU: ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: SENTENÇA: " Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, precedendo, se for o caso, retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2024.
Jose Cavalcante Junior Juiz".
ID 95116818 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99222276
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21/08/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99222276
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20/08/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/08/2024 17:16
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 11:30
Mov. [69] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 19:45
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 01:48
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 19:26
Mov. [66] - Documento Analisado
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10/07/2024 13:39
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 18:04
Mov. [64] - Conclusão
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09/07/2024 17:43
Mov. [63] - Documento
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04/07/2024 21:04
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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04/07/2024 10:16
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/07/2024 11:54
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 08:36
Mov. [59] - Documento Analisado
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28/06/2024 11:46
Mov. [58] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 18:54
Mov. [57] - Conclusão
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27/06/2024 16:06
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153695-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 15:47
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26/06/2024 15:12
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 07:51
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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19/06/2024 19:32
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/06/2024 19:32
Mov. [52] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/05/2024 14:19
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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24/05/2024 15:44
Mov. [50] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/102704-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/06/2024 Local: Oficial de justica - Gabriel Teruo Nakata
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24/05/2024 15:44
Mov. [49] - Documento Analisado
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24/05/2024 15:44
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/05/2024 15:43
Mov. [47] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado na inicial, fls. 1, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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24/05/2024 11:41
Mov. [46] - Conclusão
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24/05/2024 09:17
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02077768-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 24/05/2024 08:56
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15/05/2024 16:04
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1579204-88 no valor de 60,37
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14/05/2024 11:53
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579204-88 - Custas Intermediarias
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10/05/2024 16:34
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/05/2024 16:33
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/04/2024 11:50
Mov. [40] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/061299-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2024 Local: Oficial de justica - Gabriel Teruo Nakata
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02/04/2024 11:49
Mov. [39] - Documento Analisado
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02/04/2024 11:49
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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02/04/2024 11:48
Mov. [37] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 149/150, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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31/03/2024 19:54
Mov. [36] - Conclusão
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26/03/2024 14:33
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01956598-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 14:07
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22/03/2024 20:02
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 11:38
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 10:43
Mov. [32] - Documento Analisado
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20/03/2024 18:04
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/03/2024 atraves da guia n 001.1561624-07 no valor de 60,37
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20/03/2024 16:25
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2024 14:42
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1561624-07 - Custas Intermediarias
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11/03/2024 12:30
Mov. [28] - Encerrar análise
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08/03/2024 13:56
Mov. [27] - Conclusão
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08/03/2024 13:28
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/03/2024 13:27
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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01/03/2024 12:25
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/03/2024 12:25
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/01/2024 14:05
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/018072-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo de Melo Lopes
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29/01/2024 14:05
Mov. [21] - Documento Analisado
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29/01/2024 14:05
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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29/01/2024 14:04
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 09:22
Mov. [18] - Conclusão
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26/01/2024 17:14
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/12/2023 18:52
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0560/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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07/12/2023 20:01
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/12/2023 atraves da guia n 001.1531146-57 no valor de 3.429,49
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07/12/2023 20:00
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/12/2023 atraves da guia n 001.1531152-03 no valor de 57,67
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07/12/2023 01:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 19:21
Mov. [12] - Documento Analisado
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06/12/2023 10:48
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531152-03 - Custas Intermediarias
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06/12/2023 10:43
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531146-57 - Custas Iniciais
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04/12/2023 18:53
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 10:37
Mov. [8] - Conclusão
-
04/12/2023 09:54
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 120/121
-
04/12/2023 09:54
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 120/121
-
04/12/2023 07:35
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/12/2023 07:34
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
03/12/2023 16:27
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2023 12:32
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2023 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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