TJCE - 3001382-11.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 137921320
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 137921320
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO nº 3001382-11.2024.8.06.0222 R.H A promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A noticiou o cumprimento da sentença proferida no ID. 126125767, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 3.153,01, conforme ID. 137580470.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de ID. 137800579, e determino a liberação do valor depositado em nome da causídico e do promovente YURI KUHL MIRANDA por meio de alvarás.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137921320
-
02/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:31
Expedição de Alvará.
-
01/04/2025 14:31
Expedição de Alvará.
-
06/03/2025 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 19:55
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137599459
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137599459
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001382-11.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de Id 13758047.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
01/03/2025 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137599459
-
28/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134358210
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134358210
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134358210
-
05/02/2025 15:12
Processo Reativado
-
02/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:41
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 126125767
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126125767
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001382-11.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por YURI KUHL MIRANDA contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos da inicial.
A parte autora informa que contratou o serviço das parte ré ao adquirir voo operado pela companhia aérea GOL com o seguinte itinerário: voo de ida em Fortaleza/CE (previsão de partida às 17h20 do dia 2407/2024 com destino ao Rio de Janeiro, previsão de chegada às 20h40min do dia 24/07/2024).
Informa que ao chegar no aeroporto, já no momento de realizar o check in, foi informado de que seu voo foi cancelado.
Informa que possuía entrevista junto ao consulado localizado no Rio de Janeiro e que, em virtude do atraso, correu o risco de perder a entrevista.
Relata que o seu voo foi remarcado para o dia 25/07/204, com embarque às 3h15min tendo chegado ao seu destino às 7h30min, com cerca de 1 hora antes da entrevista no consulado. Em razão de tais fatos, requer indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão; no mérito, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao judiciário.
III - DA CONEXÃO Não há se falar na conexão suscitada no feito, haja vista que, embora semelhantes, os processos mencionados pelos réus narram acerca de fatos com repercussões diversas e contendo partes diferentes, não há vendo se falar na necessária reunião dos feitos.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Inicialmente, verifico que restou comprovado o fato constitutivo do direito autoral, na forma do art. 373, I do CPC.
Isso porque, mesmo que a ré tenha realizado a remarcação do voo, restou demonstrado que o requerente teve que suportar atraso superior a 11 horas, chegando ao seu compromisso com antecedência aproximada de 1 hora, fato que revela a falha na prestação de serviços por parte da requerida.
No momento em que a empresa ré, por motivos alheios à vontade da parte autora, deu causa ao cancelamento do voo da viagem de volta e não prestou qualquer auxílio material à requerente, passou a ficar configurado a lesão extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por ela vivenciada não se tratou apenas de mero dissabor; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
O Autor ingressou em Juízo narrando cancelamento de voo no momento do embarque, por motivo injustificado.
Afirmou, ainda, que a reacomodação em outro voo ensejou um atraso de aproximadamente dezesseis horas para a chegada ao destino, razão pela qual pediu indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Sentença de procedência contra a qual a Demandada se insurge.
Tese defensiva de problemas operacionais que representa fortuito interno e não tem o condão de afastar a responsabilidade da Companhia Aérea.
O Autor foi reacomodado em outro voo apenas após mais de 13 horas, tendo sofrido desconforto e chegado ao seu destino apenas às 22 horas.
Indenização que é mantida, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as decisões de nosso Tribunal de Justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08368322520228190001 202300114185, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/03/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 17/03/2023) Por sua vez, o réu não logrou êxito em comprovar nenhuma das causas de exclusão previstas pelo Artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/12/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126125767
-
09/12/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2024 06:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 01:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104985678
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104985678
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 14/11/2024 09:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
17/09/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104985678
-
17/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001382-11.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Distinguir os valores corretos do dano moral e material presentes no pedido. 2.
A informação dos endereços eletrônicos (autor e advogado) para fins de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99207099
-
21/08/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99207099
-
21/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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