TJCE - 0920399-92.2014.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 06:58
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL ARCANJO DE CARVALHO FILHO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 104767728
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104767728
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104767728
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104767728
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0920399-92.2014.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOSE MIGUEL ARCANJO DE CARVALHO FILHO Mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
No caso em tela, a ação foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, mesmo intimado, a instituição financeira não providenciou os expedientes necessários para a publicação do Edital junto ao Setor gráfico do TJCE ID 95762361.
Dessa forma, a demanda encontra-se impedida de se desenvolver e ser apreciada, visto que restava obstaculizada a formação da relação processual.
A extinção aqui não se deu por abandono processual mas sim porque não havia meios de se efetuar a citação da parte contrária.
A intimação pessoal só se revela indispensável no caso de extinção por abandono, o que não é o caso dos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 485 § 7° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a sentença de ID 95762775, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz -
20/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104767728
-
20/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104767728
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20/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 99159560
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99159560
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0920399-92.2014.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOSE MIGUEL ARCANJO DE CARVALHO FILHO Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 01/2023 deste juízo).
Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632).
Ponto já esclarecido.
Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090).
Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que BANCO BRADESCO S/A, interpõe contra a sentença de ID 95762775, que extinguiu a ação de busca e apreensão por falta de movimentação processual.
Alegou que o caso não era o art. 485, IV do CPC e sim pelo art. 485, III do mesmo diploma legal, o que exigia a intimação pessoal da parte, antes de eventual extinção.
Concluiu pedindo que o magistrado revisse a sentença e prosseguisse com a ação. É o RELATÓRIO passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, citando-se jurisprudência a respeito.
Reitera-se que a extinção decretada nos autos é e foi corretamente nos termos do art. 485, IV do CPC, e não pelo art. 485, III do mesmo diploma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
14/09/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL ARCANJO DE CARVALHO FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99159560
-
13/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2024. Documento: 99159560
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0920399-92.2014.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOSE MIGUEL ARCANJO DE CARVALHO FILHO Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 01/2023 deste juízo).
Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632).
Ponto já esclarecido.
Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090).
Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que BANCO BRADESCO S/A, interpõe contra a sentença de ID 95762775, que extinguiu a ação de busca e apreensão por falta de movimentação processual.
Alegou que o caso não era o art. 485, IV do CPC e sim pelo art. 485, III do mesmo diploma legal, o que exigia a intimação pessoal da parte, antes de eventual extinção.
Concluiu pedindo que o magistrado revisse a sentença e prosseguisse com a ação. É o RELATÓRIO passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, citando-se jurisprudência a respeito.
Reitera-se que a extinção decretada nos autos é e foi corretamente nos termos do art. 485, IV do CPC, e não pelo art. 485, III do mesmo diploma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99159560
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21/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99159560
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21/08/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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11/08/2024 16:15
Mov. [189] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 10:56
Mov. [188] - Conclusão
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05/08/2024 10:19
Mov. [187] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236526-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/08/2024 09:56
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05/08/2024 10:19
Mov. [186] - Entranhado | Entranhado o processo 0920399-92.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Busca e Apreensao
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05/08/2024 10:19
Mov. [185] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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30/07/2024 19:10
Mov. [184] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 09:10
Mov. [183] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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29/07/2024 01:39
Mov. [182] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 12:24
Mov. [181] - Documento Analisado
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26/07/2024 12:22
Mov. [180] - Informação
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24/07/2024 16:48
Mov. [179] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 15:33
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213079-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/07/2024 15:15
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12/07/2024 12:32
Mov. [177] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 09:23
Mov. [176] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2024 09:22
Mov. [175] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/05/2024 20:12
Mov. [174] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 01:41
Mov. [173] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 17:38
Mov. [172] - Documento Analisado
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24/05/2024 17:22
Mov. [171] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 15:24
Mov. [170] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 11:51
Mov. [169] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02065742-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 11:37
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26/04/2024 20:24
Mov. [168] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 11:38
Mov. [167] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0173/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 211, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da determinacao de fls. 208 (providenciar os atos necessarios para a publicacao do Edit
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25/04/2024 11:24
Mov. [166] - Documento Analisado
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18/04/2024 17:48
Mov. [165] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 211, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da determinacao de fls. 208 (providenciar os atos necessarios para a publicacao do Edital). Expedientes.
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08/04/2024 10:19
Mov. [164] - Encerrar análise
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02/04/2024 11:49
Mov. [163] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 11:04
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967018-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 10:50
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09/02/2024 18:42
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 01:46
Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 16:36
Mov. [159] - Documento Analisado
-
05/02/2024 14:50
Mov. [158] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 23:13
Mov. [157] - Concluso para Despacho
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02/02/2024 22:21
Mov. [156] - Concluso para Despacho
-
02/02/2024 10:13
Mov. [155] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/11/2023 08:40
Mov. [154] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/10/2023 23:27
Mov. [153] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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26/09/2023 14:26
Mov. [152] - Documento Analisado
-
21/09/2023 13:30
Mov. [151] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 09:51
Mov. [150] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 05:26
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335503-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 17:49
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08/09/2023 22:32
Mov. [148] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/08/2023 21:28
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 01:42
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 16:10
Mov. [145] - Documento Analisado
-
24/08/2023 20:35
Mov. [144] - Encerrar documento - restrição
-
22/08/2023 16:15
Mov. [143] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 12:58
Mov. [142] - Concluso para Despacho
-
22/08/2023 12:57
Mov. [141] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/08/2023 13:55
Mov. [140] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/08/2023 13:55
Mov. [139] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/08/2023 21:00
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 11:38
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 07:21
Mov. [136] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/142870-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2023 Local: Oficial de justica - Camila Pinheiro Rabelo Soares
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31/07/2023 07:15
Mov. [135] - Documento Analisado
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25/07/2023 15:37
Mov. [134] - Mero expediente | Veiculo ja apreendido as fls. 75/78. Expeca-se o novo MANDADO DE CITACAO para o endereco declinado as fls. 183, para o reu contestar os termos da acao no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Custas ja recolhidas as fls. 19
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25/07/2023 15:06
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
21/07/2023 08:21
Mov. [132] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1486114-35 no valor de 57,67
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19/07/2023 13:39
Mov. [131] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2023 13:22
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02200335-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/07/2023 13:08
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14/07/2023 17:19
Mov. [129] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1486114-35 - Custas Intermediarias
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12/07/2023 23:48
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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11/07/2023 01:39
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 13:46
Mov. [126] - Documento Analisado
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04/07/2023 14:16
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 16:30
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/06/2023 12:31
Mov. [123] - Concluso para Despacho
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16/06/2023 18:02
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02127452-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 17:28
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12/06/2023 22:12
Mov. [121] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/05/2023 20:23
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 01:41
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 19:22
Mov. [118] - Documento Analisado
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23/05/2023 13:03
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 19:18
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
16/05/2023 14:41
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/05/2023 14:41
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
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25/04/2023 21:20
Mov. [113] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/04/2023 21:20
Mov. [112] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA SAJDIG - Ato negativo - Destinatario desconhecido.
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18/04/2023 10:50
Mov. [111] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/068123-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2023 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
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18/04/2023 10:46
Mov. [110] - Documento Analisado
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11/04/2023 14:34
Mov. [109] - Mero expediente | Veiculo ja apreendido as fls. 75/78. Expeca-se o MANDADO DE CITACAO para o endereco declinado as fls. 166, para o reu contestar os termos da acao no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Custas ja recolhidas as fls. 173. Ex
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24/03/2023 08:17
Mov. [108] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/03/2023 atraves da guia n 001.1445952-30 no valor de 57,67
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22/03/2023 19:11
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01951585-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/03/2023 18:43
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21/03/2023 13:42
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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21/03/2023 13:06
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
20/03/2023 12:05
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/03/2023 13:37
Mov. [103] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1445952-30 - Custas Intermediarias
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08/03/2023 20:24
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 11:32
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 10:23
Mov. [100] - Documento Analisado
-
02/03/2023 14:59
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 13:03
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
01/03/2023 22:13
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01906522-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 21:58
-
20/02/2023 22:47
Mov. [96] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/01/2023 23:36
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
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27/01/2023 01:44
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 11:52
Mov. [93] - Documento Analisado
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20/01/2023 15:39
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 17:25
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 17:17
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/08/2022 17:17
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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23/08/2022 09:32
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/08/2022 09:30
Mov. [87] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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18/08/2022 16:23
Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/171282-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2022 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
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17/08/2022 09:46
Mov. [85] - Documento Analisado
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12/08/2022 17:53
Mov. [84] - Mero expediente | Renove-se o MANDADO DE CITACAO , observando-se o novo endereco indicado pelo requerente na peticao de fls. 150. Custas do mandado ja recolhidas nas fls. 156. Expedientes.
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05/08/2022 15:45
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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16/03/2021 07:40
Mov. [82] - Certidão emitida
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03/10/2020 08:14
Mov. [81] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/10/2020 atraves da guia n 001.1176350-73 no valor de 47,14
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01/10/2020 14:13
Mov. [80] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1176350-73 - Custas Intermediarias
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29/09/2020 20:29
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0609/2020 Data da Publicacao: 30/09/2020 Numero do Diario: 2469
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28/09/2020 01:41
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0609/2020 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas referentes as diligencias do oficial de justica. Exp. Nec. Advogados(s): Wilson Sale
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26/09/2020 19:59
Mov. [77] - Documento Analisado
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25/09/2020 12:09
Mov. [76] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas referentes as diligencias do oficial de justica. Exp. Nec.
-
23/09/2020 22:26
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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23/09/2020 15:55
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01463146-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2020 15:33
-
13/08/2020 10:32
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0491/2020 Data da Publicacao: 13/08/2020 Numero do Diario: 2436
-
27/07/2020 08:51
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2020 11:18
Mov. [71] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2020 10:19
Mov. [70] - Encerrar análise
-
09/07/2020 10:19
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/07/2020 22:02
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01317667-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2020 21:27
-
19/06/2020 08:25
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0393/2020 Data da Publicacao: 19/06/2020 Numero do Diario: 2397
-
17/06/2020 13:36
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2020 10:39
Mov. [65] - Bacenjud [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2020 10:12
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2020 20:40
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01219002-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2020 20:12
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03/04/2020 17:04
Mov. [62] - Certidão emitida
-
09/03/2020 17:51
Mov. [61] - Encerrar análise
-
24/01/2020 12:38
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01032596-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2020 12:19
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23/01/2020 05:07
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0045/2020 Data da Publicacao: 23/01/2020 Numero do Diario: 2303
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23/01/2020 05:07
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0045/2020 Data da Publicacao: 23/01/2020 Numero do Diario: 2303
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23/01/2020 05:07
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0045/2020 Data da Publicacao: 23/01/2020 Numero do Diario: 2303
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21/01/2020 12:38
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0045/2020 Teor do ato: Ao exposto defiro a medida liminar de busca e apreensao. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
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21/01/2020 12:38
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 12:38
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2020 10:58
Mov. [53] - Certidão emitida
-
09/12/2019 03:31
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2019 10:02
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/12/2019 23:05
Mov. [50] - Certidão emitida
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05/12/2019 23:05
Mov. [49] - Documento
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11/10/2019 16:19
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/243769-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2019 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
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11/10/2019 14:03
Mov. [47] - Certidão emitida
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08/10/2019 14:13
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2019 09:48
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2019 12:45
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01584248-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2019 12:22
-
02/10/2019 16:07
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/10/2019 atraves da guia n 001.1096596-35 no valor de 44,74
-
01/10/2019 10:31
Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1096596-35 - Custas Intermediarias
-
27/09/2019 13:45
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0233/2019 Data da Disponibilizacao: 26/09/2019 Data da Publicacao: 27/09/2019 Numero do Diario: 2233 Pagina: 191
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25/09/2019 12:14
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0233/2019 Teor do ato: Observando o disposto na peticao de fls. 102/103, intime-se a parte ao pagamento das custas do oficial de justica, no prazo de 05 dias, para o devido prosseguimento d
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02/09/2019 12:09
Mov. [39] - Mero expediente | Observando o disposto na peticao de fls. 102/103, intime-se a parte ao pagamento das custas do oficial de justica, no prazo de 05 dias, para o devido prosseguimento do feito. Expedientes.
-
22/08/2019 11:04
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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03/07/2019 19:17
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01382593-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2019 16:51
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26/06/2019 13:50
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0117/2019 Data da Disponibilizacao: 25/06/2019 Data da Publicacao: 26/06/2019 Numero do Diario: 2167 Pagina: 286
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24/06/2019 11:00
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0117/2019 Teor do ato: Intime-se a parte promovente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da Certidao do Oficial de Justica de fls. 97 e requerer
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13/06/2019 15:57
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da Certidao do Oficial de Justica de fls. 97 e requerer o que for de direito.
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13/06/2019 10:03
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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08/11/2018 10:53
Mov. [32] - Certidão emitida
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08/11/2018 10:53
Mov. [31] - Documento
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05/11/2018 16:36
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/241927-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/11/2018 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
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31/10/2018 14:55
Mov. [29] - Certidão emitida
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28/08/2018 16:50
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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27/08/2018 14:46
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10490185-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2018 13:31
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22/08/2018 08:08
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2018 atraves da guia n 001.1019416-92 no valor de 41,28
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20/08/2018 09:06
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1019416-92 - Custas Intermediarias
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07/08/2018 08:20
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2018 Data da Disponibilizacao: 06/08/2018 Data da Publicacao: 07/08/2018 Numero do Diario: 1961 Pagina: 211
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03/08/2018 10:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0241/2018 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 83/84. Expeca-se novo mandado de citacao para o endereco ali indicado, ciente a parte que devera recolher os emolumentos de Oficial de Justica
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11/06/2018 14:29
Mov. [22] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 83/84. Expeca-se novo mandado de citacao para o endereco ali indicado, ciente a parte que devera recolher os emolumentos de Oficial de Justica.
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01/06/2018 15:19
Mov. [21] - Conclusão
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24/11/2017 13:14
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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03/05/2017 11:56
Mov. [19] - Conclusão
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17/04/2017 22:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10165554-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2017 14:40
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06/04/2017 12:05
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2017 Data da Disponibilizacao: 04/04/2017 Data da Publicacao: 05/04/2017 Numero do Diario: 1646 Pagina:
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03/04/2017 11:55
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0071/2017 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:Sobre a certidao do oficial de justica, manifeste-se a parte autor
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28/03/2017 17:44
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:Sobre a certidao do oficial de justica, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se
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20/05/2016 12:56
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/05/2016 12:54
Mov. [13] - Mandado
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22/04/2016 12:49
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/04/2016 15:50
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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14/04/2016 10:22
Mov. [10] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 67/68.Expeca-se novo mandado de citacao/busca e apreensao para o endereco ali indicado, constando expressamente no mandado que as custas ja estao recolhidas.
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07/04/2016 19:20
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10149375-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2016 15:40
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08/01/2016 11:42
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/06/2015 11:49
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/06/2015 11:48
Mov. [6] - Mandado
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20/04/2015 11:35
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/04/2015 14:45
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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12/02/2015 14:13
Mov. [3] - Liminar | Ao exposto defiro a medida liminar de busca e apreensao.
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26/12/2014 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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26/12/2014 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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