TJCE - 0200012-21.2022.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 140900020
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140900020
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10/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 0200012-21.2022.8.06.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição de Recurso Inominado (id n.º 140751277), intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
09/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140900020
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09/04/2025 13:37
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO NUVENS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO NUVENS em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 132442515
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 132442515
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200012-21.2022.8.06.0162 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Francisca da Silva Pereira contra o Banco Bradesco S.A, no qual afirma ser credora da quantia de R$ 72.326,04 (setenta e dois mil trezentos e vinte e seis reais e quatro centavos), conforme petição de id. 71313792.
A decisão de id. 115584692 reduziu "o valor das astreintes para R$ 12.000,00 (doze mil reais), que já foi recebido e corresponde a um pouco mais que o dobro do dano moral fixado em sentença". Ao id. 126013703 a parte executada requereu a transferência do valor depositado em garantia.
A parte exequente, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão ou a redução de apenas 30% a 50% do valor total das astreintes.
Eis o relatório.
Decido.
Em que pese o pedido de reconsideração, verifico que a decisão de id. 115584692 já considerou a resistência da parte executada para cumprir a decisão, bem como utilizou parâmetros razoáveis para redução e chegar ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), de maneira que mantenho a decisão inalterada.
Ademais, tendo em vista ausência de comunicação de interposição de recurso contra a decisão retro, verifico que houve sua preclusão.
Assim, ante o cumprimento da obrigação em relação ao crédito principal, as astreintes e honorários (id. 102015425 e 103653673), observo que a fase executiva deve ser extinta.
Lembro que a satisfação da obrigação é uma causa de extinção da execução, conforme art. 924, II combinado com o art. 771 do Novo Código de Processo Civil - NCPC, nada restando ao magistrado senão declarar sua ocorrência.
Diante do exposto, extingo a fase executiva, determinando ainda o arquivamento do presente feito com baixa no sistema processual.
Considerando que a parte executada realizou o depósito a maior para garantir a execução, determino a expedição de alvará para levantamento do valor excedente (depósito ao id. 83192162), observando os dados bancários informados ao id. 126013703.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132442515
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25/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 03:17
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO NUVENS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115584692
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115584692
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12/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115584692
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07/11/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:42
Juntada de Ofício
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104778453
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104778453
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16/09/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 0200012-21.2022.8.06.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a apresentação dos cálculos pela autora (id n.º 104497846), proceda-se conforme determinado em decisão de id n.º 98982153: Com a juntada dos novos cálculos, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
14/09/2024 01:29
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO NUVENS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104778453
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13/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:14
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:48
Expedição de Alvará.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 98982153
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 98982153
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200012-21.2022.8.06.0162 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em inspeção interna (Portaria n. 09/2024).
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Francisca da Silva Pereira contra o Banco Bradesco S.A, no qual afirma ser credora da quantia de R$ 72.326,04 (setenta e dois mil trezentos e vinte e seis reais e quatro centavos), conforme petição de id. 71313792.
Intimada para efetuar o pagamento, a parte executada sustentou que houve excesso na execução.
Afirma que o AR "que intimou o executado para suspender as cobranças foi juntado aos autos em 14 de julho de 2023, devendo o prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação de fazer ser computado a partir de 24 de julho de 2023 (5 dias úteis após a juntada do AR)".
Além disso, afirma que o prazo para cumprimento de obrigação de fazer tem natureza processual, de modo que se deve contar em dias úteis.
Assim, declara que "compulsando seu sistema informatizado, identificou o executado que a obrigação de fazer imposta foi devidamente cumprida em 18 de setembro de 2023, de modo que, ao computar-se o prazo para cumprimento de modo correto (com termo inicial em cinco dias a contar do AR e apenas em dias úteis), tem-se um total de 40 (quarenta) dias multa (2407/2023 a 18/09/2023), totalizando um montante a título de astreinte de R$ 12.000,00 (40 x R$ 300,00)".
Ademais, declara que "o valor correto do crédito é de R$ 27.326,04 (vinte e sete mil trezentos e vinte e seis reais e quatro centavos), composto pela soma do dano moral (R$ 5.150,04), material (R$ 7.621,66), honorários (R$ 2.554,34) e de R$ 12.000,00, referente às astreintes" (id. 83192160).
Intimada para apresentar manifestação, a autora requereu inicialmente o levantamento da quantia incontroversa.
Sobre o início do prazo para cumprimento da tutela, declara que deve ser o dia em que o requerido foi intimado, bem como que a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da impugnada é o direito material buscado pela parte, de maneira que a contagem do prazo se dá em dias corridos (id. 83192160).
Pois bem.
Inicialmente, urge destacar que o presente processo segue o rito da Lei n. 9.099/95, de maneira que os prazos são contados do dia da intimação.
Vejamos: ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Desse modo, o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer teve início em 30/03/2023 (id. 68516564).
Sobre a contagem do prazo, a jurisprudência pátria tem entendido que se trata de prazo material e não processual, de maneira que não há a aplicação do art. 219 do CPC, ou seja, da contagem do prazo em dias úteis.
Vejamos: TJ/RJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ASTREINTES.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA FASE DE CONHECIMENTO POR OCASIÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE QUE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO SEJA COMPUTADO EM DIAS ÚTEIS, COM BASE NO ARTIGO 219 DO CPC, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO.
HIPÓTESE EM QUE A IMPLEMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEPENDE UNICAMENTE DA ATUAÇÃO DA PARTE E NÃO HÁ A NECESSIDADE DE REALIZAR QUALQUER ATO PROCESSUAL.
NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO, NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA FASE DE CONHECIMENTO, NOTADAMENTE NAS HIPÓTESES QUE ENVOLVEM TUTELA DE URGÊNCIA, SEJA CONTADO EM DIAS ÚTEIS.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO CORRETAMENTE FIXADA COM BASE EM DIAS CORRIDOS.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - AI: 00936373420228190000 2022002127684, Relator: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA SÉTIMA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023).
TJ/SP.
Prestação de serviços (telefonia fixa e fornecimento de dados de acesso à rede mundial de computadores).
Ação cominatória (fazer) c.c. indenização, ora em fase de cumprimento provisório de multa imposta em sede de tutela de urgência.
Decisão agravada que determina a contagem do período de descumprimento em dias úteis.
Pretensão da exequente à contagem em dias corridos.
Acolhimento.
Prazo de direito material.
Inaplicabilidade do disposto no art. 219 do CPC.
O prazo fixado para o cumprimento da obrigação tem natureza de prazo de "direito material" e não de "direito processual", uma vez que não se refere ao lapso de tempo destinado à prática de ato processual, mas de providência que envolve o próprio direito material da exequente, que era de obter o restabelecimento do serviço contratado. É, portanto, incabível a aplicação do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem de prazo processual somente em dias úteis.
A obrigação deveria ter seu cumprimento em dias corridos para evitar a incidência da multa cominatória.
Agravo provido (TJ-SP - AI: 22353950620218260000 SP 2235395-06.2021.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021).
TJ/PE.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves QUARTA C MARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0012095-82.2020.8.17.9000 Agravante: Karina Costa Moreira de Melo Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S.
A.
Relator: Des.
Jones Figueirêdo Alves Juiz Decisor: Jefferson Félix de Melo Origem: Seção B da 19ª Vara Cível da Capital EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UN NIME. 1.
Decisão que determinou que a contagem do prazo para cumprimento de liminar, que determinou o custeio pela seguradora de procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente à parte autora, ocorresse em dias úteis. 2.
Contudo, consoante parágrafo único do art. 219 do CPC/2015, a contagem dos prazos em dias úteis é exclusiva dos prazos processuais.
Por consectário lógico, a contagem em dias úteis não se aplica aos prazos para a prática de atos fora do processo.
Desta feita, o prazo para cumprimento de liminar supracitada não envolve prazo processual, devendo a contagem ocorrer em dias corridos.
Precedentes. 3.
Recurso provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0012095-82.2020.8.17.9000, em que figuram como Agravante Karina Costa Moreira de Melo e como Agravado Amil Assistência Médica Internacional S.
A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Jones Figueirêdo Alves Relator (TJ-PE - AI: 00120958220208179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 20/11/2020, Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves).
Desse modo, verifico que a contagem dos prazos deve considerar os dias corridos.
Analisando o pedido de cumprimento de sentença de id. 71313792, verifico que a parte exequente considerou como termo inicial o dia 09/03/2023 (data da publicação da sentença em nome do representante da parte executada e não da intimação pessoal para cumprimento da tutela de urgência).
Ou seja, observa-se que, de fato, há excesso na execução.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para reconhecer que o termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu com a intimação pessoal em 30/03/2023.
Considerando que os cálculos de ambas as partes estão incorretos no que diz respeito à astreintes, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos, considerando o termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer o dia 30/03/2023 e a contagem em dias corridos.
Com a juntada dos novos cálculos, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro o pedido de levantamento da quantia incontroversa de R$ 27.326,04 (vinte e sete mil trezentos e vinte e seis reais e quatro centavos) - depósito judicial ao id. 83192162.
Autorizo a expedição do alvará em nome do patrono da parte requerente, uma vez que a procuração de id. 85169079 confere poderes para "receber e dar quitação", de modo que devem ser observados os dados bancários informados ao id. 85169076. Expedientes necessários.
Intime(m)-se ambas as partes da presente decisão. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 98982153
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 98982153
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21/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98982153
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21/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98982153
-
19/08/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO NUVENS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO NUVENS em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83649656
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83649656
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83649656
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83649656
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09/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83649656
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09/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83649656
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04/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
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23/03/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80229324
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80229324
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29/02/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80229324
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29/02/2024 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/02/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2023 21:52
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/08/2023 14:47
Mov. [71] - Documento
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15/08/2023 14:42
Mov. [70] - Certidão emitida
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15/08/2023 13:18
Mov. [69] - Expedição de Ofício
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10/08/2023 19:41
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 12:46
Mov. [67] - Petição: N Protocolo: WSAN.23.01800911-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/08/2023 11:23
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25/07/2023 15:51
Mov. [66] - Trânsito em julgado
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25/07/2023 15:50
Mov. [65] - Processo Recebido do TJCE
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25/07/2023 15:50
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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25/07/2023 15:50
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 10:18
Mov. [62] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 27/06/2023 09:00:00Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Relator: Evaldo Lopes Vieira
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14/07/2023 13:54
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2023 15:00
Mov. [60] - Recurso Eletrônico
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23/05/2023 14:57
Mov. [59] - Certidão emitida
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19/05/2023 11:19
Mov. [58] - Expedição de Ofício
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18/05/2023 20:48
Mov. [57] - Mero expediente: Diante das contrarrazoes apresentadas remetam-se os autos para apreciacao do Recurso de Apelacao interposto pelo Egregio Tribunal de Justica.
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16/05/2023 09:08
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 14:19
Mov. [55] - Petição: N Protocolo: WSAN.23.01800635-6Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 15/05/2023 13:48
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03/05/2023 14:21
Mov. [54] - Conclusão
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26/04/2023 22:47
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0431/2023Data da Publicacao: 27/04/2023Numero do Diario: 3063
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26/04/2023 13:08
Mov. [52] - Petição: N Protocolo: WSAN.23.01800564-3Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 26/04/2023 13:03
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25/04/2023 14:00
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 13:55
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 11:05
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 07:41
Mov. [48] - Conclusão
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23/03/2023 07:41
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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22/03/2023 16:40
Mov. [46] - Petição: N Protocolo: WSAN.23.01800356-0Tipo da Peticao: Recurso InominadoData: 22/03/2023 16:24
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22/03/2023 14:13
Mov. [45] - Certidão emitida
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21/03/2023 11:44
Mov. [44] - Expedição de Ofício
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17/03/2023 16:30
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
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15/03/2023 20:03
Mov. [42] - Certidão emitida
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15/03/2023 19:58
Mov. [41] - Informação
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07/03/2023 23:28
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0233/2023Data da Publicacao: 08/03/2023Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 12:56
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 10:24
Mov. [38] - Certidão emitida
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26/01/2023 15:31
Mov. [37] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 12:44
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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30/11/2022 12:43
Mov. [35] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal concedido ao requerido e nada foi apresentado ou requerido.
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30/11/2022 12:40
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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04/11/2022 05:07
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1251/2022Data da Publicacao: 04/11/2022Numero do Diario: 2960
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04/11/2022 05:07
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1250/2022Data da Publicacao: 04/11/2022Numero do Diario: 2960
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01/11/2022 13:33
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 13:32
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 22:25
Mov. [29] - Petição: N Protocolo: WSAN.22.01801398-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/10/2022 22:23
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11/10/2022 16:32
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 15:27
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 15:26
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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13/06/2022 11:29
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WSAN.22.01800831-5Tipo da Peticao: ReplicaData: 13/06/2022 11:15
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20/05/2022 23:14
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0598/2022Data da Publicacao: 23/05/2022Numero do Diario: 2848
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19/05/2022 08:49
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0598/2022Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.Advogados(s): Vanessa Ribeiro Nuvens (OAB 43073/CE)
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18/05/2022 17:30
Mov. [22] - Mero expediente: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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27/04/2022 13:53
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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11/04/2022 10:43
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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07/04/2022 18:22
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WSAN.22.01800460-3Tipo da Peticao: ContestacaoData: 07/04/2022 18:17
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04/04/2022 11:21
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 09:03
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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23/03/2022 10:26
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 16:06
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WSAN.22.01800265-1Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 21/03/2022 16:01
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04/03/2022 08:56
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 08:56
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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04/03/2022 07:11
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WSAN.22.01800169-8Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 04/03/2022 05:42
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26/02/2022 00:48
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/02/2022 23:24
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0109/2022Data da Publicacao: 17/02/2022Numero do Diario: 2786
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15/02/2022 09:34
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/02/2022 08:24
Mov. [8] - Expedição de Carta
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15/02/2022 07:51
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 17:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 17:06
Mov. [5] - Audiência Designada: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 23 de marco de 2022, as 10:00h, que se realizara por meio de videoconferencia.
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14/02/2022 17:00
Mov. [4] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 23/03/2022 Hora 10:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Realizada
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04/02/2022 08:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2022 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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