TJCE - 0200012-21.2022.8.06.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200012-21.2022.8.06.0162 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Francisca da Silva Pereira contra o Banco Bradesco S.A, no qual afirma ser credora da quantia de R$ 72.326,04 (setenta e dois mil trezentos e vinte e seis reais e quatro centavos), conforme petição de id. 71313792.
A decisão de id. 115584692 reduziu "o valor das astreintes para R$ 12.000,00 (doze mil reais), que já foi recebido e corresponde a um pouco mais que o dobro do dano moral fixado em sentença". Ao id. 126013703 a parte executada requereu a transferência do valor depositado em garantia.
A parte exequente, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão ou a redução de apenas 30% a 50% do valor total das astreintes.
Eis o relatório.
Decido.
Em que pese o pedido de reconsideração, verifico que a decisão de id. 115584692 já considerou a resistência da parte executada para cumprir a decisão, bem como utilizou parâmetros razoáveis para redução e chegar ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), de maneira que mantenho a decisão inalterada.
Ademais, tendo em vista ausência de comunicação de interposição de recurso contra a decisão retro, verifico que houve sua preclusão.
Assim, ante o cumprimento da obrigação em relação ao crédito principal, as astreintes e honorários (id. 102015425 e 103653673), observo que a fase executiva deve ser extinta.
Lembro que a satisfação da obrigação é uma causa de extinção da execução, conforme art. 924, II combinado com o art. 771 do Novo Código de Processo Civil - NCPC, nada restando ao magistrado senão declarar sua ocorrência.
Diante do exposto, extingo a fase executiva, determinando ainda o arquivamento do presente feito com baixa no sistema processual.
Considerando que a parte executada realizou o depósito a maior para garantir a execução, determino a expedição de alvará para levantamento do valor excedente (depósito ao id. 83192162), observando os dados bancários informados ao id. 126013703.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
25/07/2023 10:18
INCONSISTENTE
-
25/07/2023 10:17
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:32
INCONSISTENTE
-
25/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 20:54
INCONSISTENTE
-
03/07/2023 20:53
INCONSISTENTE
-
03/07/2023 20:52
INCONSISTENTE
-
03/07/2023 20:24
INCONSISTENTE
-
03/07/2023 20:24
INCONSISTENTE
-
03/07/2023 19:05
INCONSISTENTE
-
03/07/2023 19:04
INCONSISTENTE
-
03/07/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
29/06/2023 07:41
INCONSISTENTE
-
28/06/2023 14:35
Juntada de Acórdão
-
27/06/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/06/2023 09:00
INCONSISTENTE
-
16/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
12/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2023 12:18
INCONSISTENTE
-
12/06/2023 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
23/05/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
-
23/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:58
Registrado para Retificada a autuação
-
23/05/2023 14:59
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 3020562-94.2024.8.06.0001
Adelar Salvador
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Daniela Felix de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 12:38
Processo nº 3020688-47.2024.8.06.0001
Livia Marques Souza
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 19:08
Processo nº 3020562-94.2024.8.06.0001
Adelar Salvador
Autarquia Municipal de Transito e Cidada...
Advogado: Daniela Felix de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 18:34
Processo nº 3020688-47.2024.8.06.0001
Livia Marques Souza
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 16:59
Processo nº 3000048-86.2022.8.06.0132
Luana Moveis Comercio de Moveis LTDA - M...
Ronivaldo de Souza Matos
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 12:16