TJCE - 3020688-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140552111
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140552111
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18/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140552111
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18/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:25
Juntada de comunicação
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30/10/2024 10:42
Juntada de comunicação
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28/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020688-47.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: LIVIA MARQUES SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata a presente de Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por Lívia Marques Souza, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de nomear a Autora em concurso público para o cargo de Enfermeiro Assistencial realizado pela Funsaúde.
Afirma que realizou concurso público para o cargo de Enfermeiro assistencial da Funsaúde da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, candidata da ampla concorrência (inscrição nº.: *00.***.*08-81) na qual fora destinada 600 (seiscentas) vagas na ampla concorrência, conforme item 3.1 do Edital Nº. 01/2021 acostado aos autos.
Restou classificada no 777º lugar da colocação geral. Relata que conforme Editais de convocação, dos candidatos convocados, 104 candidatos aprovados na ampla concorrência, não se apresentaram em local e prazos estabelecidos para o processo admissional.
Gerando assim, a confirmação da vacância de 104 cargos, que até a presente o presente momento, o estado não convocou os próximos candidatos aprovados para preencher as vagas.
Informou, ainda, que o Estado do Ceará seguiu com contratações de temporários. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99249526
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23/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 19:08
Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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