TJCE - 3000671-77.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de WILLANYS MAIA BEZERRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20659909
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20659909
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26/05/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA QUE FINDOU EM PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Ingressou o autor FRANCISCO CHRISTIAN MOREIRA DE SOUZA com a presente demanda indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo em vista que tomou conhecimento de que foi aberta uma conta bancária em seu nome, junto ao banco réu ainda no ano de 2008, que findou com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de negativação.
Prossegue afirmando que a conta bancária foi aberta em Santa Cruz da Palmeira/SP, onde nunca esteve.
Diante da necessidade de abertura de conta para recebimento de seu salário, quitou o débito e ingressou com o presente feito requerendo a declaração de inexistência dos débitos que totalizaram R$ 373,39, repetição em dobro do indébito e a condenação do polo passivo ao pagamento de danos morais. 2.Em sede de contestação o banco destacou a regularidade da cobrança, acostando cópia da abertura de conta bancária e documento pessoal do autor, pugnando pela declaração de improcedência do pleito autoral. 3.Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito, na qual o juízo a quo reconheceu a procedência parcial do pleito autoral, para declarar a ilegalidade das cobranças relacionadas aos contratos nº 718028792 e 12.493-1, bem como para condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 373,39, totalizando R$ 746,78, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o pagamento indevido e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Ao final, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 4.O banco demandado, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado, preliminarmente, pedindo suspensão do processo em razão do tema 1264/STJ.
No mérito, aduz exercício regular do direito, ante a existência de débito e a cobrança administrativa admitida em vários julgados, passando a requerer a improcedência da repetição do indébito. 5.Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora. É o breve relatório.
DECIDO. 6.Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 7.Inicialmente, esclareço que o caso dos autos diverge do tema 1.264 do STJ em razão de que sequer foi comprovada a regularidade da contratação, de modo a autorizar a cobrança administrativa.
Explico. 8.Embora a parte recorrente tenha comprovado a abertura da conta bancária pelo autor, acostando via contratual anuída pelo consumidor (Id 18438902), por meio de assinatura eletrônica e apresentação de documento de identicidade civil, tal documento remonta ao ano de 2023, enquanto os débitos exigidos pertencem aos anos de 2008 e 2009.
Acrescento, ainda, que a contratação de cheque especial, suposta origem da dívida não foi comprovada, também, o que impõe a manutenção da declaração de inexistência dos débitos prescritos exigidos e recebidos pelo banco recorrente oriundos dos contratos nº 718028792 e 12.493-1. 9.Por tal razão, entendo que, no mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois na presente hipótese, incumbia ao banco recorrente comprovar a regularidade das contratações impugnadas e das cobranças realizadas, nos termos do artigo 373, II, do CPC, conforme analisado pelo juízo de origem (id Num. 18438930 - Págs. 1 e 2): O autor alega que as cobranças realizadas pelo réu são ilegais, uma vez que os débitos são decorrentes de contratos supostamente firmados em maio de 2007, com inadimplência ocorrida nos primeiros meses do parcelamento.
Tal circunstância foi confirmada pelo próprio réu na contestação.
Nos termos do artigo 205 do Código Civil, a prescrição para ações pessoais é de 10 (dez) anos, salvo disposição em contrário.
Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 2024, verifica-se que as cobranças referem-se a uma dívida cujo prazo prescricional está ultrapassado há, pelo menos, 7 (sete) anos.
Cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada, a prescrição não apenas impede a exigibilidade do débito, mas também torna ilegítima qualquer cobrança extrajudicial relacionada a ele, sobretudo quando dirigida contra consumidores, cuja vulnerabilidade está reconhecida pelo artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, com fundamento nos artigos 205 do Código Civil e 42, parágrafo único, do CDC, declaro ilegal a cobrança dos débitos prescritos relacionados aos contratos firmados em 2007. 2.
Da Repetição do Indébito Ficou demonstrado nos autos que o autor realizou o pagamento de R$ 373,39 para quitar uma dívida prescrita, na tentativa de regularizar seu nome e viabilizar o recebimento de seu salário.
Tal pagamento foi realizado de maneira indevida, visto que os débitos estavam prescritos, o que configura conduta irregular por parte do réu." (grifo nosso) 10.Dessa forma é bastante verossímil a tese de erro na cobrança por parte da instituição financeira, que findou por cobrar e receber os pagamentos de dívidas inexistentes e prescritas. 11.Por tal razão, dada a inexistência da dívida, imperiosa se faz a condenação do réu no dever de restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 373,39, totalizando R$ 746,78, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o pagamento indevido e juros de 1% ao mês a partir da citação. 12.Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
23/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659909
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23/05/2025 12:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 19782909
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02/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 19782909
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02/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000671-77.2024.8.06.0166 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
01/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19782909
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01/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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