TJCE - 3000644-94.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134452686
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134452686
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134452686
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03/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134452686
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03/02/2025 11:25
Expedição de Alvará.
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03/02/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127884523
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127884523
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 127884523
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000644-94.2024.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
09/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127884523
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09/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:10
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2024 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA VIEIRA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115217515
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 115217515
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115217515
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115217515
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000644-94.2024.8.06.0166 SENTENÇA Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que, com muita facilidade, nota-se que o embargante apenas externa sua discordância com a tese jurídica adotada na sentença acerca dos juros moratórios, o que não configura contradição, obscuridade, omissão ou erro material, mas sim "error in judicando", que desafia recurso próprio. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data do sistema. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
04/11/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115217515
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04/11/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115217515
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04/11/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA COELHO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 104896819
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 104896819
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO CÍVEL DA 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Processo nº 3000644-94.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA NONATA VIEIRA OLIVEIRA em desfavor do COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA (ENEL) pelos fatos e fundamentos expostos na inicial ID nº 96208498. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos e os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação (ID n°104675617). Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes realizados pela promovida em razão de débito supostamente adimplido. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora, e a requerida no conceito de fornecedora, conforme artigos 2 e 3, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e sob esta ótica será apreciada a presente demanda. A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, §6º, da CF e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC.
Com efeito, a requerida responde pela reparação dos danos que a execução do serviço causar, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, da Lei do CDC. Em suma, destaca-se que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus da autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo da demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em apresso, a autora afirma ter sido vítima de conduta ilícita ao ter seu nome negativado pela promovida por débito quitado referente à fatura do mês 10/2021, com vencimento em 15/10/2021, com pagamento em 08/10/2021 (comprovante ID nº 96208505). Ademais, alega que em 2022 compareceu na agência da concessionária e solicitou a baixa na cobrança, momento em que a empresa ré estabeleceu o prazo de 5 dias úteis para cumprir a solicitação. Em contrapartida, a requerida defende a regularidade da inserção no cadastro de inadimplentes sob alegação de exercício regular do seu direito (ID nº 104377552). Compulsando os autos, a requerente juntou o comprovante da inscrição da dívida negativada (ID n°96208507), o comprovante de pagamento do débito (ID n° 96208505) e protocolo solicitando baixa na cobrança (ID nº 96208506). Nesse contexto, tendo em vista que a dívida foi quitada antes do vencimento, não existe motivo para inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, declaro a inexistência do débito com vencimento em 15/10/2021 e no valor de R$ 68,06 (sessenta e oito reais e seis centavos) e, por consequência, determino a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. DOS DANOS MORAIS A promovida incluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito mesmo com o pagamento do débito regularizado.
Nesse contexto, constata-se a ocorrência de ato ilícito praticado pela demandada, estando caracterizada a sua responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O posicionamento jurisprudencial é firme no sentido de que a cobrança indevida somada à inclusão do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura danos morais in re ipsa.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
FATURA ADIMPLIDA.
TESE RECURSAL DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 5.000,00.
IMPORTE CONFIRMADO, EM ATENÇÃO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00506205920218060059, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/03/2024)(Grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
LEI N. 9.099/95.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
JUNTADA DE MERAS TELAS UNILATERAIS ÍNSITAS NA PRÓPRIA PEÇA DE DEFESA, AS QUAIS NÃO COMPROVAM EVENTUAL ADESÃO DA PARTE AUTORA AO CONTRATO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010527520238060019, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024)(Grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PROVENIENTE DE COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004903820228060072, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/12/2023)(Grifo nosso) Quanto ao valor que será fixado a título de indenização por danos morais, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem, contudo, fixar valor exagerado que configure enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao dano causado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 68,06 (sessenta e oito reais e seis centavos) com vencimento em 15/10/2021; b) determinar que a requerida exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); e c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora (SELIC subtraído o IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
15/10/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104896819
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01/10/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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11/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 99211254
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000644-94.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sabe-se que o pressuposto essencial para sua concessão é a produção pelo autor de prova inequívoca pré-constituída, robusta e suficientemente apta a demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que, a prova apresentada pela parte autora restringe-se à mera captura de tela (Id. 96208507), pela qual não é possível verificar a autenticidade da inscrição, nem os dados completos da consulta.
Tenho, portanto, que simples declaração fática unilateral é insuficiente para gerar neste juízo liminar de cognição sumária, forte probabilidade do direito postulado.
Dessa forma, vislumbro que o feito merece instrução probatória para perfeito esclarecimento dos fatos, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99211254
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26/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99211254
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26/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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13/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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