TJCE - 0225477-30.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20708825
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29/05/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20708825
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0225477-30.2022.8.06.0001 Recorrente: EMANUELA ALVES TAVARES Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
ADOÇÃO DO VALOR REFERENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO.
RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E RESOLUÇÃO N. 14/2023 DO TJCE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Emanuela Alves Tavares em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que fosse expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos),correspondente ao teto da RPV municipal referente ao valor do maior benefício pago pelo RGPS no ano de 2023, quando foi certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Em suas razões recursais, sustenta que o valor a ser observado para a expedição da RPV é o do maior benefício pago pelo RGPS na data da homologação dos valores, isto é, o ano de 2024, requerendo a reforma da sentença para que seja considerado como teto da RPV o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) referente ao valor do maior benefício do RGPS no ano de 2024. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduziu que o despacho proferido pelo juízo a quo não detém teor decisório, motivo pelo qual o recurso inominado não deve ser conhecido. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Pontuo que, diferentemente do que o ente público alega, o despacho possuí nítido caráter decisório, haja vista o indeferimento do pedido feito pela parte exequente, razão pela qual reitero que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A Lei Municipal n. 10.562/2017 define que o valor para pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado não poderá exceder o valor do maior benefício do RGPS, nos termos do seu art. 1º, devendo o pagamento dos valores que ultrapassarem esse limite observar o regime de precatórios, ressalvada a faculdade do credor de renunciar expressamente o crédito excedente.
No caso dos autos, a controvérsia recursal reside em determinar em que momento será considerado o valor do teto do maior benefício pago pelo RGPS, se na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento ou na data da homologação dos valores a serem pagos pela RPV.
Nesse sentido, a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê, em seu art. 47, §3º, que o pagamento das requisições de pequeno valor, observando a definição da lei do ente federativo devedor, deverá considerar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, redação que foi dada pela Resolução n. 438/2021 do CNJ, que antes estabelecia a data da expedição da requisição judicial.
No caso em apreço, verifica-se que houve trânsito em julgado da sentença em 19/09/2023, conforme se extrai de certidão juntada aos autos, motivo pelo qual a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade.
Assim também segue a Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 14/2023, que disciplina a expedição de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará: Art. 8º - Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em jugado da fase de conhecimento.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: [...] III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
Finalmente, este é o entendimento que vem sendo aplicado nesta Turma Recursal: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADOÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, § 3º, DA RESOLUÇÃO 303/19 DO CNJ.
TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02896648120218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/08/2024).
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, ante à gratuidade de justiça deferida e ratificada. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito -
28/05/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708825
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28/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 08:51
Conhecido o recurso de EMANUELA ALVES TAVARES - CPF: *11.***.*48-68 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18330237
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28/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18330237
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0225477-30.2022.8.06.0001 Recorrente: EMANUELA ALVES TAVARES Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 18200147), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/01/2025 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 21/01/2025 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 04/02/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 18200151) sido protocolado em 30/01/2025, a recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 5119655), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 5119665), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 18200153) pelo Município de Fortaleza, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18330237
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27/02/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:28
Juntada de Petição de anexo de movimentação
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19/09/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/09/2023 08:42
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 01:01
Processo Reativado
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19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de EMANUELA ALVES TAVARES em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 7652553
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 7615648
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17/08/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 13:37
Conhecido o recurso de EMANUELA ALVES TAVARES - CPF: *11.***.*48-68 (RECORRENTE) e provido
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10/08/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
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22/10/2022 04:25
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 21:31
Mov. [7] - Mero expediente
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21/09/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/09/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2931
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16/09/2022 13:42
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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16/09/2022 13:03
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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16/09/2022 12:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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16/09/2022 11:54
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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15/09/2022 14:50
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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