TJCE - 3019740-08.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25307924
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16/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25307924
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3019740-08.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA ALICE GUEDES MARQUES DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
15/07/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25307924
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15/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:42
Juntada de Petição de agravo interno
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25045342
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25045342
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3019740-08.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA ALICE GUEDES MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
O presente caso versa sobre ação de cobrança ajuizada pelo autor, em face do Estado do Ceará, em que se requer o pagamento das diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais desde quando passou a receber o referido abono, observado o quinquídio prescricional.
O acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se no sentido de que o abono de permanência trata-se de vantagem permanente (e não transitória) e que possui caráter remuneratório, razão pela qual manifesta-se pelo cômputo do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e dos terços constitucionais de férias.
Pelo Estado do Ceará foi interposto Recurso Extraordinário alegando violação dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 40, §19, da Constituição Federal, e 3º, §1º, da EC 41/2003.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para identificar se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário, situação que justifica atração do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia sobre auxílios/vantagens dos servidores públicos, são de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, ainda que se tratem de vantagens devidas no período de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1357 (ARE 521.277), saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366) e Tema n. 1357 (ARE 521.277), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25045342
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10/07/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 16:30
Negado seguimento a Recurso
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09/07/2025 16:30
Negado seguimento ao recurso
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03/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385505
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385505
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3019740-08.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: MARIA ALICE GUEDES MARQUES RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, no qual alega, em síntese, que haveria omissão porque o abono de permanência é apenas um benefício para compensar o servidor público por não se aposentar, não sendo considerado salário ou remuneração e, portanto, não pode servir de base de cálculo, possuindo caráter compensatório e transitório.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que o acórdão enfrentou a questão nos seguintes termos: Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003).
Referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação.
Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa.
Além disso, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria.
Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, consoante se extrai do seguinte julgado. Dessa forma, conforme trecho do acórdão embargado acima, compreendo que não merece prosperar a irresignação, na medida em que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Nesse aspecto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por fim, no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385505
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18/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/05/2025 22:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18997524
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3019740-08.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA ALICE GUEDES MARQUES DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:17303155.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 10/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 10/03/2025 (ID:18608484), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18997524
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27/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18062324
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18062324
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3019740-08.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA ALICE GUEDES MARQUES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PROCESSO: 3019740-08.2024.8.06.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA ALICE GUEDES MARQUES ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado, uma vez que restam preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Cobrança, na qual a parte autora postula o pagamento do abono de permanência e o reconhecimento do direito à inclusão do mencionado abono na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário.
A sentença de origem julgou procedente o pedido, para condenar o Estado do Ceará a proceder com o pagamento das parcelas futuras de gratificação natalina e terço constitucional de férias com a incidência do abono de permanência em suas bases de cálculo, até a data em que a servidora se aposentar, bem como a pagar as diferenças referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terço de férias, desde quando passou a receber o referido abono, valores a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, respeitando-se, em todo caso, a prescrição quinquenal.
Irresignada, a parte ré busca a reforma da sentença, rogando para que o abono de permanência não componha a base de cálculo do abono de 1/3 de férias e da 13ª remuneração. É um breve relato.
Decido.
Cinge-se a controvérsia à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003).
Referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação.
Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa.
Além disso, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria.
Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, consoante se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, notase que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018); ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7.
Recurso Especial não provido." (REsp 1640841/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
Portanto, inexistindo dúvidas acerca da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, ela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
No mesmo sentido entende essa Turma Recursal: ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30344177720238060001, Relator(a): DEMÉTRIO SAKER NETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/10/2024) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18062324
-
26/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 19:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:46
Desentranhado o documento
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16/12/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 16290213
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16290213
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03/12/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16290213
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03/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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