TJCE - 0278185-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 06:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:57
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104176946
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104176946
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18/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0278185-57.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISCA DE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora, no curso regular do processo, manifesta no id 103640738 desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo assim a desistência da demanda.
Considerando que sequer a citação foi realizada, desnecessária a concordância formal do demandado para o deferimento do presente pedido de desistência, à luz do teor do § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Assim, ante a regularidade do pleito, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do autor e consequentemente declaro extinto o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente.
A desistência da ação, ainda que anteriormente à citação, não desonera a parte autora do pagamento das custas.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 866.036).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa, porém, já recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, tendo em vista a não formação da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida. Fortaleza, 6 de setembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
17/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104176946
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06/09/2024 15:27
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99251072
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26/08/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0278185-57.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISCA DE OLIVEIRA LOPES DESPACHO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine". Tendo em vista o Tema 1132 do STJ, que diz "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Postergo a análise em tese firmada no TEMA 1040 do STJ, afetando o julgamento do REsp 1799367/MG, bem como ao que predica o artigo 927, inciso III do CPC, conforme observa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias úteis contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo, desde que citada a parte requerida (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada do mandado aos autos pelo Oficial de Justiça. Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Ficando vedada a remoção do bem da comarca antes de fluído o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da integralidade da dívida. Exp.
Nec.. Fortaleza, 22 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99251072
-
23/08/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99251072
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22/08/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:04
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 16:05
Mov. [56] - Encerrar análise
-
03/08/2024 04:55
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233567-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 10:19
-
13/07/2024 10:47
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 12:14
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 09:39
Mov. [52] - Documento Analisado
-
08/07/2024 17:58
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 11:33
Mov. [50] - Conclusão
-
10/06/2024 11:14
Mov. [49] - Reativação | Sentenca anulada no TJCE.
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15/04/2024 10:22
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2024 09:45
Mov. [47] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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30/01/2024 09:45
Mov. [46] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 29/11/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
30/10/2023 07:55
Mov. [45] - Recurso Eletrônico
-
30/10/2023 07:55
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
30/10/2023 07:53
Mov. [43] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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27/10/2023 23:26
Mov. [42] - Mero expediente | Ante a extincao prematura do processo sem a formacao do contraditorio, nao ha necessidade de intimacao da parte re para apresentar contrarrazoes. Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica.
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21/10/2023 02:45
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
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09/10/2023 12:40
Mov. [40] - Conclusão
-
09/10/2023 10:14
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375643-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 10:04
-
26/09/2023 19:38
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
-
25/09/2023 02:14
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2023 Teor do ato: Pelo exposto, conheco dos aclaratorios para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, mantendo a sentenca vergastada inalterada. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. E
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22/09/2023 14:51
Mov. [36] - Documento Analisado
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22/09/2023 14:49
Mov. [35] - Informação
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22/09/2023 13:57
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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20/09/2023 18:29
Mov. [33] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Pelo exposto, conheco dos aclaratorios para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, mantendo a sentenca vergastada inalterada. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Exp. Nec.
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28/03/2023 14:34
Mov. [32] - Encerrar análise
-
08/03/2023 18:06
Mov. [31] - Conclusão
-
07/03/2023 13:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01917314-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2023 12:46
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02/03/2023 21:20
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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01/03/2023 07:28
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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01/03/2023 02:15
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 15:57
Mov. [26] - Documento Analisado
-
28/02/2023 15:54
Mov. [25] - Informação
-
27/02/2023 19:14
Mov. [24] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 12:35
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01868185-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 12:27
-
14/01/2023 02:49
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 19:29
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 13:07
Mov. [20] - Documento Analisado
-
06/12/2022 18:43
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 13:52
Mov. [18] - Encerrar análise
-
01/12/2022 07:13
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/11/2022 08:40
Mov. [16] - Conclusão
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28/11/2022 08:12
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/11/2022 atraves da guia n 001.1415502-87 no valor de 4.643,68
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28/11/2022 08:05
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/11/2022 atraves da guia n 001.1415503-68 no valor de 54,46
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27/11/2022 20:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02530804-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/11/2022 19:43
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24/11/2022 19:11
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1415503-68 - Custas Intermediarias
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24/11/2022 19:09
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1415502-87 - Custas Iniciais
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04/11/2022 21:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0802/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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02/11/2022 02:07
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 13:26
Mov. [8] - Documento Analisado
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26/10/2022 09:42
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 10:06
Mov. [6] - Conclusão
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07/10/2022 11:03
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | PLANTAO CIVEL
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07/10/2022 11:03
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | PLANTAO CIVEL
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07/10/2022 09:40
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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06/10/2022 19:16
Mov. [2] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 09:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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