TJCE - 0206819-60.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28311102
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0206819-60.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/09/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28311102
-
15/09/2025 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/09/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 18:49
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27503166
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27503166
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0206819-60.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte embargada a apresentar contrarrazões.
Certifique-se o decurso do prazo.
Empós, à conclusão.
Cumpra-se.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4 -
27/08/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27503166
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26/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 07:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 21388103
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 21388103
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0206819-60.2022.8.06.0064.
APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA.
APELADO: MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal aposentada por invalidez contra o Município de Caucaia, com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou sua aposentadoria compulsória, sob o argumento de que não foi considerada a possibilidade de readaptação funcional, conforme prevê a legislação local.
Requereu também indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o ato administrativo de aposentadoria por invalidez da servidora sem prévia análise da possibilidade de readaptação funcional; (ii) determinar se é dever do Município apreciar o pedido de readaptação antes de eventual aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal impõe à Administração o dever de submeter o servidor a processo de readaptação funcional antes da decretação de sua aposentadoria por invalidez, caso haja limitação física ou mental, cabendo a aposentadoria apenas na hipótese de ser constatada a insuscetibilidade de readaptação. 4.
O laudo pericial que embasou a aposentadoria da servidora não apresentou elementos suficientes para fundamentar a conclusão pela invalidez, carecendo de informações sobre exames clínicos, anamnese, especialidade dos peritos e análise da possibilidade de readaptação. 5.
Consta nos autos parecer psicológico e atestado psiquiátrico particulares que indicam a viabilidade de readaptação da servidora a outras funções, a reforçar a necessidade de prévia análise administrativa. 6.
A Constituição da República, em seus arts. 37, inc.
XXII, § 13, e 40, § 1º, inc.
I, estabelecem que "o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem" e que o "servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. 7.
A Administração Pública, ao desconsiderar o pedido de readaptação protocolado pela servidora antes da efetivação de sua aposentadoria, descumpriu o rito legal, o que impõe a nulidade do ato administrativo. 8.
Os pleiteados danos moral e material são indevidos na espécie, porque a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a sua ocorrência (art. 373, inc.
I, CPC).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Rita de Cassia dos Santos Silva, em face da sentença (id. 17595545) do Juiz de Direito Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, na qual, em sede de ação ordinária movida por Rita de Cassia dos Santos Silva contra o Município de Caucaia, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Caucaia, que arbitro em 10% do valor da causa, contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, sua exigibilidade restará su (sic) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário ante a hipótese prevista no inciso III do § 3º, do artigo 496 do CPC, que considera desnecessária a remessa "ex ofício" quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos, quando a parte condenada for município que não seja capital de Estado, uma vez que o valor retido na fonte nem se aproxima desse patamar. Em razões recursais (id. 17595550), a apelante assere que: (i) o art. 31 da Lei Complementar (Caucaia) nº 01/2009 prevê a readaptação funcional como solução administrativa para servidores com limitações de saúde, desde que verificadas em inspeção médica, e que os laudos médicos particulares apresentados atestam sua aptidão para exercer atividades laborais adaptadas, o que justificaria a readaptação em vez da aposentadoria por invalidez; (ii) a aposentadoria por invalidez violou o princípio da proporcionalidade, pois o Município desconsiderou alternativas menos gravosas, como a readaptação em funções administrativas, que seriam compatíveis com as limitações da apelante, devendo ser a aposentadoria compulsória medida excepcional, aplicada apenas em casos de incapacidade absoluta e permanente, o que não foi comprovado no caso concreto; (iii) o ato combatido violou os princípios da legalidade, eficiência, publicidade e transparência (art. 37, CF), pois o Município desconsiderou os laudos médicos particulares, não justificou adequadamente a negativa à readaptação e causou prejuízo ao interesse público, que poderia beneficiar-se da experiência da apelante em funções adaptadas, e que o ato administrativo causou-lhe prejuízo moral, expondo-a a constrangimentos e lesando sua dignidade; e (iv) os laudos médicos particulares, emitidos por profissionais qualificados que acompanharam o quadro clínico da apelante, gozam de presunção de veracidade e atestam a possibilidade de readaptação funcional, de sorte que a perícia administrativa não foi suficiente e desconsiderou aspectos importantes do caso, devendo os laudos particulares prevalecer. Intimado a contra-arrazoar, o Município de Caucaia nada apresentou nem requereu. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Loraine Jacob Molina, em parecer de id. 19239576, opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Autos conclusos em 03/04/2025. Peço inclusão em pauta para julgamento. Fortaleza, 09 de maio de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator VOTO A recorrente é beneficiária da gratuidade processual (id. 17595468). Admito o apelo, presentes os demais requisitos legais. Discute-se nos autos a legalidade do processo administrativo (Proc. nº 2022016270) que, a partir de perícia médica oficial realizada na servidora efetiva (id. 17595456, p. 7), constatou a sua inaptidão para o serviço público, o que implicou na decretação de sua aposentadoria por invalidez. Em vista disso, a autora ajuizou ação ordinária contra a Fazenda Pública, na qual requer "a anulação do processo de aposentadoria, e todos os seus efeitos, para que a mesma seja readaptada as suas funções, bem como a condenação em danos materiais referentes a diferença entre a remuneração e os proventos de aposentadoria e morais devido ao transtorno a que foi submetida a autora e a condenação em custas e honorários estes a serem arbitrados pelo juízo em valor não inferior ao contido na tabela de honorários da OAB" (id. 17595447). O ato administrativo contra o qual se insurge está no id. 17595448, p. 22: DECLARAÇÃO DE AFASTAMENTO.
Declaramos para os devidos fins, que a Sra.
Rita de Cassia dos Santos Silva, servidor(a) desta Prefeitura, inscrito(a) sob Matrícula nº 12328, CPF Nº ***.172.253-**, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, ref.
ES_CL05, está sendo aposentada por INVALIDEZ, sob o Processo nº 2022016270, de 23/09/2022, e que o(a) mesmo(a) deverá aguardar aposentadoria afastado(a) de suas funções a partir desta data.
Caucaia, 01 de novembro de 2022.
Mirela Zaranza de Sousa - Presidente do IPMC. (cf.
Diário Oficial do Município de Caucaia, 04 de novembro de 2022, Ano XXI, nº 2583) Cópia do processo administrativo no id. 17595451, do qual se extrai que, submetida a exame por perícia médica, a servidora foi considerada incapacitada para o trabalho, por doença incapacitante não especificada em Lei (CID F41 + F32)1, em vista de apresentar quadro crônico e recorrente de transtorno de ansiedade associado a transtorno depressivo, sendo recomendada à aposentadoria com proventos proporcionais, a partir de 18/08/2022 (cf. laudo de aposentadoria, p. 3). No id. 17595464, tem-se parecer psicológico juntado pela autora, ora recorrente, no qual conclui o profissional que o subscreve que: "A avaliação multidisciplinar feita em conjunto com a Psiquiatra da Sra.
Rita de Cássia dos Santos Silva não levou a um diagnóstico de invalidez, que justifique o processo de aposentadoria compulsória que ela está enfrentando.
A conclusão diagnóstica dos peritos não justifica o pedido de aposentadora por invalidez, bem como vai de encontro à conclusão do laudo psicológico anteriormente expedido por mim, baseado em extensa avaliação Psicológica, para a Sra.
Rita de Cássia dos Santos Silva.
A solicitante necessita de uma readaptação para outra função dentro da cadeia de ensino". No mesmo sentido, pela readaptação, os atestados do médico psiquiatra de id. 17595464, p. 8. A recorrente, instada pelo Julgador a quo (id. 17595490), juntou aos autos cópia de seu pedido de readaptação (Proc. nº 2022016011, id. 17595544), protocolado em 21/09/2022, posteriormente à declaração de invalidez da servidora, assim indeferindo o seu pedido. Sobre o assunto, o art. 28, da Lei (Caucaia) nº 1.414/2001, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município, preceitua que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (caput), e que a aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição (§ 2º), exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Já segundo o § 7º, a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. Por sua vez, a Lei Complementar (Caucaia) nº 01/2009, que institui o regime jurídico dos servidores públicos municipais, contém em seu art. 31 os seguintes comandos: Art. 31.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. Com efeito, ao contrário do consignado em sentença, durante a perícia médica oficial que opinou pela aposentadoria por invalidez da servidora não há declaração de que essa seria insuscetível de readaptação.
Por outro lado, não é possível, havendo lei municipal própria a regular o caso, aplicar-se por analogia - como pretende a recorrente - a Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência, não havendo falar, igualmente, em auxílio-doença, benefício inexistente no âmbito da Lei Complementar (Caucaia) nº 01/2009 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Caucaia). Ainda se infere da análise dos autos que, tendo a servidora gozado licença médica de 31/08 a 29/09/2022, essa foi convocada para exame pericial a ser realizado em 06/09/2022, antes que findasse o prazo de afastamento. Não há notícia nos autos de que os médicos-peritos que subscrevem o laudo médico oficial para aposentadoria sejam especialistas, também se ressentem os autos de informação acerca dos exames clínicos a que teria sido submetida a servidora, antes ou durante a avaliação, para a conclusão do diagnóstico, tampouco da existência de questionário médico (anamnese médica ou psicológica), do qual se possa extrair se a servidora estava em tratamento ou se depende de medicação contínua.
Não há, igualmente, qualquer menção à possibilidade de sua readaptação antes de opinar-se por sua invalidez. Em verdade, a legislação municipal prevê a aposentadoria por invalidez daqueles servidores julgados incapazes para o serviço público, mas a norma local também confere ao servidor a investidura em cargo público, por readaptação, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que haja sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Assim, competia à Administração, porque ato vinculado, primeiramente, avaliar a possibilidade de readaptação da servidora, para só então, mediante minucioso exame pericial, no qual estejam presentes fundadas razões acerca da invalidez da servidora, proceder à sua aposentadoria. A Constituição da República, em seus arts. 37, inc.
XXII, § 13, e 40, § 1º, inc.
I, estabelece que "o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem" e que o "servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. Por conseguinte, o Município de Caucaia deve apreciar o pedido de readaptação da recorrente, para só então, verificada a insuscetibilidade de readaptá-la, conforme a lei de regência, submetê-la a nova perícia médica oficial e, se for o caso, aposentá-la por incapacidade para o serviço público. Os pleiteados danos moral e material são indevidos na espécie, porque a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a sua ocorrência (art. 373, inc.
I, CPC). Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento e anular o ato administrativo que determinou o afastamento da recorrente da atividade, para que o seu pedido de readaptação seja apreciado pelo Município de Caucaia. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4 1CID F41 - Outros transtornos ansiosos; CID F32 - Episódios depressivos. -
09/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21388103
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 18:20
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *88.***.*25-04 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20512389
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20512389
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0206819-60.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20512389
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19/05/2025 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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