TJCE - 0200957-26.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:31
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
05/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ALAN BRUNO FERREIRA MARQUES VAZ em 13/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24503340
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24503340
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0200957-26.2024.8.06.0101 Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Apelado: ALAN BRUNO FERREIRA MARQUES VAZ Ementa: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Ausência de manifestação da parte autora.
Abandono de causa.
Extinção acertada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de id nº 104904704, que determinou a sua manifestação, sob pena de extinção do processo. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a extinção do feito sem resolução de mérito foi acertada no caso em apreço. III.
Razões de decidir 3.
Observa-se que, diante da impossibilidade de apreensão do veículo, considerando a informação de que fora vendido para terceiros, e da migração do processo para ao PJE, o autor foi intimado para requerer o que entender de direito, por meio de seus advogados, e se manteve inerte (id nº 20169353). 4. Posteriormente, a parte autora foi novamente intimada para dar andamento ao feito, sob pena da extinção e ao contrário do alegado pelo apelante, de forma pessoal, por meio do envio de carta de intimação e, ainda assim, se manteve inerte (ids nºs 20169357 e 20169358). 5. Assim, verificando-se que a parte apelante, mesmo intimada para tanto, não deu prosseguimento a ação de origem, têm-se a regular extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485 do CPC. IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de ALAN BRUNO FERREIRA.
Colhe-se dispositivo do julgado (id nº 20169359): À guisa das considerações expendidas, com aplicação do artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sub oculi, em face da negligência da parte autora em impulsionar o feito, deixando de se manifestar quando intimada. Apelação Cível do autor, defendendo, em suma: 1) não houve a sua intimação pessoal e somente a de seus advogados, por meio do Diário de Justiça Eletrônico - DJE, razão pela qual não é possível a extinção do feito; 2) ao extingui o feito, o juízo de origem agiu de forma "desproporcional e irrazoável", incentivando a conduta maliciosa do réu.
Ao final, requereu o provimento do recurso (id nº 20169363). Sem contrarrazões recursais. Decisão interlocutória do Exmo.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior determinando a redistribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Privado (id nº 20238157). Feito concluso. É o Relatório. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação do autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de id nº 104904704, que determinou a sua manifestação, sob pena de extinção do processo. A questão em discussão consiste em aferir se a extinção do feito sem resolução de mérito foi acertada no caso em apreço. Observa-se que, diante da impossibilidade de apreensão do veículo, considerando a informação de que fora vendido para terceiros, e da migração do processo para ao PJE, o autor foi intimado para requerer o que entender de direito, por meio de seus advogados, e se manteve inerte (id nº 20169353). Posteriormente, a parte autora foi novamente intimada para dar andamento ao feito, sob pena da extinção do feito e ao contrário do alegado pelo apelante, pessoalmente, por meio do envio de carta de intimação e, ainda assim, se manteve inerte (ids nºs 20169357 e 20169358). Assim, verificando-se que a parte apelante, mesmo intimada para tanto, não deu prosseguimento a ação de origem, têm-se a regular extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485 do CPC. Neste mesmo sentido, colho da jurisprudência deste e.
Tribunal os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO § 1º, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1 .
Cinge-se a controvérsia ao exame da necessidade de intimação pessoal da parte autora, previamente à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2.
In casu, depreende-se do exame dos autos que após a inércia da parte autora para recolher as custas processuais para a realização das diligências do Oficial de Justiça, o Magistrado a quo determinou a sua intimação para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção e, após, mais uma vez, a promovente quedou-se silente. 3 .
Portanto, infere-se que o Magistrado cumpriu a determinação contida no § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a necessidade de intimação prévia do autor, antes de extinguir o feito por abandono da causa, razão pela qual não o que se falar em reforma da sentença vergastada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e .
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0070141-70.2019.8 .06.0055 Canindé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Logo, não merece ser anulada ou reformada a decisão do Juízo a quo. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer e negar provimento ao Recurso autoral, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Sem majoração de honorários. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
21/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24503340
-
25/06/2025 19:08
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2025 20:17
Declarada incompetência
-
07/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048575-22.2016.8.06.0071
Sindicato dos Servidores Municipais do C...
Municipio de Crato
Advogado: Rennan Lobo Xenofonte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2016 00:00
Processo nº 3001839-14.2024.8.06.0167
Eunice Carvalho de Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 13:03
Processo nº 0180321-92.2017.8.06.0001
Rogerson de Melo Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Tiago Marinho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2017 19:48
Processo nº 3001839-14.2024.8.06.0167
Estado do Ceara
Eunice Carvalho de Almeida
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 16:26
Processo nº 0200957-26.2024.8.06.0101
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alan Bruno Ferreira Marques Vaz
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 16:54