TJCE - 0050185-64.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:52
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0050185-64.2021.8.06.0163 Ação: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: MARIA ZELIA DO NASCIMENTO PAIVA Promovido(s): BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de anulação de débitos com pedido de tutela antecipada/liminar para suspensão de débitos e danos morais.
A parte autora, em síntese, alega que desde o ano de 2019 está sendo descontado de seu benefício valores denominados de “mora credito pessoal”, “cesta b. expresso”, “cartão protegido”,”limite de créditos pessoal”, “IOF” etc., os quais aduz desconhecer, reputando-os indevidos, uma vez que utiliza sua conta unicamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Assim, pugna pela procedência dos pedidos, repetição do indébito e danos morais.
Juntou documentos.
O réu, em contestação, refuta as alegações autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos, notadamente afirmando que o contrato de cartão foi efetivamente celebrado, contudo, ele não gera cobrança de anuidade, bem como o presente cartão se encontra cancelado desde 28/01/2021.
Conciliação infrutífera. É o breve resumo dos fatos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O caso dos autos é de improcedência.
Isso porque, em que pese os fatos narrados na inicial e os documentos anexados, o autor não conseguiu provar que o banco requerido tenha lhe causado os danos por ele alegados.
Explico, apesar das provas juntadas pela parte autora, não restou comprovado os descontos denominados de “mora credito pessoal”, “cartão protegido”,”limite de créditos pessoal” e “IOF”, uma vez que não foi possível visualizar estes descontos nos extratos bancários e demais documentos.
Conforme preceitua o artigo 373, inc.
I do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Ademais, em relação ao desconto denominado de “cesta b.
Expresso”, trata-se de taxa relativa a uso de serviços ofertados pelo banco os quais não são gratuitos, deste modo, conforme extratos juntados aos autos pela autora, observa-se que sua conta se enquadra em uma conta-corrente comum, e não uma conta-salário.
Registra-se que a conta-salário isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis, de modo que resta cristalino que a parte autora não se enquadra nessa modalidade.
Dessa forma, não tendo o autor demonstrado que o requerido agiu ilicitamente, impossível se torna o julgamento a seu favor, uma vez que nenhum dos documentos coligidos aos autos pelo autor faz referência aos descontos por ele alegado na exordial.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 99 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
LARISSA AFFONSO MAYER Juíza Substituta - respondendo -
29/11/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 13:04
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050185-64.2021.8.06.0163 Despacho: Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão se manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:57
Conclusos para despacho
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26/10/2022 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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16/08/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:51
Juntada de ata da audiência
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09/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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30/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:28
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2022 13:10
Conclusos para despacho
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15/01/2022 04:37
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2021 11:18
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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06/10/2021 09:51
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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05/10/2021 13:13
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 10:24
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
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14/09/2021 10:24
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência: Cls.
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13/09/2021 09:09
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00169826-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2021 09:07
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10/09/2021 11:30
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00169782-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/09/2021 10:45
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26/08/2021 22:28
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1651/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 2683
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25/08/2021 10:50
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1651/2021 Teor do ato: Conciliação Data: 14/09/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Sampaio de Meneses Junior (OAB 9075/CE), Rafael Rodrigues d
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24/08/2021 21:46
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1628/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
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24/08/2021 13:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/08/2021 14:54
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 11:14
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 10:31
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/09/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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15/03/2021 23:24
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
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12/03/2021 09:17
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2021 14:34
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 11:27
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00165725-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2021 11:18
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04/02/2021 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2021 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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